Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia/GO, CEP: 72836-330Processo: 5229239-71.2025.8.09.0100 A4Parte Requerente: Bruna Magalhaes De OliveiraParte Requerida: AcordoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualSENTENÇATrata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por Bruna Magalhaes De Oliveira e Lucas Monteiro Mendanha, partes qualificadas nos autos.O acordo se deu nos seguintes termos (evento n. 1): DO DIVÓRCIO: As partes casaram-se no dia 12/09/2023, sob o regime da comunhão universal de bens, e estão separadas de fato desde março de 2025. DO NOME: Não houve alteração dos nomes em virtude do matrimônio. ALIMENTOS ENTRE OS CÔNJUGES: Os requerentes dispensam alimentos para si por terem meios próprios de subsistência. DOS BENS: Os requerentes declaram que não adquiriram bens a partilhar. DOS(AS) FILHOS(AS): Desta união não advieram filhos(as).A inicial veio acompanhada de documentos (evento n. 1).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.RECEBO a petição inicial, haja vista que preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, bem como está acompanhada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, na esteira do que dispõe o artigo 320 do CPC.DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos promoventes.Em seguida, analisando os requisitos formais, verifico que a transação entabulada pelas partes preservou os interesses de ambas as partes. Do ponto de vista subjetivo, observo que os acordantes são maiores e capazes.Dessa forma, conclui-se pela inexistência de óbices à homologação do acordo, pois preenchidos os requisitos de existência e validade necessários.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, no tocante a todos os temas nele tratados. Inclusive, DECRETO o divórcio de Bruna Magalhaes De Oliveira e Lucas Monteiro Mendanha, a fim de que surtam seus efeitos legais e jurídicos.Por consequência JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.Custas remanescentes dispensadas, a teor do que dispõe o art. 90 §3º, do CPC.Sem honorários de sucumbência, ante a inexistência de litigiosidade.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil competente para proceder com a averbação do divórcio.Diante da renúncia ao prazo recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.Arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta sentença, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito