Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásJuizado da Fazenda Pública Municipal Comarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5360898-34.2024.8.09.0006Requerente: CHRISTIANE DE OLIVEIRA BEZERRA 84763019104Requerido (a): Municipio De AnapolisEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).SENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por CHISTIANE DE OLIVIERA BEZERRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, partes já qualificadas.Como fundamento de sua pretensão, aduz que foi surpreendida com o ajuizamento da ação de execução nº 5484346-78.2023.8.09.0006, protocolada em 28/07/2023, referente a Taxas de Licença e Funcionamento -TLF, em relação a débitos inscritos em Dívida Ativa n. º 398224/2023, 398223/2023, 398221/2023, 398220/2023, supostamente não recolhidos no exercício de 2019 e 2020.Contudo, argumenta que a pretensão do Município réu é totalmente insubsistente, pois a empresa está inativa desde 25/06/2015, de modo que não houve fato gerador do tributo, sendo inquestionável a ilegitimidade da cobrança. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da execução fiscal e determinar a exclusão de inscrições do nome da autora em cadastros negativos. No mérito, a procedência dos pedidos, sendo declarada a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, com relação ao pagamento da Taxa de Licenças para Fiscalização e Funcionamento, bem como a condenação em danos morais.Juntou documentos (ev. 01).O Município ofereceu contestação (ev. 11), ocasião na qual argumentou pela inocorrência de danos morais, diante da ocorrência da excludente do nexo causal consubstanciada em culpa exclusiva da vítima.Impugnação à contestação (ev. 15).Devidamente intimadas, as partes manifestam desinteresse na produção de provas adicionais (ev. 21 e 22).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, verifica-se que o presente processo se encontra apto a receber julgamento, conforme disciplina o artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que o conjunto probatório juntado aos autos é suficiente à prolação da sentença, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.Por não terem sido alegadas preliminares, passo ao exame do mérito.Inicialmente, tem-se que a execução fiscal nº 5484346-78 foi extinta em razão da ausência de interesse processual, diante do baixo valor do débito fiscal, conforme as diretrizes do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/ CNJ.Assim, torna-se evidente a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de reconhecimento da inexistência do débito.Destarte, procedo a análise do pedido de condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral não se presume, salvo nos casos de dano moral in re ipsa, qual seja, o decorrente de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em que há inegável publicidade e indiscutível abalo no crédito pessoal.No presente caso, em que houve o ajuizamento de execução fiscal, não há que se falar em responsabilidade civil do ente municipal, porquanto ausentes quaisquer evidências de que o nome da requerente tenha sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.Ainda que o débito tenha sido constituído por meio de certidões de dívida ativa, tal fato não é suficiente para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais, na medida em que a demandante não logrou êxito na comprovação acerca de eventual protesto da certidão de dívida ativa ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.Nesse sentido, colaciono precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cobrança indevida de IPTU. Inscrição na Dívida Ativa do Município. Ausência de protesto indevido ou de negativação do nome do autos. Danos morais. Inexistência. A mera inscrição na Dívida Ativa, com o respectivo ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, desatrelado de outros elementos essencialmente mais gravosos, como o protesto indevido ou a negativação do nome contribuinte perante os órgãos de proteção ao crédito, não tem o condão de resultar em lesão a direito da personalidade. 2. Honorários recursais. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários neste grau recursal para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5497389- 75.2020.8.09.0107, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, Morrinhos - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023). (g.n)Dessa forma, não resta configurado nos autos os pressupostos que ensejam a indenização pleiteada, haja vista a inexistência de conduta ilícita, bem como pela não comprovação de danos aos direitos de personalidade da autora.Ante todo o exposto,quanto ao pedido de reconhecimento da inexistência do débito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Considerando que o feito tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.Desde já, ficam as partes cientes que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de assistência judiciária gratuita, deverão comprovar, de plano, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência, sob pena de não recebimento do recurso de imediato.Caso não seja requerido ou comprovado que a parte faz jus à gratuidade judiciária, o preparo deverá ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95). A Fazenda Pública é dispensada do recolhimento do preparo.Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, no prazo legal (artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95).Juntadas as contrarrazões, façam os autos conclusos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito