Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ITAPACI1º Juizado Especial Cível Processo nº 5237808-15.2025.8.09.0083Polo ativo: Qedina Maria Alves Monteiro FerreiraPolo passivo: Patricia Alves CardosoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cobrança proposta por Qedina Maria Alves Monteiro Ferreira em face de Patricia Alves Cardoso, partes devidamente qualificados. Aduz a parte autora ser credora da Promovida na quantia de R$ 1.080,90 (um mil e oitenta reais e noventa centavos), conforme Notas Promissórias acostadas na inicial. Pugnou liminar para que seja expedida certidão para averbação premonitória do ajuizamento da presente ação, nos termos do Art. 300 § 2º C/C como art. 828, do Código de Processo Civil, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. É o relatório. Decido. Recebo a inicial. Sem custas no primeiro grau por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. Passo a analisar o pedido de expedição da certidão para averbação premonitória. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, à luz dos documentos acostados à inicial, verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, sendo, portanto, possível a anotação da existência desta demanda nas matrículas dos imóveis em litígio, de modo resguardar eventual direito da parte e dar ciência a terceiros. Desse modo, embora a averbação premonitória seja instituto típico da fase executiva (art. 828, CPC), se atendidos os requisitos da tutela de urgência, supramencionados, ela pode ser deferida também na fase de conhecimento, medida esta que servirá para prevenir terceiros de boa-fé interessados na aquisição dos bens litigiosos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA À MARGEM DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. Possibilidade de averbação premonitória em processo de conhecimento, desde que demonstrados os requisitos da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito perseguido pela parte requerente, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos demonstrados no caso, razão pela qual a reforma da decisão singular é medida que se impõe. AGRAVO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos Agravo de Instrumento 5404304- 38.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). Por fim, vale mencionar que a averbação premonitória somente poderá ser cancelada dentro das possibilidades previstas nos §§ 2º e 3º do aludido artigo. Do exposto, DEFIRO o pedido postulado e determino a Escrivania que EXPEÇA-SE a certidão para possibilitar a averbação premonitória pela parte Credora, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, ficando esta providência a cargo da parte exequente. No mais, DESIGNE-SE audiência de conciliação. Agendada a data, CITE-SE a parte promovida para comparecer ao ato conciliatório, advertindo-a das consequências de sua ausência (reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, cf. art. 20 da Lei 9.099/95). Cientifique a parte promovente de que sua ausência à audiência, sem prévia justificativa, implicará no arquivamento prematuro dos autos, podendo ainda ser condenada ao pagamento das custas processuais, conforme inciso I c/c § 2°, do art. 51 da Lei 9.099/95. Ademais, destaca-se que, ainda que a parte autora manifeste nos autos o seu desinteresse na audiência de conciliação, conforme o exposto no art. 334 § 4°, I, do Código de Processo Civil, para que a mesma não seja realizada se faz necessário que ambas as partes manifestem expressamente que não se interessam na composição consensual. Neste caso, também não possuindo interesse, a parte requerida deverá se atentar ao disposto no § 5° do referido artigo, motivo pelo qual mantenho o rito processual em vigor. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
31/03/2025, 00:00