Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5227423-61.2025.8.09.0033Exequente: A Franciscana Comercio De Calcados LtdaExecutado(a): Fabio Santiago De Faria DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por A Franciscana Comércio de Calçados Ltda em face de Fabio Santiago de Faria.Pretende a parte exequente a execução de uma nota promissória, no valor de R$ 102,80 (cento e dois reais e oitenta centavos), a qual está sem o preenchimento completo da data de emissão.Em que pese todo o contexto narrado, verifico que o documento juntado carece de força executiva. Isso porque, nos termos do art. 76 da Lei Uniforme de Genebra, recepcionada pelo Decreto 57.663/66, a nota promissória que não preencher todos os requisitos, não produzirá efeitos do referido título.Os elementos da nota promissória são elencados pelo art. 75 do mencionado diploma legal, vejamos:“Art. 75 - A nota promissória contém:1 - Denominação “Nota Promissória” inserta no próprio texto do título e expressana língua empregada para a redação desse título;2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;3 - A época do pagamento;4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).”Ocorre que a nota promissória anexada não foi devidamente preenchida, pois a data da emissão está incompleta, carecendo, portanto, de certeza, liquidez e exigibilidade, fundamentais para a execução do título.Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA FALSA DO EMITENTE. REQUISITO ESSENCIAL NÃO PREENCHIDO. I. Considera-se válida a nota promissória nos termos do artigo 75 da Lei Uniforme de Genébra, quando dela constar a correta denominação; promessa de pagar valor determinado; nome do beneficiário; data de emissão e assinatura do emitente. A ausência dos requisitos extrínsecos essenciais retira a validade da nota promissória. [...]” (TJ-GO – Apelação Cível: 03715395520138090103 MINAÇU, Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021). (g.n)Tendo em vista que o título se destina a dar ampla circulação ao crédito nela informada, deve revestir-se, por imposição da própria lei, de absoluto formalismo.Ademais, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 387/STF, é de que “a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”; contudo, ultrapassada a oportunidade para preenchimento da nota promissória, não há azo para recebimento da execução, porque ausente requisitos substanciais à caracterização do título cambial, nos termos do art. 75 do Decreto n. 57.663/66.Desta forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para o fim de converter esta execução em ação de cobrança, sujeita, portanto, ao rito do processo de conhecimento comum, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intime-se e cumpra-seCeres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)JVL