Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5028483-67.2023.8.09.0051 Promovente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP Promovido(s): Erik Luciano Leopoldino De Lima SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP em face de ERIK LUCIANO LEOPOLDINO DE LIMA, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. Juntou documentos. Após a prática de diversos atos processuais, determinou-se a intimação pessoal do(a) requerente para dar prosseguimento ao feito (evento nº 60), tendo ele(a) se mantido inerte. É o relatório. Decido. De imediato, observo que deve ser extinto o presente feito, pois desde agosto de 2024 (evento nº 49) o mesmo encontra-se paralisado aguardando manifestação do(a) autor(a). Intimada a dar andamento regular ao feito, sob pena de extinção (despacho/certidão de publicação nos eventos nº 49, 51 e 54, além da intimação pessoal via AR – evento nº 60), quedou-se inerte a parte autora. Saliento, por oportuno, que foi válida a intimação pessoal da requerente para dar andamento ao feito em 05 dias, pois ela mudou-se de endereço sem comunicar o juízo (informação dos Correios no evento nº 60). Assim, presumem-se válidas as intimações encaminhadas para o referido endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC/2.015). Não bastasse isso, o(a) advogado(a) da parte requerente também foi intimado(a) a dar regular andamento no presente feito e manteve-se inerte (atos ordinatórios/certidões de publicação dos eventos nº 50, 52 e 55). Aplicável, então a regra do inciso III do art. 485 do CPC/2015, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015. Custas processuais pela parte autora, que deverão ser recolhidas em 15 dias Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença e decorrido o prazo para pagamento das custas remanescentes, anote-se o nome do(a) requerente nos registros do procedimento e arquive-se. P.R.I. Goiânia, 28 de março de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00