Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5238285-37 SENTENÇA Murillo Ribeiro Silva Gomes opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida (evento 6), alegando contradição. Assim, atempadamente manejados, decido, ressalvando, acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, a necessidade de conhecê-las e aplicá-las ao caso concreto, conforme as hipóteses restritivas previstas no art. 1.022 do CPC:1. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração tem como objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 48 da Lei 9099/95 c/c art. 1.022 do CPC), se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. 2. Como nos ensina a doutrina, a obscuridade é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e seus fundamentos. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. Por fim, a omissão estará presente quando o Juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exige a sua manifestação. (TJGO, 1ª TRJE, Embargos de Declaração Cível 5740582-97, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 02/11/23).Pois bem, analisando as razões invocadas pela parte embargante, vislumbro a ocorrência da contradição apontada, pois considerando a emissão do cheque em praça diversa, o prazo para apresentação é de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão. Assim, tendo o cheque sido emitido em 13/08/24, o prazo para apresentação expirou em 13/10/24, logo a prescrição ocorreu em 13/04/25, ou seja, em data posterior ao protocolo da presente ação, portanto, não há se falar em prescrição do título. Destarte, concluo pelo acolhimento destes aclaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de corrigir o vício apontado.PELO EXPOSTO, conheço e acolho estes Embargos de Declaração, para tornar sem efeito a sentença proferida no evento 6. Outrossim, trata-se de execução de título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 53 da Lei nº 9.099/95 e 824 e seguintes do CPC. Portanto, cite-se a parte executada, por carta/mandado/WhatsApp, para efetuar o pagamento do débito, em três dias ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora coercitiva. Não havendo pagamento ou a garantia do juízo a parte executada será declarada revel, ficando, desde já, deferida a penhora de valores, via Sisbajud, repetidamente por trinta dias, além da restrição de transferência de bens no Renajud, observado o limite do débito. Assim, havendo constrição de valores, sua imediata transferência para conta judicial vinculada a este juízo, anexando-se os respectivos relatórios nos autos, com a intimação da parte executada para se manifestar, em dez dias (salvo se for revel), ouvindo-se a parte exequente em igual prazo. E ainda, evidenciada e certificada a revelia da parte executada, não será intimada para os demais atos processuais, nem mesmo para se manifestar sobre penhora de bens e valores, salvo se comparecer espontaneamente e receber o processo na fase atual, passando então a ser intimada quando necessário.Caso garantida a execução, não sendo localizada a parte executada ou sendo revel e inexistindo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo máximo de dez dias, ressalvando que este juízo não defere:a) penhora de bens móveis em residências e estabelecimentos comerciais ou industriais de pessoas jurídicas;b) pedidos de restrições e apreensões de Cnh, passaporte, cartão de crédito, inscrição em concurso público, além da penhora de faturamento e participação em empresas, por serem medidas incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;c) expedições de ofícios para governos e órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, entidades privadas, bancos, concessionárias, Serasajud, além de consultas, buscas e indisponibilidade de bens nos sistemas Infojud, Sniper, Cnib e Serp, inclusive por ser este último acessível a qualquer interessado, além do Infojud, por ter finalidade diversa, conforme Súmula 77 do TJGO, pois são incompatíveis com os princípios da celeridade, economia processual, especialidade, informalidade e simplicidade, norteadores dos Juizados Especiais, além de não autorizar a reiteração de diligências já deferidas anteriormente para não eternizar esta fase executória:18.3. O Juizado Especial Cível possui os seguintes princípios norteadores: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 18.4. Nesta toada, tem-se que a medida requerida pela parte exequente é incompatível com os referidos princípios. Inexistindo bens penhoráveis e sendo incabível a suspensão da execução, correta a sentença que determina a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/1995. 18.5. Por outro lado, no que se refere a alegação de ausência de esgotamento de diligências para localizarem-se bens, sendo ainda possível a busca por outros sistemas conveniados, não merece prosperar em sede de recurso, tendo em vista que não foi pleiteado e julgado em primeiro grau, o que acarretaria supressão de instância. 18.6. O exequente foi intimado para indicar com precisão os bens penhoráveis no evento 119, e apresenta os mesmos pedidos já deferidos anteriormente. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5540030-70, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 17/10/23).Por fim, havendo a homologação de acordo ou pagamento do débito, determino o imediato cancelamento da ordem de penhora online, via Sisbajud.Todas as providências especificadas acima devem ser por ato ordinatório, ou seja, sem necessidade de conclusão e, somente após cumpridas todas as determinações acima conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoRG