Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Alina Vaz TeodoroParte ré: Estado de GoiásNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o Estado de Goiás.A parte autora alegou que o Tema 792 do STF não se aplica ao caso em questão e requereu a liberação do valor penhorado nos autos (mov. 72).Após intimação, o Estado de Goiás apresentou manifestação (mov. 76).É o relatório. Decido.A controvérsia acerca do cumprimento da sentença reside na forma de pagamento à autora, ou seja, se deve ocorrer por meio de Precatório ou por Requisição de Pequeno Valor (RPV).Este juízo, ao analisar casos semelhantes, já aplicou o entendimento firmado no Tema 792 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data que a anteceda.” O STF construiu essa tese com base em norma que reduzia o teto para pagamento das RPVs, entendendo que tal alteração não poderia alcançar situações já consolidadas, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e do devido processo legal.Com a edição da Lei Estadual nº 21.923/2023, o teto máximo para pagamento por RPV foi elevado de 20 (vinte) para 40 (quarenta) salários-mínimos. Em regra, essa norma se aplica apenas aos processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido após sua vigência.No entanto, surgiu um debate sobre a possibilidade de aplicação retroativa dessa norma às ações já transitadas em julgado antes de sua entrada em vigor, especialmente à luz do entendimento consolidado pelo STF no Tema 792.A jurisprudência do STF evoluiu no sentido de que o aumento do limite para pagamento via RPV, estabelecido por nova lei, também se aplica a processos já transitados em julgado antes de sua vigência. Dessa forma, o entendimento fixado no RE nº 729.107/DF (Tema 792) não se aplica à hipótese de ampliação do teto para expedição de RPVs.Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tema nº 792 da Repercussão Geral. Aplicação indevida da tese firmada. Distinguishing quanto às normas e aos princípios constitucionais aplicáveis ao caso. Validade e aplicação imediata da Lei Distrital nº 6.618/20. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. 1. O Tema nº 792 da Repercussão Geral tem como referência debate incidente sobre a lei que reduz o teto para pagamento mediante requisição de pequeno valor, cuja retroatividade para alcançar títulos transitados antes de sua edição resultaria, quanto às obrigações até então definidas como de pequeno valor, na imposição do ônus ao credor de ter seu crédito incluído em ordem cronológica da qual já havia sido excluído por ocasião do trânsito em julgado do título em que foi constituído. 2. A tese fixada no Tema nº 792 distingue-se da presente hipótese, cuja controvérsia se instaura quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, a qual aumentou o teto para a expedição de requisição de pequeno valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos, de modo que o crédito inscrito em precatório que passe a se enquadrar, pelos critérios da nova lei, como de pequeno valor seja excepcionado da ordem cronológica de apresentação de precatórios e da obrigatoriedade da existência de crédito previsto em orçamento (regras do caput do art. 100 da CF/88) para pagamento. 3. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1468542 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-06-2024)” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DISTRITAL Nº 6.618, DE 2020. TETO PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). AUMENTO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA RG Nº 792. PRECEDENTES. 1. A ideia subjacente à tese do Tema nº 792 do ementário da Repercussão Geral era a de evitar que nova produção legislativa sobre o limite de pagamento dos requisitórios tornasse mandatória a reorganização das listas de pagamento constituídas sob a vigência de lei anterior, certamente, geradora de insegurança jurídica nos jurisdicionados. 2. Entendeu-se, então, pela não aplicação retroativa do novel diploma distrital que, então, reduziu a margem para expedição da RPV, de 40 para 10 salários mínimos, a propósito, com fundamento na máxima do tempus regit actum. 3. Desponta como distinção marcante, entretanto, a Lei nº 6.618, de 2020, do Distrito Federal que, agora, aumentou o limite de pagamento para 20 salários mínimos. 4. É bem de ver que o Supremo Tribunal Federal, na discussão do Tema RG nº 792, não fazia qualquer restrição em relação a aumento ou redução do teto, razão por que, inclusive, dispus-me a aplicá-lo a situações como a presente, reitero, na qual se amplia o teto de pagamentos. 5. No entanto, a verve da Constituição Republicana de 1988, para além de garantir ampla gama de direitos fundamentais, busca concretizá-los de maneira igualitária, sem distinções entre os cidadãos. 6. Entendo melhor, portanto, a posição pela aplicação imediata da Lei nº nº 6.618, de 2020, do Distrito Federal, porquanto não há direito adquirido da Administração Pública, assim como é preciso equalizar as relações do Estado com os cidadãos, mormente, quando estes são credores daquele. 7. Embargos de declaração providos, para dar provimento ao recurso extraordinário, e orientar a aplicação imediata da Lei distrital nº 6.618, de 2020, e determinar a expedição do requisitório considerado o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV.(STF - ARE: 1412916 DF, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) Ademais, esse é o posicionamento recentemente manifestado pela Presidência do Tribunal de Justiça no pedido apresentado pela parte interessada nos autos nº 5344815-92.2023.8.09.0000, referente à execução individual do acórdão proferido nos autos do Mandado de Injunção nº 118994.05. Nesse caso, determinou-se o cancelamento do precatório expedido, autorizando o pagamento via RPV.Portanto, com base nesse entendimento, o crédito devido à parte autora deverá ser recebido por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).Da análise dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, verifica-se que já foram realizadas as deduções legais (mov. 64). Ademais, consta que os valores sequestrados no mov. 50 são suficientes para a quitação do crédito.Diante disso, após a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE alvará para transferência dos valores da seguinte forma:a) R$ 38.657,92 em favor do credor, para a conta indicada no mov. 72 [BANCO (756): SICOOB CREDIJUR – Agência 3233-6 – Conta Corrente: 7.105-6, em nome de ROBSON PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 38.066.884/0001-50)], considerando a existência de poderes para receber e dar quitação, conforme procuração constante no mov. 1;b) Restituição do saldo remanescente ao Estado de Goiás, mediante depósito na conta única do Estado, conforme os seguintes dados bancários: Banco: Caixa Econômica Federal; Agência: 4204, Operação: 006, Conta corrente: 10.000-4, CNPJ: 01.409.580/0001-38.Os rendimentos deverão ser distribuídos de forma proporcional.Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualGabinete da JuízaProcesso n.º: 5381849-82.2021.8.09.0029Parte
31/03/2025, 00:00