Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5235414-60.2025.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de execução de título extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, proposta por COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTOTES DE LEITE DE MORRINHOS - COMPLEM em desfavor de MARIO LUIS CARLINO DA COSTA e NATHAN LUIS CARLINO DA COSTA, partes qualificadas nos autos.Em síntese, alega a parte autora que os requeridos emitiram em favor da autora Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPRF) nº 1016/2024, no valor de R$3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais), com vencimento em 30/04/2025 e cláusula de alienação fiduciária de 1.761.904,761904762 quilos de soja em grãos, correspondentes a 29.365,07936507 sacas de soja de 60kg (sessenta quilos) cada, formados nas lavouras dos réus nos imóveis identificados no item I.3 da CPRF; que, no entanto, em diligência de rotina, a credora constatou irregularidades que comprometiam a garantia ofertada; que teriam celebrado aditivo à CPRF, acrescendo a garantia a 1.906.800,00 quilos de soja em grãos, safra 2024/2025, correspondentes a 31.780,00 sacas de soja de 60Kg cada, acrescida ainda a cláusula das lavouras formadas/mantidas pelos réus; que, além disso, descobriu inúmeras ações judiciais de execução e cobrança contra os réus, as quais totalizam o montante de R$19.197.364,36 (dezenove milhões cento e noventa e sete mil trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) e que a produção de soja cultivada nas propriedades de matrícula nº 13.043 e nº 16.415, localizadas no município de Ipameri-GO, já haviam sido vinculadas anteriormente a outra obrigação financeira, junto ao Banco Santander, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 12461868, que contemplava o penhor de grãos; que, com base na cláusula V.1, alíneas 'k' e ‘g’, da CPRF nº 1016/2024, houve o vencimento antecipado das obrigações (ausência de reforço das garantias e medidas que podem levar os devedores à insolvência), conforme notificação extrajudicial enviada aos réus. Em razão dos fatos e do direito alegado, o autor pede o deferimento de tutela de urgência cautelar para determinar o arresto de 1.906.800,00 quilos de soja em grãos, safra 2024/2025, que correspondem a 31.780,00 sacas de soja de 60Kg, além do prosseguimento da execução e satisfação do crédito, caso o executado não cumpra a obrigação.A presente demanda foi inicialmente proposta como busca e apreensão, sob o rito especial previsto no DL 911/69. Despacho na mov. 6 determinou a intimação do autor para comprovar a qualidade de instituição financeira, ou entidade equiparada, nos termos do art. 1º, §1º, do DL 911/69, sob pena de indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita.Na mov. 8, o autor, com o fim de adequar a via processual, requereu o aditamento da inicial para execução de título extrajudicial, com base no art. 784, III, do CPC, com pedido de tutela cautelar de arresto.Na mov. 10 o autor trouxe fatos novos a fim de evidenciar o risco ao resultado útil e reiterar o pedido de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, recebo o aditamento da inicial, conforme mov. 8.Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. No caso em análise, trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consubstanciado ao arresto prévio de 1.906.800,00 quilos de soja em grãos, safra 2024/2025, que correspondem a 31.780,00 sacas de soja de 60Kg, para garantia de obrigação materializada na CPRF n. 1016/2024, formalizada entre as partes, no valor de R$3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais).Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível que conste dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possibilitando, assim, ao magistrado, o convencimento a respeito das alegações postas na exordial. Ressalto que tanto a tutela provisória de urgência de natureza cautelar quanto a de natureza antecipada (art. 294, parágrafo único, do CPC) têm os mesmos requisitos para a sua concessão (art. 300 do CPC).Pois bem. Em cognição sumária, analisados os fatos trazidos aos autos em conjunto com os documentos carreados na mov. 01, entendo presentes os requisitos mínimos exigidos pelo artigo supracitado para concessão parcial da tutela pretendida.Quanto à probabilidade do direito, conforme demonstrado pela CPRF (arq. 8 e arq. 9, mov. 1) e pelas certidões de alienação fiduciária (arq. 11 e arq. 12, mov. 1), para garantir o pagamento do crédito da parte autora, os réus constituíram em seu favor garantia de alienação fiduciária de grãos de soja, sem concorrência de terceiros e livre de quaisquer ônus ou encargos, no volume de 29.365,07936507 sacas de 60kg (sessenta quilos) cada, da safra 2024/2025, cultivada nas seguintes áreas de garantia: - Fazenda Buriti Alto, registrada junto ao Cartório do 1° Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Corumbaíba-GO, sob a Matrícula nº M-4.338, com área total de 126,52 ha, cedido em garantia 100ha, com produção estimada de 5.500 sacas;- Fazenda Olhos D'agua, registrada junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Ipameri -GO, sob a Matrícula nº M-1.608, com área total de 211 ha, cedido em garantia 110ha, com produção estimada de 6.050 sacas;- Fazenda Balsamo/Periquitos/Terra Vermelha, registrada junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Corumbaíba -GO, sob a Matrícula nº M-2.760, com área total de 104,33 ha, cedido em garantia 80ha, com produção estimada de 4.400 sacas; - Fazenda Recanto das Águas, registrada junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Ipameri-GO, sob a Matrícula nº M-16.415, com área total de 279,62 ha, cedido em garantia 190,98 ha, com produção estimada de 10.503,9 sacas;- Fazenda Cachoeira e Sete Voltas denominada Vovó Elza, registrada junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Ipameri -GO, sob a Matrícula nº М-13.043, com área total de 193,24 ha, cedido em garantia 170ha, com produção estimada de 9.350 sacas; e- Fazenda Balsamo, registrada junto ao Cartório do 1° Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Corumbaíba -GO, sob a Matrícula nº M-2.596, com área total de 118,50ha, cedido em garantia 70ha, com produção estimada de 3.850 sacas.Embora conste do título o vencimento apenas em 30/04/2025, a legislação aplicável admite o vencimento antecipado em decorrência do inadimplemento do emitente (art. 14 da Lei n. 8.929/94), desde que conste expressamente cláusula nesse sentido no instrumento. No caso concreto, a cláusula V da CPRF, as notificações extrajudiciais entregues aos réus e as certidões de penhor em benefício de outros credores, documentos juntados na mov. 1, demonstram suficientemente a probabilidade do direito do exequente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por seu turno, também está presente, notadamente diante da natureza perecível do produto, dos indícios de desvio dos grãos aos armazéns de outro credor (mov. 8) e de que a execução ora promovida não seja garantida ante a situação aparente de insolvência dos réus. Motivos pelos quais afigura-se mesmo plausível o deferimento do arresto cautelar de bens em nome dos réus, com o objetivo de assegurar o resultado útil da execução (arts. 300 e 301 do CPC).Também não se pode deixar de considerar a possibilidade de futura reversão da medida, já que o arresto dos grãos de soja produzidos pelos executados não poderão ser alienados ou, se alienados, o produto da alienação não poderá ser levantado pelo credor, sem prévia autorização judicial, de modo que os princípios do contraditório e ampla defesa serão inteiramente resguardados pela citação e abertura de prazo para defesa.O entendimento exarado na presente decisão coaduna-se com julgados deste E. TJGO em casos semelhantes, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO CAUTELAR DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. SEQUESTRO DE GRÃOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem analisar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 3. Para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). 4. Constata-se elementos capazes de autorizar juízo de probabilidade do direito invocado, diante da existência da Cédula do Produto Rural (CPR) acostada, na qual os executados/agravados se comprometeram a entregar a quantidade de grãos de soja vindicados por meio deste procedimento, até 30/01/2023. 5. O periculum in mora, restou evidenciado, em razão da possibilidade de perecimento e/ou negociação dos grãos (soja) no mercado, principalmente pelo fato de que a obrigação poderia ter sido adimplida com a colheita da safra 2022/2023, e assim não foi feito. 6. Presentes os requisitos autorizadores, entendo que merece reforma a decisão agravada, a fim de ser deferida a tutela provisória de urgência cautelar, para autorizar o sequestro de 7.272 (sete mil, duzentos e setenta e duas) sacas de 60 kg de soja, em nome dos executados/agravados, provenientes da área de produção gravada com penhor de 1º grau. 7. A reversibilidade da medida também encontra-se presente, pois em caso de julgamento de improcedência do pedido inicial, os executados poderão reaver o crédito das sacas de soja em ação própria. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5283213 44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023. *grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5249280-91.2024.