Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238008-21.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAJUÍZA DE 1º GRAU: DRA. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ARTUR PRAXEDES DO NASCIMENTOAGRAVADA: AGROPECUARIA DOURADOSRELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 25 DO TJGO. 1. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula 25 deste TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, física ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita ao requerente que comprovar nos autos, pelos meios que estão ao seu alcance, sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas despesas familiares, o que ocorreu no caso em comento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTUR PRAXEDES DO NASCIMENTO contra decisão proferida na movimentação 11 da ação de indenização por danos morais e materiais n° 5071968-49.2025.8.09.0051, ajuizada em desfavor de AGROPECUARIA DOURADOS, que tão somente indeferiu a gratuidade da justiça à parte autora. Em suas razões recursais, o agravante afirma que é pessoa simples, desempregado atualmente, e que a decisão judicial desconsiderou a situação de prestador de serviço informal, com renda no valor de R$ 1.908,98, o que torna mais grave a sua condição financeira e a necessidade de assistência judiciária gratuita. Desta feita, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão objurgada, concedendo os benefícios da assistência judiciária, com o prosseguimento do feito na origem. Juntou documentos para comprovar a hipossuficiência. Preparo recursal dispensado (art. 99, §7º, CPC). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Em prelúdio, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada e não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo primevo, sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. Diante disso, portanto, eventual pedido de não inclusão do nome e CPF do agravante nos órgãos de proteção ao crédito não faz parte da decisão agravada, não podendo ser discutido neste agravo, sob pena, como dito, de supressão de instância. Ademais, entendo que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria já se encontra sumulada por este egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 25). Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na irresignação da parte agravante em face da decisão interlocutória de mov. 11 dos autos de origem, que indeferiu a gratuidade da justiça. A concessão da referida benesse vem regulamentada no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(…) § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Verifico, assim, que existe uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que pretende o benefício. Contudo, mesmo diante de tal presunção, ao juiz cabe a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte, devendo, contudo, antes de indeferir o pedido, ser franqueado ao postulante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do §2º do art. 99 do CPC. A fim de pacificar o tema, este Sodalício aprovou a Súmula 25, nos seguintes termos: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa linha, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não possui recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC). In casu, em face da presunção relativa das declarações prestadas, bem como da documentação colacionada aos autos, vejo que o recorrente se desincumbiu do ônus de provar sua hipossuficiência financeira. Da documentação acostada, vejo que apresentou documentos que comprovam sua condição de hipossuficiência financeira, como a ausência de salário mensal e a não declaração de imposto de renda. Ademais, pela análise dos autos abstrai-se que a parte agravante não possui a soma de valores expressivos em sua conta bancária, bem como possui despesas com aluguel, alimentação e transporte, que impactam diretamente na capacidade financeira do agravante. Desta feita, sem delongas, entendo que a recorrente não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo das despesas domésticas familiares, conforme demonstrado nos autos, se amoldando o caso em exame à intenção legislativa de ampara aqueles que não podem dispor de seus recursos para custear o processo judicial, principalmente para defender seu direito junto ao Poder Judiciário. Assim, é forçoso concluir que a concessão da benesse vindicada é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, concedendo o benefício da assistência judiciária ao agravante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
04/04/2025, 00:00