Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara de Família e Sucessões Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução Extrajudicial de AlimentosProcesso nº: 5236523-88.2025.8.09.0017Requerente(s): Divina Sebastiana Dos Santos Requerido(s): Larissy Borges Moreira Luiz Felipe Dos Santos Leandro Borges Dos Santos SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida com Pedido de Levantamento de Bloqueio, ajuizada por DIVINA SEBASTIANA DOS SANTOS, em face de LARISSY BORGES MOREIRA representante legal dos menores LUIS FELIPE DOS SANTOS e LEANDRO BORGES DOS SANTOS.Narra a parte autora que foi determinada penhora de valores depositados em sua conta bancária (agência 4370, conta 07482-7, Banco Itaú S/A), no montante de R$ 4.518,29 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), nos autos da execução de alimentos nº 0129704-96.2017.8.09.0017.Alega que a conta é de titularidade conjunta dela e de seu filho (executado), mas que os valores bloqueados referem-se exclusivamente a empréstimos pessoais por ela contratados e a proventos de aposentadoria, conforme documentos apresentados. Sustenta que a verba constrita possui natureza alimentar, sendo absolutamente impenhorável.Esclarece que, durante a pandemia, compartilhou a conta bancária com o executado para que ele pudesse receber seu benefício, devido à sua condição de saúde, por ser idosa e fazer parte do grupo de risco. Contudo, afirma que não há mais qualquer vínculo entre eles quanto à utilização da conta, e o executado não tem mais acesso ou realiza qualquer movimentação nela.Requer, em sede de tutela de urgência, o levantamento do bloqueio judicial efetuado sobre sua conta bancária. No mérito, pede a declaração de inexistência de débito em relação aos valores bloqueados e a consequente liberação definitiva da constrição.Juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovantes de empréstimos consignados e documento do bloqueio judicial.É o relatório. DECIDO.Preliminarmente, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico em discussão. Nos termos do art. 292, §3º do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.No caso em tela, a autora busca o levantamento de bloqueio judicial no valor de R$ 4.518,29 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, especialmente o comprovante de bloqueio judicial. Assim, por força do disposto no art. 292, II do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do bloqueio que se pretende levantar.Desse modo, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 4.518,29 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e nove centavos).Quanto ao mérito,analisando detidamente os autos, verifico que embora a parte autora tenha proposto a presente ação como declaratória de inexistência de dívida, o que pretende, na verdade, é discutir ato constritivo praticado em processo executivo, mais especificamente, a penhora de valores em conta bancária supostamente impenhorável.Ocorre que, para tal finalidade, o ordenamento jurídico prevê instrumento processual específico, qual seja, os Embargos de Terceiro, conforme estabelece o art. 674 do Código de Processo Civil:"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro."No presente caso, a própria autora reconhece, em sua petição inicial (item 7 - "Da Justificativa da Ação Autônoma"), que o meio adequado para questionar a penhora seria por meio de Embargos de Terceiro, mas argumenta que "o prazo para a oposição dos referidos embargos já se expirou".No entanto, essa circunstância não autoriza a escolha de outra via processual inadequada, uma vez que o sistema processual estabelece prazos e procedimentos próprios que devem ser observados para a garantia da segurança jurídica.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os Embargos de Terceiro são o meio adequado para que terceiro alheio à relação processual defenda a posse ou propriedade de bens sujeitos a constrição judicial, devendo ser respeitado o prazo legal para sua oposição:"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA ADJUDICAÇÃO, DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.DECISÃO. 1. Os embargos de terceiro têm prazo para ajuizamento, conforme previsto no art. 675 do CPC/2015, que prevê seu cabimento 'até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta'." (STJ - REsp: 2153367, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 07/08/2024) (negritei)A jurisprudência também é firme quanto à impossibilidade de utilização de ação declaratória para substituir os Embargos de Terceiro quando o objetivo é impugnar constrição judicial:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - IMISSÃO NA POSSE - COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E REGISTRO EM CARTÓRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA ANULATÓRIA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - VIA ADEQUADA - SENTENÇA CITRA PETITA. I - Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação formulado no seu amago, em razão da inadequação da via eleita, nos exatos termos do art. 1.012 do CPC. II - De acordo com o artigo 674 do Código de Processo Civil, os Embargos de Terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial. III - Nos termos do artigo 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." IV - Evidenciada aquisição do imóvel antes do próprio ajuizamento da Ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda, bem como exercício da posse sem questionamento e a ameaça de imissão na posse, configura-se o interesse de agir visando proteção do bem mediante Embargos de Terceiro. IV - A sentença que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é citra petita. (VVP.:) DES. FABIANO RUBINGER: EMBARGOS DE TERCEIROS - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA. - Os embargos de terceiros têm o objetivo de tutelar o direito de terceiro, não integrante de uma relação processual, que sofre turbação ou esbulho em decorrência de ato de constrição judicial. - Não constituem os embargos de terceiros a via adequada para se alcançar a anulação de sentença em que foi determinada a reintegração na posse do imóvel em de bate.”(TJ-MG - Apelação Cível: 50138474520198130433, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) (grifei e negritei)A tentativa de utilizar a ação declaratória após o esgotamento do prazo para os Embargos de Terceiro configura evidente manobra processual para contornar a preclusão temporal, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.Ressalte-se que a própria autora admite que o prazo dos Embargos de Terceiro já expirou, o que confirma a ocorrência da preclusão temporal e reforça a inadequação da via eleita.Ademais, importa destacar que, se a constrição recaiu sobre bens ou valores impenhoráveis, a questão deveria ter sido suscitada no próprio processo de execução, pelo executado, por meio de simples petição, conforme prevê o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, ou por meio dos Embargos de Terceiro, no prazo legal, senão vejamos:"Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (grifei e negritei)II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros."Portanto, não é possível o processamento da presente ação declaratória, por inadequação da via eleita, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os documentos apresentados, principalmente a declaração de hipossuficiência financeira, extratos bancários e o documento de identidade que comprova ser a autora pessoa idosa, defiro o benefício pleiteado, nos termos do art. 98 do CPC.Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão deduzida pela autora deveria ter sido formulada por meio de Embargos de Terceiro, no prazo legal.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa retificado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora DEFIRO, conforme art. 98, § 3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025