Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"486198","ClassificadorProcesso1":"+ EMENDA � INICIAL","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5224916-30.2025.8.09.0033Exequente: Ceres Calçados LtdaExecutado(a): Fernanda Gabriela Marinelli DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Ceres Calçados Ltda em face de Fernanda Gabriela Marinelli, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 3.411,66 (três mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos). No evento n. 04, foi determinada a emenda à inicial para retificar o valor da causa, em conformidade com os títulos assinados pela parte executada, tendo em vista a ausência de comprovação formal de que a pessoa indicada como "Wanainny B. Pereira" possuía autorização válida para efetuar compras em seu nome. Em cumprimento à determinação, a parte exequente juntou, no evento n. 06, documento denominado "termo de autorização" firmado pela parte executada. Após, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO.Nos termos do artigo 653 do Código Civil, o mandato opera-se quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Para que se materialize, faz-se necessária a apresentação de procuração, conforme dispõe o artigo 654 do mesmo diploma legal, a qual deve atender aos seguintes requisitos: a) Indicação do lugar onde foi passado; b) qualificação do outorgante e do outorgado; c) data da outorga; d) objetivo da outorga com a designação e extensão dos poderes conferidos. Além disso, nos termos do §2º do artigo 654, o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração tenha firma reconhecida. No caso dos autos, a documentação apresentada pela parte exequente consiste em uma simples ficha de cliente, na qual a parte executada apenas indica a pessoa de "Wanainny B. Pereira" para a realização de transações em seu cadastro. Contudo, tal documento não se reveste das formalidades exigidas pelo Código Civil para a constituição válida de um mandato. Ademais, nos termos do artigo 54 do Decreto nº 2.044/1908, que regulamenta os requisitos essenciais da nota promissória, a assinatura do emitente pode ser substituída pela de um mandatário, desde que este possua poderes especiais para tanto, formalmente constituídos. Não há, nos autos, a outorga válida desses poderes, mas apenas uma autorização genérica de compra, o que não supre as exigências legais. Diante disso, não há como considerar válido o termo de autorização juntado, impondo-se a necessidade de adequação da petição inicial. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda à inicial, retificando o valor da causa em conformidade com as notas promissórias assinadas pela parte executada. Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, certifique-se e volvam-se os autos conclusos.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)TCFL