Certidão Expedida24/04/2026, 13:53
Processo Arquivado24/04/2026, 13:53
Ofício Efetivado24/04/2026, 13:52
Ofício(s) Expedido(s)24/04/2026, 13:49
Certidão Expedida13/04/2026, 16:57
Prazo Decorrido10/04/2026, 13:02
Intimação Efetivada26/03/2026, 14:19
Intimação Efetivada26/03/2026, 14:19
Intimação Efetivada26/03/2026, 14:19
Intimação Efetivada26/03/2026, 14:19
Intimação Expedida26/03/2026, 14:08
Intimação Expedida26/03/2026, 14:08
Intimação Expedida26/03/2026, 14:08
Ato Ordinatório26/03/2026, 14:08
Intimação Expedida26/03/2026, 14:08
Processo baixado à origem/devolvido26/03/2026, 12:13
Transitado em Julgado26/03/2026, 12:13
Processo baixado à origem/devolvido26/03/2026, 12:13
Intimação Efetivada27/02/2026, 15:43
Intimação Efetivada27/02/2026, 15:34
Intimação Efetivada27/02/2026, 15:34
Intimação Efetivada27/02/2026, 15:34
Intimação Efetivada27/02/2026, 15:34
Intimação Expedida27/02/2026, 15:05
Intimação Expedida27/02/2026, 14:54
Intimação Expedida27/02/2026, 14:54
Intimação Expedida27/02/2026, 14:54
Intimação Expedida27/02/2026, 14:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento27/02/2026, 14:54
Extrato da Ata de Julgamento Inserido27/02/2026, 11:00
Juntada de Documento26/02/2026, 07:55
Juntada -> Petição11/02/2026, 08:54
Intimação Efetivada10/02/2026, 16:44
Intimação Efetivada10/02/2026, 16:44
Intimação Efetivada10/02/2026, 16:44
Intimação Efetivada10/02/2026, 16:44
Intimação Efetivada10/02/2026, 16:44
Intimação Expedida10/02/2026, 16:05
Intimação Expedida10/02/2026, 16:05
Intimação Expedida10/02/2026, 16:05
Intimação Expedida10/02/2026, 16:05
Intimação Expedida10/02/2026, 16:05
Sessão Julgamento Adiado06/02/2026, 17:27
Intimação Efetivada26/01/2026, 12:50
Intimação Efetivada26/01/2026, 12:50
Intimação Efetivada26/01/2026, 12:50
Intimação Efetivada26/01/2026, 12:50
Intimação Efetivada26/01/2026, 12:50
Intimação Expedida26/01/2026, 12:42
Intimação Expedida26/01/2026, 12:42
Intimação Expedida26/01/2026, 12:42
Intimação Expedida26/01/2026, 12:42
Intimação Expedida26/01/2026, 12:42
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento26/01/2026, 12:41
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual23/01/2026, 12:25
Certidão Expedida14/01/2026, 08:17
Certidão Expedida13/01/2026, 14:31
Autos Conclusos13/01/2026, 14:31
Certidão Expedida13/01/2026, 14:31
Término da Suspensão do Processo13/01/2026, 13:57
Recurso Autuado13/01/2026, 13:52
Recurso Distribuído13/01/2026, 10:56
Recurso Distribuído13/01/2026, 10:56
Intimação Efetivada13/01/2026, 10:50
Intimação Efetivada13/01/2026, 10:50
Intimação Efetivada13/01/2026, 10:50
Intimação Efetivada13/01/2026, 10:50
Certidão Expedida13/01/2026, 10:45
Intimação Expedida13/01/2026, 10:42
Intimação Expedida13/01/2026, 10:42
Intimação Expedida13/01/2026, 10:42
Intimação Expedida13/01/2026, 10:42
Decisão -> Outras Decisões12/01/2026, 23:43
Certidão Expedida09/12/2025, 18:33
Autos Conclusos09/12/2025, 18:33
Juntada -> Petição -> Contrarrazões08/12/2025, 13:30
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida08/12/2025, 13:29
Juntada -> Petição05/12/2025, 08:33
Juntada -> Petição -> Contrarrazões19/11/2025, 09:41
Mandado Cumprido16/11/2025, 07:21
Mandado Expedido02/10/2025, 17:48
Juntada -> Petição30/09/2025, 17:15
Intimação Efetivada24/09/2025, 16:43
Intimação Expedida24/09/2025, 16:18
Certidão Expedida24/09/2025, 16:18
Certidão Expedida16/09/2025, 18:34
Intimação Efetivada16/09/2025, 18:30
Decisão -> deferimento16/09/2025, 18:21
Intimação Expedida16/09/2025, 18:21
Autos Conclusos28/08/2025, 18:18
Juntada -> Petição28/08/2025, 16:18
Intimação Efetivada12/08/2025, 11:50
Decisão -> Outras Decisões12/08/2025, 11:41
Intimação Expedida12/08/2025, 11:41
Autos Conclusos14/07/2025, 14:00
Juntada -> Petição10/07/2025, 13:56
