Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5207281-79.2025.8.09.0051Polo Ativo: Rodrigo Padua SantosPolo Passivo: Silvia Helena Rodrigues Abu-aqelDECISÃO O Autor apresentou nova emenda à inicial, conforme solicitado. Contudo, ainda não foram apresentadas provas suficientes quanto aos juros de 3,3% mencionados. A parte autora alega que a dívida foi contraída verbalmente, mas não há evidências claras de que as partes tenham acordado formalmente sobre o percentual de juros.Nas conversas de WhatsApp, apenas se discute sobre o instrumento particular de confissão de dívida, com a promessa de pagamento, no qual a parte executada concorda em assinar o contrato e reconhecer firma. No entanto, o referido instrumento de confissão de dívida não contém cláusula que trate especificamente sobre os juros.Intime-se, pela derradeira vez, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, corrigir o valor da causa ou apresentar provas que demonstrem ter sido pactuado entre as partes o percentual de juros de 3,3% ao mês. Sobre as custas iniciais.A parte autora, alegou que se encontra com dificuldades financeiras para recolhimento integral das custas processuais, diante disso, requereu o recolhimento postecipado das custas processuais iniciais, apenas ao final da demanda.Sobre o pedido, cumpre esclarecer que a Resolução n.81, art. 3º, III, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás veda expressamente o recolhimento das custas iniciais ao final do processo.Vejamos:Art. 3º Fica autorizada a implementação da emissão de guias ou boletos de custas por intermédio de sistema informatizado e online, inclusive com a automatização do cálculo das custas e sua atualização pelos índices oficiais.§ 1º No caso de parcelamento mensal deferido judicialmente, serão emitidas guias ou boletos de recolhimento correspondentes ao fracionamento, com o prazo de vencimento destacado no documento de arrecadação.I – não serão parceladas as despesas concernentes aos processos em que o valor da causa seja inferior ao teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis;II – é vedado o parcelamento das custas finais;III – é vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC.Ademais não existe previsão legal para o pagamento das custas iniciais ao final do processo, outro não é o entendimento do Tribunal, nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 82 DO CPC E 12 DA LEI Nº 14.376/2022 (REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO ESTADO GOIÁS). Não há previsão legal para o recolhimento das custas iniciais ao final da demanda. Assim, cabe à agravante proceder o pagamento antecipado das custas relativas ao processo.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5269152-25.2024.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)(negritei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. I-Não há como postergar o pagamento das custas iniciais para o final da demanda, por inexistir previsão legal nesse sentido. II- O art. 98, § 6º, do CPC, prevê que, conforme o caso, o juiz poderá deferir o parcelamento das despesas processuais a serem pagas no correr do processo. No caso, a despeito de ter sido autorizado, no Juízo a quo, o parcelamento das custas em 04 (quatro) vezes, em atenção aos documentos apresentados e considerando o vultoso valor das custas iniciais (R$ 68.073,28), e, ainda, atento a norma processual civil e ao princípio constitucional do acesso à Justiça, possível o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) vezes iguais, parcelamento máximo permitido na normatização vigente (art. 38-B da Lei 14.376/2002). AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5551594-55.2018.8.09.0000, Rel. RODRIGO DE SILVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2019, DJe de 31/07/2019) (negritei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM ATÉ 05 (CINCO) VEZES. MANUTENÇÃO. 1. Cabe à parte demandante proceder ao pagamento antecipado das custas relativas a cada ato processual, não havendo previsão legal autorizando o recolhimento das custas ao final do processo, conforme o disposto no artigo 82 do CPC/15 e artigos. 5º e 12, ambos da Lei Estadual nº 14.376, de 27/12/2002, que disciplina o Regimento de Custas e Emolumentos deste Tribunal. 2. Não sobrevindo mácula, ilegalidade ou teratologia, mantém-se a decisão agravada, que deferiu o parcelamento das custas iniciais, em até 05 (cinco) vezes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (5238340-20.2020.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE – (DESEMBARGADOR) Relatório e Voto Publicado em 15/09/2020 15:28:11)(negritei) Isto posto, indefiro o pedido para que o pagamento das custas iniciais seja postergado para o final do processo em conjunto com as custas finais.Contudo, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, no intuito de viabilizar o acesso à justiça, DEFIRO à parte autora o parcelamento das custas processuais iniciais, em 05 (cinco) parcelas iguais mensais e sucessivas.Intime-se a parte Autora para adiantar a primeira parcela, a fim de que se inicie o deslinde processual, no prazo de 10 dias, cientificando-a que ela deverá comprovar mensalmente o pagamento das demais parcelas das custas, bem como de que terá que efetuar o pagamento de todas as parcelas antes da prolação da sentença nestes autos, sob pena de extinção.Após a correção do valor da causa ou a apresentação de provas que demonstrem o acordo de 3,3% de juros ao mês, bem como o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, voltem-se os autos conclusos para o recebimento da monitória e para apreciação do pedido de averbação premonitória.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível rcm
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"33641"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5207281-79.2025.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Rodrigo Padua SantosRequerido/Executado(s): Silvia Helena Rodrigues Abu-aqelDECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RODRIGO PÁDUA SANTOS em face de SILVIA HELENA RODRIGUES ABU-AQEL, qualificados.Narra a parte Autora, em apertada síntese, ser credor da quantia líquida, certa e exigível de R$ 200.000,00, com vencimento em 01/08/2022, conforme contrato de confissão de dívida que, embora não tenha sido assinado formalmente, teria sido aceito pela Requerida, a qual efetuou pagamentos mensais durante 28 meses. A dívida previa juros mensais de 3,3%, conforme pactuado na Cláusula Segunda do contrato e descrito em Ata Notarial com mensagens via WhatsApp, incluindo a manifestação expressa da devedora quanto ao aceite e cumprimento das condições. O valor atualizado do débito, até a data do protocolo da ação, é de R$ 207.326,77, conforme planilha anexa.A partir de 2025, a Requerida teria cessado os pagamentos, inadimplindo a obrigação contratual. O Requerente afirma que tentou diversas vias de cobrança amigável, inclusive por meio de propostas de parcelamento, sem sucesso. Diante da inércia da devedora e da frustração das tentativas extrajudiciais, a parte autora ajuizou a presente ação visando a recuperação do crédito, com base nos documentos anexados, incluindo planilha de débitos, comprovantes de depósitos e Ata Notarial que registra o histórico do acordo e das declarações da Requerida.Ao final, requer a emissão de certidão para averbação premonitória da dívida junto as matrículas nº, 76.065 – 76.066 – 76.067 e 76.068, todos de propriedade da parte Requerida. No mérito, requer a total procedência da ação com a condenação da parte Requerida ao pagamento do valor mencionado.Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01.Redistribuído o feito a este juízo (eventos nº 05 e 06).Vieram-me os autos conclusos.É breve o Relatório. Decido.Segundo o artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.Outrossim, a prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo por meio de procedimento especial mais célere do que a ação de cobrança.Com efeito, vejo dos documentos carreados aos autos, que não há prova escrita mínima capaz de ensejar liquidez do débito, não sendo hábeis a instruir a ação monitória, uma vez que o contrato de confissão de dívida que acompanha a inicial não possui assinatura do devedor (evento nº 01, 05).Mesmo as mensagens descritas na ata notarial que acompanha a inicial não demonstram a existência da relação, porquanto descrevem apenas as tratativas entre as partes, bem como não há documento que comprove a entrega do valor mutuado pela parte Autora.Além do mais, conforme a peça de ingresso, a parte Requerida teria realizado diversos pagamentos, os quais somam o valor de R$ 181.500,00 (cento e oitenta e um mil e quinhentos reais), o que torna também injustificável a cobrança do valor integral indicado no termo de confissão de dívida.Neste contexto, em se tratando de ação monitória, a qual possui rito especial, a petição inicial não está instruída com prova escrita hábil a amparar a expedição do mandado de pagamento, que pressupõe direito evidente, nos termos do art. 701 do CPC. Forte nestas razões, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos prova escrita hábil a amparar a ação monitória, documento essencial para propositura da lide, nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.Ainda, em igual prazo deverá a parte Autora comprovar sua condição econômica promovendo a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada:a) Contracheque ou comprovante de rendimento, dos três últimos meses;b) Cópia da declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal (dos últimos três anos) ou o comprovante de que a declaração de bens não foi apresentada por ser isento; c) Cópia das faturas de cartão de crédito e dos extratos de todas as suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações) dos três (3) últimos meses; d) Cópia da guia de custas iniciais; e) além de outros documentos aptos a demonstrar a carência de recursos, para comprovar sua hipossuficiência em relação ao pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível xxx