Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5652686-96.2023.8.09.0163Requerente: Sic Solucoes E Inovacoes Contabeis LtdaRequerido: Jm Conveniencia LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de execução de título extrajudicial proposta por SIC SOLUÇÕES E INOVAÇÕES CONTÁBEIS LTDA em face de JM CONVENIÊNCIA LTDA, referente a contrato de prestação de serviços contábeis no valor de R$ 7.361,38.A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 33), alegando que o débito objeto da execução já foi integralmente quitado, mediante pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 03/04/2024, ao Sr. Leandro Silva dos Reis, que seria o responsável pelo contrato contábil. Como prova, juntou comprovante de transferência bancária via PIX.A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se (evento 38) não se opondo à extinção do feito, afirmando que "diante da impossibilidade de comprovação por parte da credora da veracidade ou não do comprovante de pagamento acostado aos autos, a parte exequente não se opõe à extinção requerida".É o relatório. DECIDO.A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa do executado, admitida pela doutrina e jurisprudência, que permite ao devedor, independentemente de penhora ou embargos, arguir matérias de ordem pública ou vícios no título executivo que impeçam o prosseguimento da execução e que podem serem conhecidos de ofício.No caso concreto, a exceção versa sobre a própria exigibilidade do título, questão que afeta diretamente o interesse de agir da parte exequente e que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, considerando que a quitação do débito representa fato extintivo do direito do autor (art. 487, III, 'a', do CPC).A parte executada alega a quitação integral do débito, juntando comprovante de transferência de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizado em 03/04/2024, à pessoa indicada como responsável pelo contrato contábil, Sr. Leandro Silva dos Reis.Além disso, o exequente não questionou a autenticidade do comprovante de pagamento apresentado, tampouco alegou que o pagamento teria sido realizado a pessoa não autorizada a receber,, tendo expressamente afirmado "não se opor à extinção requerida".Dessa forma, a documentação apresentada pela parte executada, consistente em comprovante de transferência bancária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), datada de 03/04/2024, é suficiente para análise da questão sem necessidade de dilação probatória.O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". No caso em análise, diante do comprovante de pagamento juntado e da manifestação da parte exequente não se opondo à extinção do feito, resta caracterizada a satisfação da obrigação.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito