Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Devolu��o dos autos � origem (CNJ:12472)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"597310"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias Processo n.: 5225231-04.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiançaPolo Ativo: JOHNATAN FELIPE BARROS DE LIMAPolo Passivo: Upj Varas Das Garantias: 1ª E 2ª Da Comarca De Goiânia - Go (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)DecisãoTrata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Johnatan Felipe Barros de Lima, por meio de advogado constituído, visando reaver seus ius libertatis.Consta nos autos principais nº 5214811-37.2025.8.09.0051, que os requerentes foram presos em flagrante delito, no dia 20 de março de 2025, por ter, supostamente, praticado a infração penal tipificada no artigo 157, § 2º, inciso VII (roubo circunstanciado por violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma branca), do Digesto Penal. O requerente alega que a dinâmica dos fatos não caracteriza o dolo específico do crime, pois o objeto subtraído já havia sido emprestado anteriormente pela suposta vítima. Sustenta que sua prisão foi realizada sem mandado judicial e com possível coação indireta, o que tornaria o flagrante nulo. Argumenta ainda que há contradições entre os depoimentos, ressaltando que possui trabalho e não tem histórico de reincidência no tipo penal em questão.Defende que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, uma vez que possui residência fixa, ocupação lícita e não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal.Afirma que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir o andamento processual, comprometendo-se a cumprir determinações judiciais como comparecimento periódico e monitoramento eletrônico, caso necessário.Por fim, requer a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.Instado o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, e manutenção da segregação cautelar do requerente (mov. 06).Na sequência, vieram-me os autos conclusos.Suficientemente relatadosFundamento e decidoCompulsando, detidamente, o feito em comento, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva de Johnatan Felipe Barros de Lima encontra-se respaldada e fundamentada no artigo 312 do ordenamento processual penal, razão pela qual o pedido em análise não merece prosperar.A segregação cautelar, por ora, é medida imprescindível. A necessidade da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade.Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a comprovação do fumus commisi delicti (pressuposto da prisão preventiva), do periculum libertatis (fundamento da prisão preventiva) e a presença das condições de sua admissibilidade, esculpidas no artigo 312 do ordenamento jurídico processual penal.Exige o sistema normativo a prova de existência do crime e de indícios suficientes de que o(a) imputado(a) seja o(a) autor(a) do delito (art. 312, seg. parte, CPP), em outras palavras, o fumus commisi delicti, calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria.Presentes indícios de autoria e prova da materialidade (fumus commisi delicti), exige ainda o ordenamento jurídico que a liberdade do(a) investigado(a) represente perigo grave para a instrução criminal ou possibilidade concreta de frustração da aplicação da lei penal, em contingente hipótese de condenação (periculum libertatis).A prisão cautelar somente pode ser decretada ou mantida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, 1ª parte, do Estatuto de Processo Penal em vigor), ou, ainda, no caso de descumprimento das condições estipuladas em sede das medidas cautelares transcritas nos artigos 317, 319 e 320, todos do ordenamento jurídico formal repressivo, conforme previsão translúcida do parágrafo único do preceptivo 312 do codex retro.Subsumindo-me aos elementos de prova coligidos aos autos em epígrafe e, em consonância com o estatuto normativo processual penal pátrio, é imperioso manter a prisão preventiva de Johnatan Felipe Barros de Lima, já que satisfeitos cabalmente os pressupostos esculpidos no artigo 312 do ordenamento jurídico processual penal brasileiro, quais sejam garantia da ordem pública, o resguardo da instrução criminal e a aplicação da lei penal.Extraio que, em consulta à(s) certidão(ões) de antecedentes criminais jungida(s) nos movimentos nº 06 dos autos nº 5214811-37.2025.8.09.0051, extraio que Johnatan Felipe Barros de Lima possui execução penal arquivada em 20/02/2024 perante a 3ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia (autos n. 7001719-78.2021.8.09.0051 –SEEU – violência doméstica), não tendo ultrapassado o prazo transcrito no artigo 64, I, do Digesto Penal, sendo, portanto reincidente.A sanção prevista de forma abstrata para o crime do artigo 157, § 2º, inciso VII do CTB, excede quatro anos, cumprindo, assim, os critérios necessários para a autorização da prisão cautelar, conforme estabelecido nos artigos 312 e 313, inciso I, do Diploma Processual Penal (CPP). Extrai-se dos autos nº 5214811-37.2025.8.09.0051, consoante declaração efetivada pelo condutor, in verbis: “(…) Que no dia de hoje, 20 de março de 2025, por volta de 19h, a equipe da Força Tática do 13º BPM, acionada via COPOM, dirigiu-se à Avenida Maria Balbina Silva, nº 81, Jardim Balneário Meia Ponte, Goiânia-GO, para averiguar um roubo de celular. No local, ADRIANA DA SILVA ARANTES relatou que seu filho, WEDLEM LUCAS DA SILVA LIMA (menor de idade), acabara de ter o celular roubado em uma distribuidora próxima. WEDLEM LUCAS informou que o autor do roubo era JOHNATAN FELIPE BARROS DE LIMA, um conhecido. Dias antes, WEDLEM LUCAS havia emprestado o celular para JOHNATAN usar um aplicativo de benefício governamental. JOHNATAN FELIPE devolveu o aparelho, mas, no dia de hoje, retornou pedindo-o novamente, alegando que precisava recuperar o chip. WEDLEM LUCAS disse que já havia entregue o chip a um amigo de JOHNATAN, cujo nome desconhecia. JOHNATAN, nervoso, saiu. Mais tarde, ao sair para a distribuidora, WEDLEM foi seguido por JOHNATAN, que o ameaçou com uma foice e roubou seu celular, dizendo que só o devolveria com o chip. Ocorre que, segundo WEDLEM LUCAS, quando JOHNATAN FELIPE roubou o celular, esse já havia recuperado o chip (não há, portanto, que se falar em um possível exercício arbitrário das próprias razões). WEDLEM indicou a casa dos avós de JOHNATAN, na Avenida Maria Balbina Silva, Quadra 132, Lote 06, Jardim Balneário Meia Ponte, como possível paradeiro. No local, o avô de JOHNATAN, ARNALDO JOSÉ DE LIMA, disse que ele estava em casa e permitiu a entrada da equipe. JOHNATAN foi encontrado e confirmou o roubo, indicando o celular e a foice. Diante dos fatos, JOHNATAN FELIPE BARROS DE LIMA, acompanhado pelo material apreendido, foi trazido a esta Central Geral de Flagrantes de Goiânia-GO, para as providências cabíveis. Cumpre destacar que JOHNATAN FELIPE apresentava arranhões no corpo, joelho e cotovelo alegando ter caído ao fugir do local do crime”Em análise detida do caso em estudo, fundamenta-se a necessidade da manutenção da segregação cautelar de Johnatan Felipe Barros de Lima, na garantia da ordem pública e no convívio social desarmônico da sociedade, haja vista que este pressuposto se dirige à proteção da coletividade. Portanto, em face da gravidade da conduta perpetrada pelo(a) imputado(a), colocá-lo(a) em liberdade alimentaria o sentimento de impunidade no seio da comunidade, bem como por alimentar o(a) investigado a continuar na impunidade e estimulado (a) a voltar a delinquir.Ademais, a conduta ilícita praticada por Johnatan Felipe Barros de Lima causa grave violação à ordem pública e pertubação à paz social aumentando, exponencialmente, a criminalidade no Brasil.Assim, a reincidência do requerente em crimes de distinta natureza, reforça o risco de reiteração delitiva, o que inviabiliza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Desse modo, resta clara a necessidade de acautelamento do meio social.Os predicados pessoais considerados, de per si, não têm o condão de autorizar o decreto de outorga de liberdade provisória ou de revogação da custódia processual.Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial, in verbis:“(...)HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO DECRETADORA DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PREDICADOS PESSOAIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1-Estando a prisão preventiva fundamentada em elementos concretos que evidenciam a sua necessidade, notadamente para resguardar a ordem pública e conveniência da instrução penal, como forma de evitar a reiteração delitiva, é impositiva a sua manutenção, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares. 2- Os predicados pessoais, ainda quando comprovados, bem como o princípio da presunção de inocência, não impõem a concessão da liberdade, mormente porque presentes os requisitos da prisão preventiva. 3- Ordem denegada(...)” (TJGO, Habeas Corpus 5551285-97.2019.8.09.0000, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/09/2019, DJe de 30/09/2019)Não preenchendo, assim, os requisitos esculpidos em lei para auferir o beneplácito da revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória vinculada, não há outro caminho senão indeferir a sua concessão.Ex positis, nos termos do disposto nos ordenamentos jurídicos constitucional, processual penal, forte no transcrito nos artigos 312 e 313 do sistema jurídico processual penal vigente, indefiro o petitum de revogação de prisão preventiva, mantendo a custódia preventiva de Johnatan Felipe Barros de Lima.Intimem-se. Cumpra-se.(datado e assinado eletronicamente)Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia KIS
31/03/2025, 00:00