Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 6016497-85.2024.8.09.0012Requerente(s): Condominio Residencial Parque Das Nacoes IvRequerido(s): Wanessa Cristina Rezende OliveiraSENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pela parte Autora, devidamente acompanhado do instrumento assinado por ambas partes (movimentação n. 17, arquivo 02). Na minuta de acordo consta multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do débito em caso de inadimplemento, além de honorários advocatícios. Em que pese o acordo tenha sido realizado entre partes capazes e versar sobre direito disponível, tenho que parte de seu objeto – a cláusula que estipula multa de 50% sobre o valor remanescente do débito por inadimplemento e a cláusula que estipula honorários advocatícios –, é ilícito, e portanto, não deve, somente neste ponto, ser homologado, devendo pois, ser reduzida ao patamar de 10% do valor do débito inadimplido, conforme preceitua o artigo 9º da Lei da Usura (Decreto n. 22.626/33), in verbis: Art. 9º. Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida. (Grifei) Convém frisar que o magistrado não é mero homologador da vontade das partes, devendo fazer a análise dos termos do acordo diante de todo o ordenamento jurídico que rege a matéria. Importante ressaltar que, realizando um acordo no primeiro ato processual (ou mesmo antes dele), a parte autora antecipa em meses, ou mesmo anos, aquilo que só obteria com o julgamento final, isso em caso de provimento da demanda, vez que a grande maioria dos acordos firmados são de reconhecimento do valor total da dívida cobrada, com parcelamento do débito. A parte Ré já está em dificuldade financeira, o que se extrai do inadimplemento da obrigação pactuada, realiza um acordo reconhecendo a totalidade da dívida (deixando de apresentar defesa que porventura possua) parcelando-a dentro de suas condições, não sendo crível que aceite, de livre e espontânea vontade, se submeter ao pagamento de uma multa excessiva em caso de inadimplemento. Tal consideração se faz relevante quando dispositivos processuais da Lei n. 9.099/1995 e do CPC (Lei n. 13.105/2015) consagraram em seus diplomas legais os princípios da equidade, atenção aos fins sociais, promoção da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, conforme os dispositivos e comentários da doutrina sobre os mesmos. Vejamos: A Lei n. 9.099/1995 em seu artigo 6º dispõe, que, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. (Grifei) Comentando mencionado dispositivo, ALEXANDRE FLEXA (Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Lei 9.099/1995 Comentada, Ed. JusPodivm, 2019) discorre de forma didática que: “A decisão justa e equânime deve atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, ou seja, aplicar a lei para resolver o conflito, propiciando a tranquilidade social e satisfazer os interesses da sociedade, atenta à regra da experiência comum, pela observação do que ordinariamente acontece. Atender aos fins sociais da lei, nada mais é do que alcançar os objetivos que justificam a própria existência da norma e a necessidade de sua aplicação. Toda norma jurídica possui uma finalidade social. Não existe norma jurídica que não imponha de forma direta ou indireta uma regra a sociedade”. (Grifei) Citando Ricardo Cunha Chimenti, ALEXANDRE FLEXA (2019) ressalta que: "[…] esse dispositivo reforça o ideário do juiz como instrumento da realização da Justiça no caso concreto e não como simples autômato repetidor da sempre genérica norma legal". (Grifei) No mesmo sentido é o artigo 8º do Código de Processo Civil/2015: “Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. (Grifei) Tratando agora especificamente da multa pactuada, a qual possui natureza jurídica de cláusula penal, dispõe o artigo 413 do Código Civil: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. (Grifei) Ora, a cláusula penal (multa) possui uma finalidade e não pode ser desvirtuada e nem excessiva, devendo ser reduzida equitativamente pelo juiz, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inteligência do referido dispositivo é de que não se trata de mera faculdade do julgador. A bem da verdade trata-se de norma cogente, DEVER do magistrado, que deverá atuar a fim de estabelecer equação mais justa e equânime entre as partes, utilizando-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Comentando o mencionado dispositivo legal, MARIO DE CAMARGO SOBRINHO (Código Civil Interpretado, Ed. Manole, 2009) explica: “No contrato, as partes de comum acordo fixam o valor da cláusula penal, devendo corresponder às perdas e danos pela execução imperfeita ou pelo não cumprimento da obrigação pelo devedor. […]. O juiz poderá ex officio, ao prolatar a sentença, reduzir ao patamar legal, tendo em vista que o excesso comprovado é nulo de pleno direito por violar a imposição descrita na lei”. (Grifei) Ainda dentro da sistemática do Código Civil, aplicáveis a todos os negócios jurídicos, merecem menção os seguintes dispositivos: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. (Grifei) Essas vedações são normas de ordem pública, ou seja, não podem ser afastadas pela livre vontade das partes, uma vez que objetivam proteger a esfera patrimonial ou não patrimonial do indivíduo. Pelos argumentos acima delineados, a multa “pactuada” no termo de acordo é ilícita por ser abusiva/excessiva, violando todos os preceitos legais acima expostos, devendo, pois, ser reduzida por este juízo, para atender aos fins sociais que a lei se destina. Do mesmo modo, com relação aos honorários advocatícios convencionados, ainda mais patente a ilicitude do objeto, vez que o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 é expresso no sentido de não haver condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, salvo casos de má-fé (e no caso, seria até passível arguição de má-fé pela parte Devedora, diante de todo arrazoado acima). Ora, se não há condenação em honorários advocatícios nas ações efetivamente julgadas, com maior razão ainda não pode haver estipulação de honorários advocatícios em acordos, os quais são meramente homologados pelo juízo. Referida estipulação tem por escopo único violar, de forma vedada, o sistema de sucumbência previsto para o Juizados Especiais, o que impede a pretensão estipulada. DISPOSITIVO Por tais razões, HOMOLOGO o acordo firmado (movimentação n. 17, arquivo 02), para que produza seus efeitos jurídicos, contudo, REDUZO A MULTA POR EVENTUAL INADIMPLEMENTO EM 10% SOBRE O VALOR REMANESCENTE DA PRESTAÇÃO (artigo 9º da Lei da Usura), assim como EXCLUO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, devendo incidir – a partir de agora -, tão somente, e em caso de descumprimento da obrigação na fase de cumprimento de sentença, a multa legal prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, ao passo que JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo Diploma Processual. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, vez que as partes podem a qualquer momento, ainda que arquivado o processo, manifestarem-se pela quitação ou inadimplemento. Em tempo, PROMOVA-SE o desembargo de eventual bem constrito, caso tenham as partes assim estipulado. Caso dissonante o endereço da parte Ré com o apresentado no instrumento de acordo, ALTERE-SE no sistema digital. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 20 de maio de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito