Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao constatar, a partir dos documentos apresentados, a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos do agravante, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, seja pela parte adversa, seja pelo julgador, diante de elementos constantes nos autos.3.2. Na hipótese, os contracheques anexados pelo agravante demonstram renda mensal que permite o pagamento das custas processuais, especialmente diante da possibilidade de parcelamento em cinco vezes, fixada na decisão de origem.3.3. Não houve comprovação da real necessidade de concessão do benefício, sendo aplicável a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, que condiciona a gratuidade da justiça à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.3.4. Os argumentos apresentados no agravo interno não demonstram erro material ou fato novo capaz de modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A concessão de gratuidade da justiça depende de comprovação inequívoca de insuficiência de recursos financeiros, sendo a presunção de pobreza relativa e passível de afastamento por elementos constantes nos autos.” “2. A ausência de demonstração de hipossuficiência justifica o indeferimento do benefício, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, §§2º e 3º, do CPC." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5996731-26.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Natanael Cardoso PereiraAgravado: Estado de GoiásRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado,
trata-se de agravo interno interposto por Natanael Cardoso Pereira em face da decisão monocrática proferida no evento nº 5, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora recorrente.A propósito, o decisum objurgado restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, facultando-lhe o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se os documentos apresentados comprovam a alegada hipossuficiência financeira do agravante, a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da gratuidade da justiça pode ser indeferido quando os documentos apresentados indicam a capacidade financeira do requerente, conforme prescrevem o art. 5º, LXXIV, da CF, e o art. 98 do CPC.4. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica (art. 99, §3º, do CPC) é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário.5. No caso, os documentos apresentados, incluindo contracheques, evidenciam que o agravante possui recursos suficientes para arcar com as custas sem prejuízo próprio, justificando o indeferimento da gratuidade e a manutenção do parcelamento das custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade da justiça depende de prova inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, sendo a mera declaração de pobreza insuficiente quando contrariada por documentos nos autos. 2. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada por elementos de prova que indiquem capacidade financeira."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 290 e 932, IV, “a”. Sabe-se que o agravo interno é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. Com previsão no art. 1.021, do Código de Processo Civil, o instituto processual tem o objetivo principal de levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra o pronunciamento unipessoal autorizado pelo art. 932, do referido diploma legal.Da exegese do dispositivo em epígrafe, extrai-se que o relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir provimento ao agravo interno diante da possibilidade de não se ter atentado à matéria deduzida que seria importante para o deslinde da causa.Entrementes, na hipótese vertente, apesar da irresignação do agravante, a decisão monocrática recorrida deve ser mantida por não se vislumbrar fato relevante a ensejar sua reforma, sobretudo porque não foram trazidos argumentos capazes de desconstituí-la, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação.No caso, como bem pontuado na decisão recorrida, os documentos apresentados pelo agravante, mormente os contracheques (evento nº 1), demonstram sua capacidade financeira parar arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, haja vista que percebe, mensalmente, a quantia de 10.198,10 (dez mil cento e noventa e oito reais e dez centavos).Ademais, a guia de custas iniciais nº 5400097-1/50, atinente à ação principal foi emitida no valor de R$ 1.873,79 (mil oitocentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos), a qual, ainda, foi parcelada em 5 vezes pelo Magistrado de origem.Nesse contexto, importante ressaltar que, malgrado o §3º do art. 99 do Código de Processo Cível prescreva que se presume verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural,
cuida-se de uma presunção relativa, que poderá ser desconstituída, a qualquer momento do processo, mediante prova em contrário, seja ela trazida pela parte adversa ou constatada de ofício pelo julgador a partir dos elementos carreados aos autos, segundo a ressalva constante do § 2º daquele mesmo dispositivo legal.Diante disso, esta Corte de Justiça editou o verbete da Súmula nº 25, que estabelece a imprescindibilidade da comprovação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais. Veja-se: Súmula nº 25 do TJGO. “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Desse modo, tendo em vista que a real necessidade de obtenção dos benefícios pretendidos não está devidamente comprovada, o seu indeferimento é medida impositiva. Nessa linha de intelecção, trago à colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se alinha ao entendimento desta Corte Estadual: “(...) A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois " é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento "(AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe2/2/2017). (...) Agravo interno não provido.” (STJ, 1ª Turma AgInt no AREsp 489.407/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, de 21/03/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ELIDIR O POSICIONAMENTO EXTERNADO. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 25 deste Tribunal. 2. No caso, não comprovada a hipossuficiência financeira alegada, impõe-se o indeferimento da benesse. 3. As teses apresentadas pela parte recorrente não são aptas a desconstituir o fundamento que embasou a decisão monocrática objurgada, o que acarreta o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5069672-59.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante os termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da Gratuidade Judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família ou da atividade mercantil. 2. Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, deve ser mantido o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5174889-84.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021) Conclui-se, portanto, que os argumentos embasadores do inconformismo do agravante não acrescentaram nada de relevante ao feito e não são capazes de ensejar a modificação da decisão monocrática objurgada.Logo, não há razões para alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento do agravo de instrumento, haja vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de modificá-la, o que não ocorreu, de modo que o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação. Nessa linha de intelecção é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento relevante e apto a modificar a fundamentação do relator, insta desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5131492-38.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022) Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão objurgada, submetendo a insurgência recursal ao crivo do órgão colegiado desta 4ª Câmara Cível, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, pronunciando-me, desde já, pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida por esses e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5996731-26.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Natanael Cardoso PereiraAgravado: Estado de GoiásRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao constatar, a partir dos documentos apresentados, a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos do agravante, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, seja pela parte adversa, seja pelo julgador, diante de elementos constantes nos autos.3.2. Na hipótese, os contracheques anexados pelo agravante demonstram renda mensal que permite o pagamento das custas processuais, especialmente diante da possibilidade de parcelamento em cinco vezes, fixada na decisão de origem.3.3. Não houve comprovação da real necessidade de concessão do benefício, sendo aplicável a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, que condiciona a gratuidade da justiça à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.3.4. Os argumentos apresentados no agravo interno não demonstram erro material ou fato novo capaz de modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A concessão de gratuidade da justiça depende de comprovação inequívoca de insuficiência de recursos financeiros, sendo a presunção de pobreza relativa e passível de afastamento por elementos constantes nos autos.” “2. A ausência de demonstração de hipossuficiência justifica o indeferimento do benefício, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, §§2º e 3º, do CPC." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5996731-26.2024.8.09.0051.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas desprovê-lo, nos termos do voto do RelatorPRESIDIU a sessão de julgamento a Desª Elizabeth Maria da Silva.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(7)
31/03/2025, 00:00