Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRUNOAGRAVADO/RÉU :BANCO INTER S.A. RELATORA :DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PARCELAMENTO AUTORIZADO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O benefício da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva de insuficiência de recursos, conforme Súmula nº 25 do TJGO. 2. A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada quando a documentação fornecida não é suficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira. 3. A ausência de documentos essenciais, como extratos bancários atualizados de todas as contas bancárias e relação de despesas atuais, impede a aferição da real situação econômica da parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.Tese de julgamento: “1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula n. 25 do TJGO). 2. O indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe quando a parte não comprova a impossibilidade de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 932, IV, “a”.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5715232-94.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, processo nº 5142178-66.2025.8.09.0006, ajuizada por Alexandre de Oliveira Bruno, em desproveito do Banco Inter S.A. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 05, dos autos principais): (…) ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRUNO, qualificado, não demonstrou que não pode suportar as custas do processo.De detida análise dos autos, verifica-se que não há documento que leve a esta conclusão.Confere-se dos autos que a parte requerente sequer informou sua profissão, limitando-se a alegar a hipossuficiência.Note-se que acompanham a inicial apenas documentos pessoais da parte requerente e outros que guardam relação com o mérito do processo, não havendo nenhum que comprove a alegada hipossuficiência de recursos.Não obstante a juntada de extrato bancário, o documento, isoladamente, não é hábil a demonstrar a alegada carência de recursos, mas tão somente movimentação bancária costumeira.O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece que o benefício da gratuidade somente será concedido ao postulante que satisfatoriamente comprovar com documentos a carência econômica, sendo insuficiente a mera declaração.Efetivamente, não pode a parte com sólidos recursos buscar a tutela jurisdicional sem arcar com os gastos daí advindos.Via de regra, a prestação jurisdicional não é gratuita, só o será em casos satisfatoriamente comprovados, nos termos de referido artigo 5º da Constituição Federal, reforçado pela Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Dessa forma, ante a ausência de demonstração, o pedido deve ser indeferido.Ante o exposto,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239810-92.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE/ INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, independentemente de nova intimação, a distribuição será cancelada.Fica, desde já, autorizado, à luz do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, o fracionamento em 06 (seis) parcelas. (…) Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em suma, que carreou aos autos farta documentação comprobatória da sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família. Argumenta que o juízo só pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo determinar à parte requerente que comprove sua condição financeira antes de fazê-lo. Defende que a concessão da benesse é medida necessária, nos termos da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça. Nesse viés, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto e, ao final, que seja o agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada no sentido de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispensado o preparo, em razão da natureza do pedido recursal (art. 101, §1º do CPC). Intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos por meio de documentos atuais (mov. 04), a parte agravante juntou aos autos: a) Carteira de Trabalho Digital; b) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS; c) extratos bancários; e d) declaração de imposto de renda do ano de 2023, exercício 2024 (mov. 07). Não houve a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso, tendo em vista a não triangularização da relação processual no feito originário (súmula n. 76 TJGO). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. De início, registro que o julgamento se dará de forma monocrática, nos termos do art. 932, inc. IV, “a” do CPC, haja vista que a matéria objeto da insurgência recursal encontra-se sumulada no âmbito desta egrégia Corte de Justiça. Com efeito, o preceito sumulado n.º 25 assim verbaliza: SÚMULA N.º 25/TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A par disso, sobre a assistência judiciária, o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal institui que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção relativa de hipossuficiência daquele que postula a benesse (CPC, art. 99, § 3º) não obsta a faculdade do magistrado oficiosamente avaliar se a parte litigante é digna do auxílio estatal para estar em juízo, especialmente à luz dos elementos da causa (CPC, art. 99, § 2º). Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente cuja ementa transcrevo: (…). