Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Juizado Especial Cível Processo nº 5645346-16.2024.8.09.0083Polo ativo: Rene Moreira De SousaPolo passivo: Rege Antonio RosaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente/executado alega nulidade do título ao argumento de que falta os requisitos executórios, bem como a prática de agiotagem. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é restrita às matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício (requisito formal), cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (requisito material). Pois bem. Em relação à alegação de inexistência da dívida e prática de agiotagem, não ficou preenchido o requisito material, pois o excipiente não apresentou nenhuma prova pré-constituída apta a embasar suas alegações. Assim, claramente, para se adentrar ao mérito da matéria, imprescindível seria a dilação probatória, de modo que se mostra impossível o processamento do pleito na via restrita da presente exceção. Quanto à alegação de nulidade do título, estão preenchidos os requisitos formal e material da exceção de pré-executividade, pois a matéria pode ser conhecida de ofício e não exige produção de prova, e o pedido é procedente. Com efeito, os elementos essenciais da nota promissória estão elencados no art. 75 da Lei Uniforme de Genébra sobre Nota Promissória e Letra de Câmbio (Decreto nº 57.663/66): Art. 75. A nota promissória contém: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor) A própria Lei deixa claro a respeito da essencialidade dos elementos descritos no art. 75 ao informar que o título em que faltar algum dos requisitos indicados não produzirá efeito como nota promissória, vejamos: Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. No caso dos autos, a nota promissória que instruiu o processo executório não contém todos os requisitos, especialmente a pessoa a quem deve ser paga, o local de pagamento e lugar onde foi passada. Portanto, impossível a instauração do processo executivo pela falta de título de crédito que comprove uma obrigação certa, líquida e exigível, podendo a parte, caso queira, se valer o processo cognitivo para obter referido documento (sentença judicial). Do exposto, DEIXO DE CONHECER a exceção em relação à alegação de prática de agiotagem pelo executado e CONHEÇO E ACOLHO a exceção em relação à alegação de nulidade do título extrajudicial, pela falta dos requisitos legais da nota promissória, para declarar a nulidade da presente execução. Sem custas e honorários. Após o prazo recursal, proceda-se ao arquivamento dos autos. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)