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento08/07/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"425183"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0228394-82.2012.8.09.0132Polo ativo: CLAUDIA APARECIDA DE SOUZAPolo passivo: MAURILIO VOLPATO ANTONIO DE SOUSA ASSUNSAO E SILVADECISÃOTrata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Ato Jurídico ajuizada por Cláudia Aparecida De Souza em face de Maurílio Volpato Antônio De Sousa Assunção E Silva, Margareth Dos Santos Volpato e Fleuripedes Maria De Carvalho Azambuja, partes devidamente qualificadas. No evento n.º155, o patrono da parte requerida informou o falecimento do Sr. Fleuripedes Maria De Carvalho Azambuja.O falecimento da parte requerida impõe a suspensão do processo para habilitação dos sucessores, nos termos dos artigos 313, I c/c 921, I, do CPC.Assim, em decorrência do falecimento do requerido, conforme certidão de óbito anexada no evento n.º155, SUSPENDO o andamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil.Por fim, para que se complete a relação processual em virtude da perda da capacidade postulatória do sujeito da relação jurídica, INTIME-SE o patrono da parte requerida Fleuripedes Maria De Carvalho Azambuja para que promova a regularização do polo passivo da presente ação, com a habilitação dos possíveis sucessores do "de cujus", no prazo legal conforme artigo 313, § 2º, do CPC, sob pena de aplicação das penalidades insertas nos artigos 76, 313, § 2º, II, do mesmo diploma legal.Regularizada a representação ou expirado o prazo sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 0320/05/2025, 00:00
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade19/05/2025, 13:47
Intimação Efetivada19/05/2025, 13:47
Juntada -> Petição -> Contrarrazões15/05/2025, 17:11
Certidão Expedida25/04/2025, 15:35
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida25/04/2025, 08:51
Certidão Expedida24/04/2025, 15:12
Autos Conclusos24/04/2025, 15:12
Juntada -> Petição23/04/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de POSSE AVENIDA JK, S/N, 0, QD. 20, LT. 01, Setor Guarani, POSSE-Goiás, 73900000, Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental (62) 3481-2598 Horario de Atendimento A parte autora interpôs recurso de apelação. Em observância ao disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para respondê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, e uma vez tomadas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Posse, 15 de abril de 2025 Eusirley Matias de Souza Analista Judiciario22/04/2025, 00:00
Ato Ordinatório15/04/2025, 13:16
Intimação Efetivada15/04/2025, 13:16
Intimação Efetivada15/04/2025, 13:16
Intimação Efetivada15/04/2025, 13:16
Juntada -> Petição -> Apelação14/04/2025, 15:15
Juntada -> Petição07/04/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 0228394-82.2012.8.09.0132Parte autora: CLÁUDIA APARECIDA DE SOUZAParte ré: MAURÍLIO VOLPATO ANTÔNIO DE SOUSA ASSUNSÃO E SILVA E OUTROS SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ajuizada por CLÁUDIA APARECIDA DE SOUZA em face de MAURÍLIO VOLPATO ANTÔNIO DE SOUSA ASSUNÇÃO E SILVA, MARGARETH DOS SANTOS VOLPATO e FLEURIPEDES MARIA DE CARVALHO AZAMBUJA, partes devidamente qualificadas.Narra a parte autora na inicial, que conviveu em união estável com o Wilson Donizete Gonçalves por 18 anos e que, ao romperem o vínculo conjugal, foi reconhecida e dissolvida a união estável por meio da ação de reconhecimento e dissolução de união estável de n.º 200803322644, processada e julgada nesta Comarca de Posse/GO.Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável de n.º 200803322644, entabularam acordo, dividindo os bens adquiridos na constância da união estável, o qual foi devidamente homologado pelo Juiz, constando que a casa situada na Rua José Ribeiro e Silva, Qd. 27, Lt. 11, Setor Santa Luzia, Posse/GO, ficaria com a parte autora Cláudia Aparecida de Souza.Aduz a parte autora, que nesse ínterim, foi diagnosticada com um tumor na mama e deixou a cidade de Posse/GO, se mudando para Cuiabá/MT, para buscar tratamento médico, antes mesmo de realizar o registro da sentença de partilha dos bens na matrícula do imóvel.Afirma, que ao regressar a esta cidade de Posse/GO, tomou conhecimento de que o imóvel situado na Rua José Ribeiro e Silva, Qd. 27, Lt. 11, Setor Santa Luzia, Posse/GO, havia sido penhora e adjudicado pela parte ré Maurílio Volpato, a título de pagamento de dívidas contraídas pelo seu ex-cônjuge, Wilson Donizete, cobrada nos autos de execução de n.º 308136-98.2008.8.09.0132, em trâmite nesta Vara Judicial de Posse/GO.Portanto, requer a parte autora a procedência da ação para declarar a nulidade da penhora, bem como de todos os atos posteriores decorrentes, oficiando ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas, para retificar na matrícula de fls. 149 do Livro 2G, sob o n.º1989, o registro do bem em seu nome, fls. 03/21 do 1 PDF de evento n.º 03.Recebida a inicial, foi concedida tutela de urgência, determinando a suspensão de todos os atos posteriores à penhora do imóvel situado na Rua José Ribeiro e Silva, Qd. 27, Lt. 11, Setor Santa Luzia, nesta cidade, bem como para que fosse oficiado o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato desta cidade para que anotasse à margem da matrícula do imóvel em questão a existência da presente demanda, ficando vedado qualquer registro de ato de alienação ou disposição do imóvel ali descrito, fls. 166/169 do 1 PDF de evento n.º 03.O réu Maurílio Volpato foi devidamente citado às fls. 209 do 1 PDF de evento n.º 03.Deferida a citação por edital de Fleuripedes Maria de Carvalho Azambuja, foi expedido o edital, fls. 218, 241 e 245 do 1 PDF de evento n.º 03.Citado por edital, Fleuripedes Maria de Carvalho Azambuja apresentou contestação, promovendo denunciação à lide de Wilson Donizete Gonçalves Moura e pugnando pela condenação da parte autora em litigância de má-fé, fls. 01/18 do 2 PDF de evento n.º 03.Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação de Fleuripedes Maria, fls. 89/106 do 2 PDF de evento n.º 03.Pugnou a parte autora pela decretação da revelia de Maurílio Volpato, a qual foi decretada, bem como a citação por edital de Margareth dos Santos Volpato, fls. 151/152 e 156 do 2 PDF de evento n.º 03.Em seguida, Fleuripedes Maria retificou sua contestação, fls. 162/194 do 2 PDF de evento n.º 03.Expedido edital de citação de Margareth dos Santos, decorreu o prazo sem manifestação, razão pela qual foi nomeado curador, bem ainda indeferido pedido de imissão na posse requerido pela autora, fls. 198, 201/204 do 2 PDF de evento n.º 03.Em seguida, a parte ré Margareth dos Santos Volpato apresentou contestação, fls. 213/236 do 2 PDF de evento n.º 03.Na sequência, considerando que os réus Fleuripedes e Margareth foram citados por edital, mas apresentaram contestação aos autos, antes mesmo da nomeação de curador, foram tornadas sem efeito as citações por edital, dando os réus por citados nos termos do artigo 239, §1.º, do Código Processual Civil – CPC/2015. No mesmo ato, foi deferido o pedido de denunciação à lide e determinada a inclusão de Wilson Donizete no polo passivo da ação, ex-marido da parte autora, evento n.º 12.Todavia, após, tornou-se sem efeito a denunciação à lide anteriormente deferida e determinou a exclusão de Wilson Donizete do presente feito, evento n.º 41.Irresignado, Fleuripedes apresentou embargos de declaração, que restou acolhido, tonando sem efeito a decisão de evento n.º 41 e determinando a citação de Wilson Donizete, eventos n.º 46 e 54.Citado, Wilson Donizete contestou, eventos n.º 78 e 80.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o depoimento pessoal dos réus, Fleuripedes pugnou pelo julgamento antecipado e os demais quedaram-se inertes, eventos n.º 94, 99 e 100.Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento, evento n.º 102.Instadas as partes, a autora apresentou documentos, evento n.º 128.Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais, evento n.º 129/130, 132, 133, 140 e 142.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOAnalisando o presente feito, observa-se que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas e que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Ausentes questões preliminares a serem sanadas, passo a apreciar o mérito da demanda.Pretende a parte autora que seja declarada a nulidade do ato de penhora, bem como de todos os atos posteriores, oficiando ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas para retificar a matrícula de n.º 1989, registrando o bem em seu nome.Em análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que o imóvel em questão, qual seja, terreno urbano situado na Rua José Ribeiro e Silva, Qd. 27, Lt. 11, Setor Santa Luzia, Posse/GO, foi dado em garantia a Maurílio Volpato por Wilson Donizete, ex-cônjuge da parte autora, em 02/08/2006, conforme Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária, fls. 69 do 1 PDF de evento n.º 03 e evento n.º 133 – arquivo 02.Em razão da inadimplência da dívida confessada, Maurílio Volpato ajuizou ação de execução sob o n.º 308136-98.2008.8.09.0132, em 10/07/2008, em desfavor de Wilson Donizete, requerendo em caso de não pagamento, a penhora do imóvel dado em garantia.Citado, o executado Wilson Donizete não efetuou o pagamento do débito, sendo penhorado o imóvel dado em garantia em 31/10/2008, conforme evento n.º 128 – arquivo 03.Desse modo, constata-se, que à época do reconhecimento e dissolução da união estável com a partilha dos bens, que se deu em 30/09/2009, o imóvel já estava penhorado.Verifica-se, ainda, que a requerente estava plenamente ciente da penhora do imóvel, uma vez que fora devidamente intimada do ato constritivo por oficial de justiça em 14 de fevereiro de 2008, conforme fl. 61 do 2 PDF de evento n.º 03, documento este que possui presunção de veracidade.De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil - CC, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime de comunhão parcial de bens. Nesse regime, prevê o artigo 1.660 e 1.663 do Código Civil, acerca dos bens que entram em comunhão e das dívidas contraídas. Vejamos:Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. (…)Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.§1º Das dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. Assim sendo, tem-se que as dívidas contraídas durante a união estável, são, em regra, partilhadas entre os conviventes, pois nesse regime, presumem-se que as dívidas contraídas durante a convivência foram revertidas em benefício da entidade familiar.Nesse sentido é a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE IMÓVEL E DÍVIDAS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE QUE AS DÍVIDAS ADQUIRIDAS POR UM DOS CONVIVENTES FOI EM PROL DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA PELA OUTRA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA INCLUIR NA PARTILHA AS DÍVIDAS ADQUIRIDAS DURANTE A UNIÃO. - Os companheiros devem observar os deveres previstos em lei, tais como respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíprocas, guarda, sustento e educação dos filhos comuns, se houver, a fim de que seja caracterizada a união como estável - A união estável muito se assemelha ao casamento, pois é a comunhão de vida, no âmbito da qual dominam essencialmente relações de sentimentos e de interesses da vida em conjunto, que, inevitavelmente, estendem-se ao campo econômico - As provas demonstram a vida em comum das partes entre novembro de 2013 a fevereiro de 2017, pelo que deve ser mantida a sentença de procedência - No regime da comunhão parcial existe o direito de meação dos bens adquiridos a título oneroso e pelo esforço comum durante a convivência, com exceção daqueles bens advindos de sucessão hereditária e doação, assim como os adquiridos em período anterior à convivência. De outro lado, o Código Civil é expresso em afirmar que a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíprocas, bem como ao regime de bens - Não há dúvidas de que as dívidas contraídas na constância da união também devem ser partilhadas, presumindo-se, inclusive, que as dívidas adquiridas por um dos conviventes durante a união foram em favor da família, ou seja, "juris tantum", cabendo à outra parte desconstituir essa presunção, o que não ocorreu neste caso - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10704170026576001 Unaí, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Grifei.Além do mais, não comprovou a parte autora que desconhecia as dívidas do cônjuge e que também não tinha ciência da ação executiva proposta contra ele.Destarte, considerando que o imóvel foi dado em garantia, bem ainda, penhorado, antes da dissolução da união estável, não se verifica a nulidade da penhora.DA DENUNCIAÇÃO À LIDEA parte ré Fleuripedes Maria denunciou à lide Wilson Donizete Gonçalves Moura, sob a justificativa de que o denunciado e a autora tiveram o imóvel expropriado em ação de execução, onde foram oportunizados e estavam cientes da situação do imóvel.O denunciado contestou os pedidos formulados pela parte autora, transformando-se, então, em litisconsorte passivo (Art. 128, do CPC).Todavia, o artigo 129, do CPC estabelece que se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo à condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. A respeito, veja-se:“Vencedor o denunciante na lide originária, a denunciação ficará prejudicada; caso contrário, deverá ser julgada a denunciação (STJ, Resp 439.826/PA, 4ª T. Rel. Min. César Asfor Rocha).”O resultado do julgamento da denunciação da lide dependerá do resultado do julgamento do pedido veiculado entre as partes originárias: caso esta seja julgada improcedente, ficará prejudicada a denunciação; procedente, poderá (ou não: STJ, Resp 412.953/RS, 2ª T. Rel. Min. João Otávio de Noronha), ser julgada procedente a denunciação, com o reconhecimento da responsabilidade do denunciado em favor do denunciante, e, também, conforme o caso, em favor do autor da ação principal.Dessa feita, o desfecho da denunciação da lide sujeita-se ao resultado do veredicto da ação principal, ou seja, se esta for improcedente, aquela ficará prejudicada. Logo, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE PRINCIPAL EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. CAUSALIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. DISTINÇÃO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 24/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se quem denuncia à lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de advogado a quem é denunciado, mesmo quando a lide principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva.3. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado. Precedente. 4. A causalidade da lide principal (ação de cobrança) não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária (denunciação à lide). Tanto é assim que quis o legislador prever expressamente no parágrafo único do art. 129 do CPC que, em caso de inutilidade da denunciação em si pela vitória do denunciante na lide principal (i.e., improcedência que favorece o denunciante), o denunciante deverá ser condenado "ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado", pois foi o próprio denunciante quem deu causa à denunciação que resultou inútil.5. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2112474 RS 2023/0277985-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Grifei.Assim, evidencia-se a perda superveniente de interesse processual na denunciação, posto a improcedência dos pedidos da parte autora na lide principal.Vê-se, desse modo, que a denunciação perde, então, o objeto controverso e deve, portanto, ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, CPC.Por conseguinte, como a denunciação em questão era facultativa, a perda do objeto do pedido nela formulado não afasta o dever do respectivo denunciante em relação aos encargos da sucumbência.DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que ocorre no caso em exame, uma vez a autora advertidamente alterou a verdade dos fatos descritos na inicial ao afirmar que desconhecia a penhora do imóvel quando da partilha dos bens feito com seu ex-consorte, alegação está comprovadamente falsa, conforme se verifica da certidão de intimação da penhora do imóvel assinada por oficial de justiça em 14 de fevereiro de 2008, conforme fl. 61 do 2 PDF de evento n.º 03, documento este que possui presunção de veracidade.Vejamos o entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. C O N T R A T O E L E T R Ô N I C O D E E M P R É S T I M O P E S S O A L. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA VÁLIDA DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...). 3. O artigo 411, inciso II, do CPC, estabelece ser autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive, eletrônico, nos termos da lei. Logo, é possível concluir pela autenticidade da assinatura eletrônica mesmo quando não realizada por meio de certificados digitais. 