Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDESPACHOProcesso n. 0164828-24.2006.8.09.0051Parte requerente: LUIZ HENRIQUE MARTINHON STIVALParte requerida: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁSTrata-se de Ação de Indenização c/c Lucro Cessante proposta, em 07/06/2006, por Luiz Henrique Martinhon Stival em desfavor de Município de Santa Terezinha de Goiás, Fundo Especial de Saúde – FUNESA e Vinícius Santana Costa, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, no dia 25/01/2006, trafegava pela Marginal Botafogo no sentido Sul/Norte, quando chocou-se com a ambulância Fiat-DUCAT, placa NFW-5833, de propriedade da FUNESA, mas a serviço da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha de Goiás/GO, conduzida por Vinicius Santana Costa.Afirma que, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos, o acidente foi causado “em razão do motorista da ambulância, que não estava transportando paciente, (PE-2), ter avançado o sinal vermelho”, o que confessado pelo réu Vinicius Santana Costa no Boletim de Ocorrência e Acidente de Trânsito nº 389560.Aduz que foi socorrido pela SAMU e encaminhado para o HUGO – Hospital de Urgência de Goiânia com lesões, onde recebeu os primeiros socorros. Após ser atendido no HUGO, foi transferido para o Hospital de Acidentados, apresentando ferimento externo no braço direito, com lesão neurológica e fratura óssea da perna.Argumenta que trabalha na empresa Pereira Andrade e Carvalho Ltda., na função de garçom, com rendimento de R$ 600,00 (seiscentos reais) mais gorjetas, perfazendo um total aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais), mas, em razão dos ferimentos sofridos, está impossibilitado de trabalhar até o presente momento.Assevera que, em decorrência do acidente, teve diversos gastos com hospitais, medicamentos, entre outros, no valor total de R$ 3.132,31 (três mil, cento e trinta e dois reais e trinta e um centavos).Acrescenta que sua capacidade laborativa encontra-se prejudicada por sequela que não lhe permite carregar a bandeja para atender os clientes na sua função de garçom, pois perdeu a mobilidade da mão direita e está fazendo sessões de fisioterapia. Por essa razão, requereu a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, na importância de cem salários-mínimos vigentes. Formulou, ainda, requerimento de concessão das benesses da gratuidade da justiça.A inicial (fls. 2/7) veio acompanhada de documentos (fls. 8/38).Por força da decisão proferida às fls. 58, o requerimento de concessão da gratuidade da justiça foi deferido.Em seguida, reconheceu-se a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a presente demanda, declinando-se da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Justiça Federal de 1º Grau, Seção Judiciária de Goiás (fls. 40).Os autos foram remetidos à Justiça Federal. Contudo, logo após, determinou-se o retorno dos autos à Vara da Fazenda Pública Estadual, uma vez que o veículo envolvido no acidente pertence ao Fundo Especial de Saúde – FUNESA, órgão vinculado ao Estado de Goiás (fls. 53).O Fundo Especial de Saúde – FUNESA foi citado (fls. 65/66), assim como o Município de Santa Terezinha de Goiás (fls. 87/87v). O réu Vinícius Santana Costa foi citado por hora certa (fls. 98v/100). O prazo assinalado para as partes rés transcorreu in albis.O Ministério Público, com vista, deixou de se manifestar nos autos (fls. 110/111).Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 113), requereu o autor o julgamento do feito (fls. 115/116).Em sequência, determinou-se a intimação do autor para emendar a petição inicial, indicando, corretamente, o sujeito passivo da demanda, tendo em vista que o Fundo Especial de Saúde – FUNESA não tem personalidade jurídica própria, bem assim capacidade de ser parte e estar em juízo (fls. 117 e 122). Atendendo ao que determinado, o autor pugnou pela inclusão do Estado de Goiás no polo passivo do feito (fls. 125/126), o que foi acolhido às fls. 127. O Estado de Goiás foi citado (fls. 129/130) e juntou peça de defesa às fls. 132/144, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, além de sua ilegitimidade passiva. No mais, pediu a improcedência dos pedidos iniciais, já que não teve qualquer participação no evento danoso, inexistindo nexo causal a impor responsabilidade ao ente federativo.Ato contínuo, o autor apresentou réplica à contestação às fls. 147/151, reiterando as alegações iniciais.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 154), requereu o autor a juntada de novos documentos (fls. 160/186). Logo após, determinou-se a produção de prova pericial (fls. 198).Os autos foram digitalizados em 28 de março de 2016 (evento n. 1).Laudo Médico Pericial juntado no evento n. 19.Instadas as partes a se manifestarem, a parte autora juntou petição no evento n. 23, pedindo o julgamento do feito; as partes rés, por sua vez, não se manifestaram, conforme certificado no evento n. 28.No evento n. 52, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva defendida pelo Estado de Goiás e decretou-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a este, com espeque no artigo 485, VI, do Código de Processual Civil.Ademais, determinou-se a imediata redistribuição eletrônica dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO.Embargos de Declaração opostos pelo autor no evento n. 56, posteriormente conhecidos, mas não acolhidos (evento n. 65).O feito foi redistribuído (evento n. 71) e, no evento n. 83, o Município de Santa Terezinha de Goiás afirmou que “em momento algum, foi intimado de qualquer dos atos processuais realizados neste processo, sendo evidente a nulidade”. Por isso, pugnou pela declaração de nulidade do processo.Em sequência, sobreveio decisão declarando a nulidade de todos os atos praticados após o recebimento da emenda a inicial e determinando a citação das partes rés para apresentarem defesa (evento n. 99).O Município de Santa Terezinha de Goiás apresentou contestação no evento n. 105, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, nega que a culpa do acidente foi de preposto seu e requer a improcedência dos pedidos autorais, ante a ausência de comprovação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados pelo autor.O Estado de Goiás juntou peça de defesa no evento n. 106, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, além de sua ilegitimidade passiva. No mais, pediu a improcedência dos pedidos iniciais, já que não teve qualquer participação no evento danoso, inexistindo nexo causal a impor responsabilidade ao ente federativo.Infrutífera a citação do réu Vinícius Santana Costa (evento n. 113).Ato contínuo, o autor apresentou réplica às contestações nos eventos n. 115 e 121, reiterando as alegações iniciais.Infrutífera a citação do réu Vinícius Santana Costa (evento n. 126).Decisão saneadora lançada no evento n. 133, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa, além da prejudicial da prescrição. Por outro lado, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Estado de Goiás e julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, em face deste.Alfim, consignou-se ser desnecessária a produção de prova pericial, bem como de qualquer outro meio probatório em Audiência de Instrução e Julgamento, mormente porque os elementos necessários ao julgamento dessa lide resumem-se à prova documental já acostada aos autos.O autor peticionou no evento n. 144, informando não ter outras provas a produzir além das provas documentais já constantes dos autos. As partes rés, por sua vez, ficaram silentes, conforme certificado no evento n. 145.Logo após, determinou-se a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar (evento n. 147). Foi proferida sentença, no evento n. 163. Da sentença, foi interposto recurso de apelação (evento n. 168), contrarrazoado no evento n. 171. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Interposto recurso de apelação (evento n. 168), bem assim já apresentadas as contrarrazões ao recurso (evento n. 171), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)