Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5853551-42.2024.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU (Vara das Fazendas Públicas) AGRAVANTE: ATIVOS BIOENERGIA RIO CLARO S.A. (Em recuperação judicial) AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR- Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Em proêmio, considerando que o recurso de agravo de instrumento encontra-se pronto para a análise de mérito, julgo prejudicado o agravo interno interposto da decisão liminar. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por ATIVOS BIOENERGIA RIO CLARO S.A.VA, da decisão vista na movimentação n. 67 (integrada na mov. 82, mas sem efeito infringente), dos autos da ação de execução fiscal n. 5407901-42.2021.8.09.0021, ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de extinção do feito, “(…) tendo em vista que conforme aludido pelo Ente exequente, não houve o pagamento total do débito objeto da presente execução. ”, em sede de aclaratórios complementou que “(...)nenhum crédito fiscal, de natureza tributária ou não, está sujeito ao concurso de credores, tal como não há suspensão do executório fiscal. Logo, não há que se falar em extinção da presente ação, posto que apesar da parte excipiente informar o pagamento total do débito, não cuidou de apresentá-lo nos autos.” Cinge-se a insurgência recursal em reconhecer que a execução fiscal deve ser extinta em razão do crédito perseguido ter sido habilitado na Juízo da Recuperação Judicial, em razão de sua natureza não tributária, bem como ter sido efetuado seu pagamento integral do débito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, em razão de óbice de requisito extrínseco. Explico. Com relação à tese da extinção do feito executivo em razão do crédito ter sido habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, é importante destacar que essa questão já foi objeto de análise de decisão anterior (mov. 45 dos autos originários), da qual não houve a interposição de recurso cabível no momento oportuno, de modo que ocorreu a preclusão temporal para sua análise. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Referente a incidência de encargos nas parcelas vencidas e vincendas, a preclusão temporal obsta a pretensão da parte agravante, tendo em vista que a determinação para tanto se deu em decisão anterior à atacada. Inteligência do artigo 223 do Código de Processo Civil. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5364768-26.2024.8.09.0091, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) A propósito, colaciono trechos da mencionada decisão proferida anteriormente sobre a matéria: “(…) In casu, a excipiente pleiteia a extinção da ação, em razão do trânsito de decisão que homologou a habilitação do crédito ora perseguido, nos autos da ação de Recuperação Judicial. Importante frisar novamente que a CDA que instrui a demanda executória têm origem em multa da SEMAD - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL que compõe o título executivo fiscal. Com efeito, em que pese as dilações expostas pela parte excipiente, noto que tal matéria já foi devidamente rebatida nos autos. Conforme já aludido nos autos, a cobrança da dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias seja ela de natureza tributária ou não tributária, é regida pela Lei nº 6.830/1980, e que, tanto os créditos fiscais tributários quanto os não tributários não estão sujeitos ao concurso de credores, devendo ser cobrados por meio de execução fiscal. Desse modo, tal matéria não será objeto de apreciação neste recurso. Passo à análise da questão remanescente. Quanto à argumentação de que houve o pagamento integral do débito fiscal, de plano, entendo que não comporta guarida. Depreende-se dos autos originários que a pretensão executória visa a cobrança do valor de R$ 1.140.028,24 (um milhão cento e quarenta mil vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), lastreado em Certidão de Dívida Ativa n. PGE-NT2020000296, com data de inscrição de 07/02/2020. Observa-se, ainda, que a agravante/executada comprovou o depósito em juízo do valor de R$ 898.836,73 (oitocentos e noventa e oito mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), referente à referida CDA n. PGE-NT2020000296, na movimentação 53. Inclusive, a parte agravada/exequente anuiu com o pagamento, mas com a ressalva de que este foi parcial, haja vista que restou remanescente o valor de R$ 396.005,36 (trezentos e noventa e seis mil cinco reais e trinta e seis centavos). Diante deste contexto, é evidente que não ficou comprovado o pagamento integral do crédito perseguido, razão pela qual não há que se falar em extinção da obrigação nos termos do art. 924, inc. II do CPC. Em que pese a alegação de que o valor total devido seria aquele homologado no Juízo da Recuperação Judicial, repisa-se que tal arrazoado já foi discutido outrora, não cabendo novamente suscitá-lo nesta instância. Por fim, quanto ao pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé, suscitado nas contrarrazões, é oportuno registrar que o meio eleito para tal é inadequado, uma vez que o referido pleito somente é comportável por meio de recurso autônomo, nos termos da Súmula n. 27, do TJGOi. Sendo assim, deixo de apreciá-lo Ao teor do exposto, nego provimento ao recurso interposto. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR os Desembargadores CARLOS ALBERTO FRANÇA, que presidiu a sessão, e a EXMA. DESA. SIRLEI MARTINS DA COSTA PARTICIPOU da sessão o ilustre Procurador de Justiça, Dr. ROBERTSON ALVES DE MESQUITA Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Ativos Bioenergia Rio Claro S.A.VA da decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução fiscal sob a alegada quitação integral do débito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deve ser extinta em razão do crédito perseguido ter sido habilitado no Juízo da Recuperação Judicial e da suposta comprovação de pagamento integral do débito. III. Razões de decidir Quanto à alegada extinção da execução fiscal por habilitação do crédito na Recuperação Judicial, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal, uma vez que tal matéria já foi objeto de decisão anterior (mov. 45 dos autos originários), sem a interposição de recurso no momento oportuno. Quanto ao pagamento integral do débito, verifica-se que a parte recorrente efetuou o depósito judicial de parte do valor devido, remanescendo quantia expressiva ainda não quitada, o que impossibilita a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já decidida e não impugnada no momento oportuno. 2. A extinção da execução fiscal por pagamento integral do débito exige a efetiva comprovação da quitação total do valor exequendo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; CPC, art. 924, II; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5364768-26.2024.8.09.0091, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, DJe 15/07/2024.