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA AGRAVANTES: PLÍNIO FONTÃO PERES JÚNIOR e OUTROS AGRAVADA: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A EMBARGADOS: PLÍNIO FONTÃO PERES JÚNIOR e OUTROS RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA CPR: VÍCIO SANADO ATEMPADAMENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (MORA EX RE). DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DEMONSTRADA. OFERTA DE CAUÇÃO PELA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o agravo de instrumento pronto para ser julgado, fica prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos contra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo. 2. Não há falar em falta de fundamentação da decisão quando o magistrado presta a completa prestação jurisdicional, de modo didático, lógico, substancioso, coeso e claro, enfrentando todas as questões até então levantadas. 3. Presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, é possível a concessão liminar de arresto (art. 301, do CPC), pois aqui trata-se de arresto cautelar, que não se confunde com o arresto executivo previsto no art. 830, do CPC. 4. Tendo em vista que a agravada jungiu aos autos de forma atempada a cédula devidamente assinada (assinaturas digitais), não há mais falar em vício do título executivo judicial, por ausência de requisito essencial. 5. Tratando-se de mora ex re, desnecessária prévia notificação ou interpelação judicial, porquanto a mora decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. 6. A credora fez constar na peça vestibular que os devedores colheram a soja empenhada e a entregaram para armazém diverso do pactuado na CPR. Embora tais alegações, bem como os documentos jungidos, não atestem a efetiva dilapidação do patrimônio por parte dos executados, são indícios que devem ser considerados, evitando-se com isso o risco de insucesso da ação executiva. 7. Considerando que a oferta de caução (imóvel rural) por parte da empresa exequente ocorreu de modo espontâneo, sem a prévia exigência do Juízo, torna-se desnecessário averiguar a regularidade do bem ou debater a respeito de sua avaliação. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5249280-91.2024.8.09.0036, DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Publicado em 23/08/2024 10:50:41) *grifeiNão obstante, consigno que o arresto ora deferido limita-se à quantidade de grãos delineada na CPRF, e não no alegado aditamento, uma vez que o instrumento de aditamento à CPRF juntado aos autos na mov. 1 não foi assinado pelos devedores, de modo que não preenche os requisitos de validade e eficácia exigidos.Diante do exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência cautelar para DETERMINAR o arresto de 1.761.904,761904762 quilos de soja em grãos, correspondentes a 29.365,07936507 sacas de soja de 60kg cada, cultivada pelos executado nas lavouras erigidas nas matrículas identificadas na CPFR (arq. 8 e arq. 9, mov. 1), bem como, caso já estejam depositados em nome dos executados, nos armazéns das regiões.EXPEÇA-SE mandado de arresto e remoção dos grãos, a serem depositados em armazém indicado pela exequente, mediante identificação do recebedor e assinatura de termo de entrega com todas as especificações essenciais do bem entregue, ficando desde já autorizado o Sr. Oficial de Justiça a requisitar o auxílio de força policial e arrombamento, caso necessário, bem como o uso as prerrogativas do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC.Nomeio o representante legal da exequente como fiel depositário, estando ciente de que a liberação dos grãos somente deverá ser feita mediante ordem deste juízo, sob pena de incorrer nas sanções cabíveis. Cumprido, ainda que parcialmente, o arresto de bens, INTIMEM-SE os credores detentores de penhor anterior, considerando a possível concorrência de garantias, para, querendo, apresentarem defesa nos termos da legislação processual civil (art. 674 e seguintes do CPC). CITEM-SE os executados para: a) Efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora de bens. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 827 do CPC), ficando o executado advertido que o pagamento integral do débito no prazo indicado reduzirá para 5% (cinco por cento) os honorários (art. 827, § 1º, do CPC); b) Oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução, sem efeito suspensivo automático da execução, oportunidade em que poderá alegar apenas as hipóteses previstas no artigo 917 do CPC. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§3o do artigo 917 do CPC); ouc) No mesmo prazo assinalado no item acima, parcelar a dívida, conforme dispõe o art. 916 do CPC: reconhecer o crédito da parte exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.Havendo pagamento espontâneo da dívida, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e consentimento. Não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, volvam-me conclusos. Retire-se do sistema a anotação de tutela/liminar.Diligências necessárias.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio