Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUCAS MOREIRA DA SILVA (PRESO)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REVISÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. O requerente ajuizou revisão criminal objetivando a desconstituição de sentença que o condenou à pena de 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Alega nulidade das provas em decorrência de suposta invasão de domicílio, pleiteando absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para uso, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas, bem como a redução da pena com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na condenação em virtude de suposta invasão de domicílio e se é cabível a desclassificação da conduta para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal é meio excepcional de impugnação, cabível somente nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada para simples reexame de provas já analisadas no processo de conhecimento. 5. A abordagem policial e a entrada no domicílio do requerente ocorreram diante de fundada suspeita de prática do crime de tráfico de drogas, corroborada por diligências prévias, depoimentos de usuários identificados e apreendidos com droga adquirida e circunstâncias que configuraram situação de flagrante delito, legitimando a atuação dos agentes de segurança pública. 6. O conjunto probatório evidencia que as substâncias apreendidas estavam acondicionadas em porções fracionadas, caracterizando a destinação comercial do entorpecente, afastando a tese de uso próprio. 7. A pena foi fixada com observância dos critérios legais, não sendo cabível a reavaliação da dosimetria em sede revisional, na ausência de erro material ou ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido revisional julgado improcedente. 9. Tese de julgamento: "A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas no processo de conhecimento, sendo cabível apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP, não se configurando nulidade quando a entrada no domicílio ocorre em situação de flagrante delito devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, art. 107, III; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 28. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp: 1816088 RS 2019/0152316-6, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 06/08/2019, DJe 22/08/2019. ACÓRDÃO
REQUERENTE: LUCAS MOREIRA DA SILVA (PRESO)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO
REQUERENTE: LUCAS MOREIRA DA SILVA (PRESO)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Consoante relatado,
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria REVISÃO CRIMINAL Nº 5175358-91.2025.8.09.0000 SEÇÃO CRIMINAL COMARCA DE PARAÚNA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Seção Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente à sessão a Doutora Joana D’ Arc Corrêa da Silva, ilustre Procuradora de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator REVISÃO CRIMINAL Nº 5175358-91.2025.8.09.0000 SEÇÃO CRIMINAL COMARCA DE PARAÚNA
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, proposta por LUCAS MOREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 621, do Código de Processo Penal, objetivando desconstituir sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraúna nos autos nº 0048907-47.2019.8.09.0120, que o condenou nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena corpórea para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Assevera, a nulidade das provas em decorrência da invasão de domicilio devendo ser absolvido. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para uso, devendo ser reconhecida a atipicidade e extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, III, do Código Penal ou reformulada a dosimetria da pena, reduzindo-a para o mínimo legal, e para que reconheça a atenuante da confissão. Ao final, requer a procedência da ação revisional. Instruiu a ação com documentação. Nesta Corte de Justiça, colheu-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela improcedência da ação (mov. 09). É o Relatório, que submeto à revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator REVISÃO CRIMINAL Nº 5175358-91.2025.8.09.0000 SEÇÃO CRIMINAL COMARCA DE PARAÚNA
trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por LUCAS MOREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 621, do Código de Processo Penal, objetivando desconstituir sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraúna nos autos nº 0048907-47.2019.8.09.0120, que o condenou nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena corpórea para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Assevera, a nulidade das provas em decorrência da invasão de domicílio devendo ser absolvido. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para uso, devendo ser reconhecida a atipicidade e extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, III, do Código Penal ou reformulada a dosimetria da pena, reduzindo-a para o mínimo legal, e para que reconheça a atenuante da confissão. A Revisão Criminal somente é admitida quando estiverem presentes os requisitos específicos elencados no art. 621 e seus incisos, do Código de Processual Penal: in verbis: “Art. 621: A revisão dos processos findos será admitida: I. quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II. quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III. quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena.” In casu, verifica-se que o requerente e o corréu Rafael foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, porque venderam uma porção de droga maconha para as pessoas de Alexandre Costa Pires e Allyx Costa Pires. Logo após a aquisição da droga, policiais militares efetuaram a abordagem dos citados usuários de droga na rodovia que liga Paraúna à cidade de Jandaia, ocasião em que levavam consigo a porção de “maconha” adquirida dos denunciados. Ao serem questionados, informaram que adquiriram a droga do denunciado Rafael, passando as características da motocicleta utilizada por ele. Diante das informações, os policiais militares realizaram diligências pela cidade, onde lograram visualizar a referia motocicleta estacionada na residência do ora requerente LUCAS MOREIRA, momento em que adentraram e apreenderam 37 (trinta e sete) porções de substância maconha, acondicionada em plástico branco e azul, pesando aproximadamente 190g (cento e noventa gramas); 01 (uma) porção de crack, acondicionada em plástico transparente, pesando aproximadamente 47g (quarenta e sete gramas); R$ 70,00 (setenta reais) em espécie; e 01 (uma) pistola de ar comprimido, marca Beeman P17, cor preta. Sobreleva dos autos que o ingresso no domicílio do requerente e a consequente apreensão do material ilícito, se deram em virtude de diligências após investigação prévia que culminaram na abordagem de usuários devidamente identificados na posse dos entorpecentes adquiridos do requerente, levados à Delegacia, local em que confirmaram ter comprado 38 g de maconha e que a droga teria sido adquirida de um rapaz de cabelo amarelo “Lucas” e entregue por um rapaz em uma motocicleta preta com caixote escrito “New Master”, empresa onde Rafael trabalhava. Referidos usuários inclusive foram arrolados como testemunhas, não sendo ouvidos por dispensa do Parquet ao não comparecerem em juízo. Em razão disso, os agentes públicos se deslocaram até sua residência e adentraram ao local, momento em que mais uma vez, constatou-se prática de crime de tráfico. A atuação dos policiais no sentido de adentrar na residência, sem mandado judicial, afigurou-se legítima, porquanto existentes elementos prévios de que no local havia situação de flagrante delito, em especial do fato de que houve notícia prévia, atividades investigativas anteriores, com fundada suspeita de tráfico de drogas, tudo a demonstrar justa causa para adoção da medida extrema. Em relação a tese de desclassificação para uso, conforme consignado na sentença, apesar de Lucas ter negado comercializar drogas, o acusado Rafael confessou ter realizado a entrega das substâncias a seu pedido. Inclusive, as declarações prestadas pela testemunha Vanderlei, arrolada pela defesa, confirmou a apreensão das drogas em sua residência e que haviam outras pessoas no local no momento da abordagem. Não houve confissão por parte de Lucas. A circunstância em que as drogas foram encontradas acondicionadas em saco plástico e dividida em 37 porções, releva que não se destinava ao consumo próprio, mas à comercialização. Assim, o conjunto probatório é firme e suficiente para confirmar a autoria delitiva, eis que inegável que os acusados praticaram as condutas de manter em depósito e entregar a consumo substâncias entorpecentes. Em relação à pena, verifica-se que houve negativação do vetor antecedentes criminais, fixada a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (utilizada fração de 1/8 para exasperação), na segunda fase reconhecida a agravante da reincidência e exasperada a pena em 1/6 (um sexto), tornada definitiva em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) de reclusão, pena de multa fixada em 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixado regime inicial fechado em razão da reincidência. Sabe-se que o processo revisional não pode ser utilizado indevidamente para mero reexame de questão que já analisada e valorada no processo de conhecimento, sem a incidência de causas, fatos ou intercorrências novas que ensejariam a modificação da condenação, sobretudo porque “a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa” (STJ – 5ª Turma, AgRg no REsp: 1816088 RS 2019/0152316-6, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 06/08/2019, DJe 22/08/2019). Em análise à petição e aos documentos carreados aos presentes autos, constata-se que a insurgência não encontra amparo em nenhuma das hipóteses legais, buscando uma reavaliação de provas já analisadas na sentença ao argumento de nulidade, a fim de ser absolvido. Assim, não cabe em ação revisional reexaminar a matéria, pois tudo que está nos autos já foi apreciado, não sendo cabível, nova discussão, não sendo o acórdão contrário a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco se demonstrou que está fundado em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.
Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e julgo improcedente o pedido contido na exordial, nos termos acima explicitados. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REVISÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. O requerente ajuizou revisão criminal objetivando a desconstituição de sentença que o condenou à pena de 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Alega nulidade das provas em decorrência de suposta invasão de domicílio, pleiteando absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para uso, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas, bem como a redução da pena com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na condenação em virtude de suposta invasão de domicílio e se é cabível a desclassificação da conduta para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal é meio excepcional de impugnação, cabível somente nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada para simples reexame de provas já analisadas no processo de conhecimento. 5. A abordagem policial e a entrada no domicílio do requerente ocorreram diante de fundada suspeita de prática do crime de tráfico de drogas, corroborada por diligências prévias, depoimentos de usuários identificados e apreendidos com droga adquirida e circunstâncias que configuraram situação de flagrante delito, legitimando a atuação dos agentes de segurança pública. 6. O conjunto probatório evidencia que as substâncias apreendidas estavam acondicionadas em porções fracionadas, caracterizando a destinação comercial do entorpecente, afastando a tese de uso próprio. 7. A pena foi fixada com observância dos critérios legais, não sendo cabível a reavaliação da dosimetria em sede revisional, na ausência de erro material ou ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido revisional julgado improcedente. 9. Tese de julgamento: "A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas no processo de conhecimento, sendo cabível apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP, não se configurando nulidade quando a entrada no domicílio ocorre em situação de flagrante delito devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, art. 107, III; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 28. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp: 1816088 RS 2019/0152316-6, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 06/08/2019, DJe 22/08/2019.
13/05/2025, 00:00