Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"230269"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5539478-28.2020.8.09.0006Requerente: Marcus Antonio Silveira MaiaRequerido: Estado De Goiás DECISÃO Acostado aos autos o Contrato de Prestação de Serviços, não vejo óbice para o destacamento dos honorários contratuais. Entretanto, como o Precatório já foi expedido, o exequente deve formular o pedido junto ao Departamento de Precatórios - DEPRE.Outrossim, não há que se falar na expedição de RPV para o pagamento dos honorários contratuais, tendo em vista que o valor destacado a esse título compõe o precatório originário. Ele é "parcela integrante do valor devido", não sendo possível o seu pagamento através de RPV quando o crédito originário será pago por Precatório, ficando vinculado a este.A propósito, esse é o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 66977 RJ 2021/0231218-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.Preclusa esta decisão, arquive-se até que seja informado o pagamento.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito