Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º: 5572245-89.2023.8.09.0079Requerente(s): AMANDA ROSA CAMILORequerido(s): Sete Capital Assessoria LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaD E C I S Ã O Vistos e examinados.Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AMANDA ROSA CAMILO, em face do SETE CAPITAL ASSESSORIA LTDA., sob os seguintes fundamentos:A parte exequente salienta que sagrou-se vencedora na ação declaratória e indenizatória promovida contra a executada, cuja sentença condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e materiais no valor de R$ 3.176,00, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.Instaurado o cumprimento de sentença (evento nº 39), este juízo determinou a intimação da parte contrária para promover o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação (evento nº 46).Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação no evento nº 49 na qual argumentou a ausência de juntada de planilha de cálculos pela parte exequente, bem como promoveu o depósito do valor que entende devido.Por sua vez, a parte exequente se manifestou no evento nº 54 a respeito da impugnação apresentada nos autos.Ultimadas as providências, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.O art. 535 do CPC/2015 enumera as matérias que poderão ser alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, vejamos:“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.“Cumpre registrar, ainda que o art. 535, §2º do CPC, exige que a parte impugnante junte aos autos planilha de cálculos com o valor que entende devido, caso venha a alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo a parte executada/impugnante cumprido tal determinação com a juntada dos cálculos.A impugnação apresentada pela parte executada revela-se genérica e sem irresignação direta ao procedimento executório com teor meramente protelatório, tendo em vista que a parte exequente instruiu o cumprimento de sentença com a respectiva planilha de cálculos com o valor que entende devido, tendo a parte executada efetuado o depósito do valor integral apresentado pela exequente.Ante o exposto, sem mais delongas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento nº 40.Expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo a Escrivania se atentar à existência de poderes dos causídicos para levantamento do alvará.Após o levantamento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-seItaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
31/03/2025, 00:00