Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara de Família e Sucessões Gabinete da Juíza Processo nº: 5113434-39.2024.8.09.0154 Natureza: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Polo Ativo: LEONARDO CARLOS RODRIGUES Polo Passivo: Wanderley Pereira Rodrigues DECISÃO Para fins de prosseguimento da presente execução, a exequente requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de verificar a existência de eventuais valores em nome do executado relativos ao FGTS, PIS e abono salarial, bem como a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Além disso, pleiteou o bloqueio da CNH do executado, com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito exequendo (evento 40).Passo à análise individualizada das medidas requeridas:DAS PESQUISASEm razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, as referidas consultas independem do recolhimento de custas processuais.I - SISBAJUDConsiderando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica (on-line) recorrente em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela CPE – Central de Processamento Eletrônico e o Projeto CACE, da gestão dos SISTEMAS EXTERNOS da CGJ, a proceder as pesquisas de valores e bens no SISBAJUD, atenta às seguintes orientações:> A busca de bens deve observar os seguintes dados: CPF: 043.628.221-60; Valor do Bloqueio: R$ 38.412,91; Prazo da Penhora Online (teimosinha) em dias: 30 dias; Valor ínfimo desbloqueável: inferior a R$ 150,00 > O valor para bloqueio será no mínimo de R$ 150,00, de forma que se não for alcançado esse valor, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo.> Deverá ser usada a reiteração automática (teimosinha) por 30 (trinta) dias;> Os valores bloqueados deveram ser imediatamente transferidos para a conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, Agência 1237 – Uruana/GO.Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§ 2º do art. 854 do CPC), para os fins do § 3º do art. 854 supracitado.Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º do CPC). Caso haja intervenção da parte executada, volvam os autos conclusos.II - RENAJUDNão exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, proceda-se consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (onde consta nome, CPF do proprietário, endereço).Caso haja a informação que o veículo a ser bloqueado esteja com informação de ALIENADOS ou com COMUNICAÇÃO DE VENDA, RESTRIÇÃO JUDICIAL, RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA e outras restrições que possam dificultar o BLOQUEIO, deve ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das restrições, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio.Junte-se o CACE todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema.III - INFOJUDFinalizadas as consultas via BACENJUD e RENAJUD, considerando, ainda, que o juiz deverá velar pela razoável duração do processo, caso infrutífera a pesquisa BACENJUD e RENAJUD, AUTORIZO a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD, para localização de bens de propriedade do executado, devendo ser juntado aos autos apenas a parte dos bens da declaração.Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda.Encontrados bens, DECRETO, desde já, SIGILO ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias.Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, promova o bloqueio do evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado.IV – SNIPERFrustradas as consultas ou sendo insuficientes para a satisfação da execução, DETERMINO a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE).Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento somente às partes e seus advogados.Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.V - SUSPENSÃO DA CNHA apreensão da carteira de habilitação, do executado não se mostra eficiente ao processo, tampouco obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que não há resultado prático no deferimento de tal medida que garanta o adimplemento da dívida.Assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, em casos semelhantes, confira-se: AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. [...] 3. No caso concreto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora, configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduzem à satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. Além do que, não há indícios de que ela possua patrimônio e esteja frustrando injustificadamente o processo executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, processo n° 5236086-13.2023.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, publicado em 07/07/2023).Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH.VI - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERALRessalto que o pedido em tela foi requerido no evento 14 e 17 e não foi analisado, em razão de o executado ainda não ter sido citado. Assim, não há que se falar em retorno de informações, uma vez que as diligências sequer foram determinadas (evento 19).Desde já, fica indeferido eventuais pedido de pesquisa de créditos oriundos do FGTS, PIS e ABONO, pois constitui verba impenhorável, ante a identificação da origem salarial, nos termos do artigo 2°, §2° da Lei n.° 8.036/90.VII - DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃOSuperadas todas estas etapas e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Caso os exequentes não indiquem bens à penhora, promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento no 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Obs.: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida.De acordo com a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025).5