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. (…) (STJ – Terceira Turma – AgInt no AREsp. nº 2.006.172 / SP – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – DJ de 14/03/2022). Firmadas essas premissas, após a análise detida do feito, observo que a parte agravante não comprovou, satisfatoriamente, a sua necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme passo a expor. Em que pese tenha a parte agravante omitido sua profissão, ressai da análise de sua declaração de imposto de renda que ela é proprietária da empresa individual “Alexandre de Oliveira Bruno Ltda.”, pela qual auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais). Consta, também, rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física/exterior no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Somados, os rendimentos recebidos perfazem a quantia de R$ 27.840,00 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta reais), resultando na média mensal de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais). Ademais, os extratos bancários apresentados comprovam recebimento de valores via PIX e depósitos que, somados, perfazem o seguinte montante: Janeiro/2025:CEF: R$ 5.237,93Bradesco: R$ 2.389,20Santander: R$ 4.000,11Total: R$ 11.627,24 Fevereiro/2025:CEF: R$ 5.794,38Bradesco: R$ 1.683,54Santander: R$ 995,40Total: R$ 8.473,32 Março/2025:Bradesco: R$ 2.280,82 No entanto, a parte agravante deixou de cumprir adequadamente o comando jurisdicional da mov. 04, que determinou a apresentação dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias de sua titularidade. Isso porque, como visto, colacionou aos autos somente os extratos bancários de contas de sua titularidade junto aos bancos Caixa Econômica Federal, Bradesco e Santander. Todavia, em consulta ao Sisbajud, esta Relatoria verificou que a parte agravante mantém relacionamento com outras quatorze instituições financeiras (Recargapay IP Ltda., Banqi, Brasil Card IP Ltda., Banco Pan, Pagseguro Internet IP S.A., Picpay Bank – Banco Múltiplo S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Inter, Picpay, 99Pay IP S.A., Neon Pagamentos S.A. IP, Mercado Pago IP Ltd., Bancoseguro S.A., e Cora SCFI), cujos extratos foram omitidos, o que impossibilita a apuração precisa de renda mensal auferida. Ainda, a parte agravante não comprovou satisfatoriamente suas despesas mensais, pois limitou-se a apresentar fatura de cartão de crédito do Nubank, relativa a fevereiro/2025, no valor de R$ 194,49. Diante desse cenário, observa-se que os elementos apresentados no caderno processual não possibilitam aferir a alegada insuficiência de recursos financeiros da parte agravante e tampouco que o pagamento das despesas e custas processuais implicará prejuízo à manutenção de seu próprio sustento e de sua família. Por fim, observo que o juízo singular autorizou o parcelamento das custas inicias (R$ 1.677,68) em 06 (dez) parcelas mensais, no valor de R$ 279,61 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos) cada, restando, pois, assegurado o acesso da parte insurgente à Justiça, sem causar prejuízo ao erário, e coaduna com o disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Dessa forma, vejo que agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não se afigura possível constatar a alegada situação de hipossuficiência financeira capaz de impedir a parte agravante de arcar com os custos do processo. Corroboram esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RATIFICAÇÃO. I- A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado. Inteligência do enunciado de súmula n° 25/TJGO. II - Considerando que os argumentos apresentados não são suficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão monocrática atacada, impõe-se o desprovimento deste agravo interno, para negar a gratuidade da justiça. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5715232-94.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023); AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 25 DO TJGO. I. Ao julgador cumpre decidir acerca do pedido de gratuidade da justiça baseando-se na situação econômico-financeira efetivamente demonstrada pela parte requerente do benefício. II. Dispõe a Súmula nº 25 desta egrégia Corte de Justiça que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. III. A concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta do requerente do benefício, porém não é correta a sua aplicação indistinta, sem uma apuração um pouco mais acurada em torno da situação que envolve o litigante, pois pode o benefício se transformar em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as custas e despesas do processo. IV. In casu, tem-se que o apelante/agravante requer os benefícios da gratuidade da justiça, mas, mesmo intimado para tanto, não comprova, de forma efetiva, a sua alegada insuficiência de recursos. A toda evidência, não há elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, havendo, em verdade, elementos que indicam a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. (…) AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO RATIFICADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5288095-07.2021.8.09.0120, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2024). Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão agravada, pelas razões aqui alinhavadas. É como decido. Intimem-se. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
07/04/2025, 00:00