Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara dos crimes contra vítimas hipervulneráveis e crimes de trânsito Protocolo nº. 5198523-14.2025.8.09.0051Autor: MINISTÉRIO PÚBLICOAcusado: CAIO AUGUSTO DOS SANTOS FREITASInfração: Artigo 303, caput, e 306, § 2º, ambos da Lei 9.503/1997 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de CAIO AUGUSTO DOS SANTOS FREITAS, qualificado nestes autos, pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 303, caput, e 306, § 2º, ambos da Lei 9.503/1997. Informa a denúncia que: “(...) No dia 17 de março de 2025, por volta das 0h51min, na Av. Perimetral Norte, próximo ao cruzamento com a Av. Bom Jesus, Setor Vila João Vaz, nesta Capital, CAIO AUGUSTO DOS SANTOS FREITAS conduziu o veículo automotor VW/Polo, com prata, placa GJQ-1F02, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito – “Embriaguez Etílica ou por Outras Drogas” (fls. 55/56) e RAI nº 40781487 (fls. 59/124).Ainda, nas mesmas condições de tempo e local acima, CAIO AUGUSTO DOS SANTOS FREITAS, por imprudência, na direção de veículo automotor, praticou lesão corporal contra as vítimas Jamielson Medeiros Pantoja e Noagila Medeiros Pereira, conforme RAI nº 40781487 (fls. 59/124) e Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais de fls. 249/250. Segundo o apurado, na data, local e horário acima mencionados, o DENUNCIADO, após ingerir bebida alcoólica, conduziu o veículo supracitado pela Av. Perimetral, ocasião em que, devido ao estado de embriaguez e por absoluta imprudência, falta de cuidado e atenção, colidiu na traseira da motocicleta1 conduzida pela vítima Jamielson Medeiros, quando a vítima tentava realizar conversão à direita para a Av. Bom Jesus. O impacto resultou em danos materiais de pequena monta em ambos os veículos, bem como lesões leves na vítima Jamielson e na passageira da motocicleta, Sra. Noagila Medeiros Pereira, que foi encaminhada ao hospital pelo Corpo de Bombeiros, recebendo alta após atendimento médico. Em seguida, os policiais militares foram acionados e ao chegarem no local convidaram CAIO AUGUSTO e a vítima Jamielson a realizarem o teste de bafômetro, ao que somente Jamielson concordou em fazer, sendo o resultado negativo para embriaguez. O DENUNCIADO se recusou a fazer o teste de bafômetro, razão pela qual foi levado ao IML, sendo constatado por exame clínico seu estado de embriaguez etílica (fls. 55/56). Diante dos fatos, o DENUNCIADO foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia, onde não recolheu o valor da fiança, permanecendo preso. Submetido a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (Ev. 20). (...)” A denúncia foi recebida em 28/03/2025 (evento 48). Citado (evento 57), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, sem arrolar testemunhas (evento 59). Não constatada qualquer das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP (evento 64), foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidas declarações das vítimas e inquirida 01 (uma) testemunha arroladas pela acusação e 02 (duas) pela defesa técnica. Ao final, o acusado foi qualificado e interrogado (eventos 92/94 e 102/103). Encerrada a instrução processual, nenhuma diligência foi requerida na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em sede de memoriais finais, o representante ministerial requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (eventos 112). Na mesma oportunidade, a defesa técnica requereu a extinção da punibilidade no que tange à vítima Noagila Medeiros Pereira, pela ausência de representação (art. 88 da Lei 9.099/95). Alternativamente, requereu a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, com aplicação dos princípios da intervenção mínima e da consunção entre os delitos imputados. Em caso de condenação, a aplicação de pena mínima e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 116). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, em atenção ao requerimento da defesa técnica de extinção da punibilidade por ausência de representação, em que pese o artigo 291, §1º, da Lei 9503/97 prever a aplicação do artigo 88 da Lei 9099/90 - necessidade de representação da vítima nos casos de lesões corporais leves e lesões culposas – tal regra é excepcionada quando ocorrem as hipóteses elencadas em seus incisos, dentre elas, quando o delito é cometido sob a influência de álcool. Cito: “Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.§ 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.” Dessa forma, considerando que a denúncia imputa ao réu a prática dos delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante (arts. 303, caput, e 306, § 2º, ambos da Lei 9.503/1997), por orientação do artigo 291, §1º, I, da Lei 9503/1997, não incide a aplicação da Lei 9.099/1995 e a ação é pública incondicionada, razão por que rechaço a preliminar arguida pela defesa técnica. No mesmo sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CRIME COMETIDO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 291, § 1º, I, CTB. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Constatado que o paciente estava sob a influência de álcool, não se aplica o disposto no art. 88 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do que dispõe o art. 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo se falar, portanto, em ação penal pública condicionada a representação. Dessa forma, a ação penal não se encontra sujeita ao instituto da decadência, tornando-se irrelevante a ausência de representação da vítima. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC n. 531.679/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019) Com efeito, o processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento, bem como os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório. Assim, o presente feito encontra-se pronto para receber sentença. Cuidam-se os autos de ação penal que visa à proteção da integridade física das pessoas no trânsito e da segurança viária, objetos tutelados pelas normas penais supostamente infringidas. A denúncia imputa ao acusado a prática dos delitos previstos nos artigos 303, caput, e 306, § 2º, ambos da Lei 9.503/1997, que assim dispõem: “Art. 306. Conduzir veículo automotor, na vida pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer substância psicoativa que determine dependência. Pena – detenção, de 06 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”. “Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”. Com a vigência da Lei 11.705/2008, o delito de embriaguez ao volante foi transferido para o rol dos crimes de perigo abstrato, não se exigindo mais a prova da situação potencial do dano. Assim, é dispensável a identificação de quem, efetivamente, correu o risco de ser atingido em virtude do comportamento do agente. A materialidade da infração restou positivada pelo inquérito policial nº 2506277426 (evento 29), instrumentalizado pelo auto de prisão em flagrante; laudo de exame de corpo de delito “embriaguez etílica ou por outras drogas”, concluindo pela presença de sinais clínicos de embriaguez aguda do tipo alcoólica (evento 29 – pdf. 31/32); relatório médico do acusado, também constatando sinais clínicos de embriaguez aguda do tipo alcoólica (evento 29 – pdf. 54/55); laudo de exame de corpo de delito "lesões corporais" da vítima JAMIELSON MEDEIROS PANTOJA, constatando escoriações de arrasto nos cotovelos (evento 29 – pdf. 56/57), RAI nº 40781487; prontuário médico de atendimento da vítima NOAGILA MEDEIROS PEREIRA no dia dos fatos, constando queixa de dor em membro inferior direito e na coluna dorsal (evento 107), bem como pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, a autoria do delito também restou amplamente demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos, mormente pela prova testemunhal colhida em juízo. A propósito, a vítima NOAGILA MEDEIROS PEREIRA, a ser ouvida em juízo, declarou que estava na garupa da motocicleta conduzida por seu irmão, JAMIELSON, e, ao fazerem uma conversão, foram abalroados por trás pelo veículo conduzido pelo acusado, ocasião em que a motocicleta ficou embaixo do veículo, o que impediu eventual fuga do responsável. Declarou, ainda, que ficou no chão com muita dor na perna e que o acusado aparentava não estar no estado normal, mas estava muito emocionada no momento e não observou muita coisa. Da mesma forma, a vítima JAMIELSON MEDEIROS PANTOJA, ouvido na fase judicial, explicou que percebeu pelo comportamento do acusado que ele estava embriagado, tanto que ele se recusou a fazer o teste do bafômetro. Acrescentou que acredita que ele somente parou o veículo, porque a moto ficou embaixo, impedindo eventual fuga do local. Explicou que somente ralou o braço e que a irmã sentiu fortes dores na coluna, tendo sido necessário atendimento emergencial pelo Corpo de Bombeiros, mas não houve fraturas ou sequelas, apenas o afastamento do trabalho pelo prazo de três dias. Que a colisão ocorreu na traseira da motocicleta ao fazer uma conversão à direita e, após o acidente, entrou em contato com a esposa do acusado e estão negociando o ressarcimento dos danos que ficou em R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais). Reforçando a prova dos autos, a testemunha ELIOVANNE MOREIRA DA COSTA, policial militar responsável pela prisão do acusado, inquirido sob o crivo do contraditório, informou que a equipe foi acionada pelo COPOM sobre um acidente de trânsito com vítima, que se dirigiu ao local, em que se encontravam o acusado e o condutor da motocicleta, sendo que a irmã do segundo já tinha sido socorrida pelo Corpo de Bombeiros. Informou, ainda, que o acusado estava um pouco alterado, com sintomas de embriaguez, como olhos avermelhados e odor etílico, todavia, como ele se negou a realizar o teste de bafômetro, foi conduzido para o IML para realização de exame médico. Disse que a vítima estava conduzindo a motocicleta com a irmã na garupa e, ao fazer uma conversão, foram abalroados na traseira pelo veículo do acusado, que transitava em alta velocidade. Por outro lado, a testemunha CARLOS HENRIQUE GUIMARÃES ANDRADE e a informante THAINA GONÇALVES DE MELO, ouvidas em juízo, relataram que não presenciaram os fatos e se limitaram a fazer afirmações acerca da conduta social do acusado, informando que ele tem uma filha, exerce atividade laboral como gerente de empresa e é o único provedor da família. A informante THAINÁ acrescentou que, no dia dos fatos, o acusado ligou informando que havia se envolvido em um acidente. Que a depoente compareceu ao local e o encontrou assustado, enquanto uma ambulância estava atendendo a vítima NOAGILA, que foi posteriormente levada ao hospital, o que foi presenciado por ambos. Que fez uma proposta de ressarcimento do dano à vítima JAMIELSON recentemente, de forma parcelada, que foi aceita. Na sequência, o acusado CAIO AUGUSTO DOS SANTOS FREITAS, ao ser interrogado, confirmou ter se envolvido no acidente ao se distrair mexendo no GPS do veículo, ocasião em que a motocicleta, que estava na faixa da esquerda, ao passar para a faixa do meio em que o interrogando transitava, acabou colidindo na traseira dela, informando que aguardou a chegada da polícia e não tentou se evadir do local. Alegou, ainda, que estava indo buscar a esposa e a filha, negando ter ingerido bebida alcoólica ou qualquer substância que possa ter alterado sua capacidade psicomotora, justificando que o exame consistiu apenas em andar em uma linha vermelha e, mesmo tendo andado normalmente, o resultado foi positivo. No mais, disse que se recusou a fazer o teste do etilômetro, porque achou que seria levado para fazer exame de sangue, e que já entrou em contato com a família das vítimas para ressarcimento dos danos, de forma parcelada. Em análise do conjunto probatório, tenho que não remanescem dúvidas quanto à materialidade e à autoria do delito previsto no artigo 306, §2º, da Lei 9503/97, uma vez que o laudo de exame de corpo de delito “embriaguez etílica ou por outras drogas” concluiu pela presença de sinais clínicos de embriaguez aguda do tipo alcoólica (evento 29 – pdf. 31/32), o qual foi corroborado pelo depoimento do policial militar ELIOVANNE MOREIRA DA COSTA e da vítima JAMIELSON MEDEIROS PANTOJA, que foram unânimes em relatar que o acusado aparentava estar embriagado e se recusou a fazer o teste de etilômetro. Da mesma forma, com relação ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, verifico que o laudo de exame de corpo de delito "lesões corporais" da vítima JAMIELSON MEDEIROS PANTOJA constatou que ela sofreu escoriações de arrasto nos cotovelos (evento 29 – pdf. 56/57), o que é suficiente para configurar o artigo 303, caput, da Lei 9.503/97. De modo diverso, em que pese o prontuário médico de atendimento da vítima NOAGILA MEDEIROS PEREIRA descrever queixas de dor em membro inferior direito e na coluna dorsal (evento 107), não foi constatada qualquer lesão, não sendo tal documento, por si só, suficiente para comprovar a prática delitiva com relação a ela, razão por que a absolvição é medida que se impõe. Outrossim, quanto à tese de culpa concorrente, apresentada pela defesa técnica, verifico que o próprio acusado, ao ser interrogado em juízo, admitiu que se distraiu mexendo no GPS do veículo e colidiu na traseira da motocicleta, dando causa ao acidente por culpa exclusiva, o que foi confirmado pelo condutor e a irmã, que era transportada na garupa. Com relação ao princípio da intervenção mínima que limita o poder punitivo do Estado apenas às condutas graves e a bens jurídicos mais importantes, verifico que, no presente caso, foram violados dois bens jurídicos distintos e relevantes, a saber, a integridade física das pessoas no trânsito e a segurança viária, estando as condutas do acusado devidamente descritas como crime pelos artigos 306, §2º, e 303, caput, da Lei 9503/97, razão por que se exige a intervenção estatal. Na mesma vertente, considerando que os delitos imputados ao acusado são autônomos, tendo sido violados bens jurídicos distintos, sem que um tenha sido meio para o alcance do outro, não há que se falar na aplicação do princípio da consunção. Cito julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL DE TRÂNSITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. O princípio da consunção busca solucionar eventuais conflitos aparentes de normas aplicáveis entre condutas típicas consuntas. Quando uma conduta ilícita for normalmente praticada por meio de outra, ambas típicas, aquela que constitua meio preparatório de outra estará absorvida pela conduta final, geralmente mais grave que o crime-meio. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em absorção do crime de embriaguez ao volante pelo de lesão corporal na condução de veículo automotor, uma vez que, além de serem delitos autônomos, o primeiro não é meio normal nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.790.578/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Feitas essas considerações, embora tenha sido oportunizado ao acusado, em louvor aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, defender-se da imputação feita, nenhuma prova foi produzida capaz de infirmar o presente acervo probatório, que se mostra suficientemente claro no sentido de imputar a ele as condutas descritas nos artigos 306, §2º, e 303, caput, ambos da Lei 9.503/97, o último apenas em relação à vítima JAMIELSON MEDEIROS PANTOJA, na forma do artigo 69 do Código Penal. Por derradeiro, à míngua de excludente de antijuricidade ou culpabilidade, ou de qualquer escusa absolutória, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia para condenar o acusado CAIO AUGUSTO DOS SANTOS FREITAS nas sanções dos artigos 306, §2º, e 303, caput, ambos da Lei 9.503/97, o último apenas em relação à vítima JAMIELSON MEDEIROS PANTOJA, na forma do artigo 69 do Código Penal, e absolvê-lo quanto ao delito previsto no artigo 303, caput, da Lei 9.503/97, em que figura como suposta vítima NOAGILA MEDEIROS PEREIRA, por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Atenta ao comando da norma contida no artigo 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA: Artigo 306, §2º, da Lei 9.503/1997 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Culpabilidade: o acusado tinha plenas condições de se comportar de acordo com as regras da vida em sociedade, não havendo nenhuma informação nos autos de que seja portador de doença ou de qualquer perturbação da saúde mental, capazes de lhe retirar a capacidade de entendimento e determinação, sendo, portanto, penalmente imputável, além de que tinha potencial conhecimento do caráter ilícito do fato e outra conduta lhe era exigida. No entanto, não vislumbro maior censurabilidade no comportamento do agente do que aquela já especificada pelo legislador ao tipificar o ilícito penal, de modo que não lhe prejudicará; Antecedentes: reincidente, pois possui uma condenação transitada em julgado, ação penal nº 0025554-41.2018.8.09.0175 (evento 117), a qual será analisada apenas na segunda fase da dosimetria da pena, como agravante genérica (art. 61, I, do CP), a fim de se evitar bis in idem; Conduta social: possui família constituída e ocupação lícita; Personalidade: sem maiores elementos; Motivos do crime: embriaguez por ingestão de substância estimulante do sistema nervoso central, circunstância própria do tipo penal que não será considerada nessa fase da dosimetria da pena; Circunstâncias do Crime: próprias do tipo penal; Consequências do crime: acidente de trânsito sem vítima fatal, circunstância que configura tipo penal autônomo e não será considerada neste momento; Comportamento da vítima: prejudicado. PENA-BASE: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 09 (nove) meses de detenção. AGRAVANTES E ATENUANTES: Considerando que o sentenciado é reincidente (art. 61, I, do CP), majoro a reprimenda em 03 (três) meses, perfazendo 01 (um) ano de detenção. Não há atenuantes a serem consideradas, razão por que torno definitiva a pena no patamar estabelecido, ante a ausência de outras causas que possam alterá-la. DA PENA DE MULTA. Considerando-se as mesmas circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, que majoro em 05 (cinco) dias, em face da da agravante da reincidência, totalizando 15 (quinze) dias-multa, cujo valor unitário arbitro no importe de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. A pena de multa deverá ser satisfeita no prazo de 10 (dez) dias-multa, contados do trânsito em julgado desta sentença e destinada ao Fundo Penitenciário do Estado de Goiás, com fundamento no artigo 49, caput, do Código Penal e artigo 3°, IV, da Lei Estadual 16.536/2009. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR: Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, fica o sentenciado proibido de obter permissão para dirigir veículo automotor por 01 (um) ano, mesmo período da pena imposta, contados do trânsito em julgado da presente sentença condenatória. Para tanto, oficie-se o DETRAN/GO dando-se ciência da presente condenação. Artigo 303, caput, da Lei 9.503/1997 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Culpabilidade: o acusado tinha plenas condições de se comportar de acordo com as regras da vida em sociedade, não havendo nenhuma informação nos autos de que seja portador de doença ou de qualquer perturbação da saúde mental, capazes de lhe retirar a capacidade de entendimento e determinação, sendo, portanto, penalmente imputável, além de que tinha potencial conhecimento do caráter ilícito do fato e outra conduta lhe era exigida. No entanto, não vislumbro maior censurabilidade no comportamento do agente do que aquela já especificada pelo legislador ao tipificar o ilícito penal, de modo que não lhe prejudicará; Antecedentes: reincidente, pois possui uma condenação transitada em julgado, ação penal nº 0025554-41.2018.8.09.0175 (evento 117), a qual será analisada apenas na segunda fase da dosimetria da pena, como agravante genérica (art. 61, I, do CP), a fim de se evitar bis in idem; Conduta social: possui família constituída e ocupação lícita; Personalidade: sem maiores elementos; Motivos do crime: desatenção associada a embriaguez, circunstância que configura tipo penal autônomo e não será considerada neste momento; Circunstâncias do Crime: próprias do tipo penal; Consequências do crime: é o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico, não cabendo ao juiz elevar a pena do condenado em função de consequência natural do delito, uma vez que o resultado típico já foi ponderado pelo legislador quando da cominação da pena em abstrato; Comportamento da vítima: prejudicado. PENA-BASE: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. AGRAVANTES E ATENUANTES: Considerando que o sentenciado confessou a prática delitiva de lesão corporal na direção de veículo e é reincidente (art. 61, I, do CP), ficam compensadas a atenuante do artigo 65, III, “d” do CP e a agravante do artigo 61, I, do CP, tonando a pena definitiva no patamar acima estabelecido. DA PENA DE MULTA. Considerando-se as mesmas circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário arbitro no importe de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. A pena de multa deverá ser satisfeita no prazo de 10 (dez) dias-multa, contados do trânsito em julgado desta sentença e destinada ao Fundo Penitenciário do Estado de Goiás, com fundamento no artigo 49, caput, do Código Penal e artigo 3°, IV, da Lei Estadual 16.536/2009. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR: Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, fica o sentenciado proibido de obter permissão para dirigir veículo automotor por 06 (seis) meses, mesmo período da pena imposta, contados do trânsito em julgado da presente sentença condenatória. Para tanto, oficie-se o DETRAN/GO dando-se ciência da presente condenação. CONCURSO MATERIAL: Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de natureza diversa, aplica-se a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. PENA DEFINITIVA: fica estabelecida a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa e da proibição de o acusado obter permissão de dirigir veículo automotor pelo mesmo período. REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO: Em razão da reincidência, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime SEMIABERTO, em estabelecimento adequado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. DA POSSIBILIDADE DE O ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE. Considerando a incompatibilidade do regime fixado com a manutenção da segregação cautelar, para garantia da futura aplicação da lei penal, SUBSTITUO a prisão decretada por medidas cautelares diversas, quais sejam: 1) apresentar comprovante de endereço e não se mudar do local informado, sem prévia comunicação a este Juízo;2) não se ausentar da cidade em que reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização deste Juízo;3) não se envolver na prática de nova infração penal dolosa. Desde já, fica o beneficiário advertido que o descumprimento da(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s) implicará na restauração da ordem constritiva, nos termos do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA e termo de compromisso, devendo o apenado ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se, por outro motivo, tiver que permanecer encarcerado, oportunidade em que deverá ser intimado pessoalmente da presente. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Considerando a reincidência do acusado, bem como a vedação legal prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pelo mesmo motivo, deixo de suspender a execução da pena (art. 77 do CP). CUSTAS PROCESSUAIS: Custas pelo acusado. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; 3) Oficie-se a Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente; 4) Formados os autos de execução penal, arquivem-se os presentes mediante as devidas baixas e demais cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura digital. ADRIANA CALDAS SANTOSJuíza de Direito(assinado digitalmente)