4. Por litigância de má-fé entende-se a conduta abusiva, desleal empreendida por uma das partes dentro do feito, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do julgador ou alcançar algum objetivo ilegal, sujeitando seu agente às sanções dispostas no art. 81 do CPC. 5. Provido em parte o apelo, não incidem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5614325-29.2022.8.09.0071, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023) GrifeiDestarte, diante da comprovação do dolo da parte autora em alterar a verdade dos fatos, aplico-lhe as penas da Litigância de Má-fé.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil – CPC e REVOGO a tutela de urgência deferida às fls. 166/169 do 1 PDF de evento n.º 03.Isto posto, em relação a lide secundária, JULGO EXTINTA a denunciação à lide instaurada em desfavor do denunciado WILSON DONIZETE GONÇALVES, sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.Em razão da litigância de má-fé, CONDENO a parte autora multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos eventualmente sofridos, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil, Atento aos princípios da sucumbência e da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que fixo em 15 % (quinze por cento), sobre o valor dado à causa, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85 §2.º do CPC.No mais, CONDENO o denunciante Fleurípedes Maria de Carvalho Azambuja ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atual da causa, a partir da data do trânsito em julgado, em benefício do denunciado Wilson Donizete Gonçalves Moura.Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução por quantia certa de n.º 308136-98.2008.8.09.0132.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos.Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Publicada e registrada eletronicamente.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025)04
Intimação Efetivada31/03/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 0228394-82.2012.8.09.0132Parte autora: CLÁUDIA APARECIDA DE SOUZAParte ré: MAURÍLIO VOLPATO ANTÔNIO DE SOUSA ASSUNSÃO E SILVA E OUTROS SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ajuizada por CLÁUDIA APARECIDA DE SOUZA em face de MAURÍLIO VOLPATO ANTÔNIO DE SOUSA ASSUNÇÃO E SILVA, MARGARETH DOS SANTOS VOLPATO e FLEURIPEDES MARIA DE CARVALHO AZAMBUJA, partes devidamente qualificadas.Narra a parte autora na inicial, que conviveu em união estável com o Wilson Donizete Gonçalves por 18 anos e que, ao romperem o vínculo conjugal, foi reconhecida e dissolvida a união estável por meio da ação de reconhecimento e dissolução de união estável de n.º 200803322644, processada e julgada nesta Comarca de Posse/GO.Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável de n.º 200803322644, entabularam acordo, dividindo os bens adquiridos na constância da união estável, o qual foi devidamente homologado pelo Juiz, constando que a casa situada na Rua José Ribeiro e Silva, Qd. 27, Lt. 11, Setor Santa Luzia, Posse/GO, ficaria com a parte autora Cláudia Aparecida de Souza.Aduz a parte autora, que nesse ínterim, foi diagnosticada com um tumor na mama e deixou a cidade de Posse/GO, se mudando para Cuiabá/MT, para buscar tratamento médico, antes mesmo de realizar o registro da sentença de partilha dos bens na matrícula do imóvel.Afirma, que ao regressar a esta cidade de Posse/GO, tomou conhecimento de que o imóvel situado na Rua José Ribeiro e Silva, Qd. 27, Lt. 11, Setor Santa Luzia, Posse/GO, havia sido penhora e adjudicado pela parte ré Maurílio Volpato, a título de pagamento de dívidas contraídas pelo seu ex-cônjuge, Wilson Donizete, cobrada nos autos de execução de n.º 308136-98.2008.8.09.0132, em trâmite nesta Vara Judicial de Posse/GO.Portanto, requer a parte autora a procedência da ação para declarar a nulidade da penhora, bem como de todos os atos posteriores decorrentes, oficiando ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas, para retificar na matrícula de fls. 149 do Livro 2G, sob o n.º1989, o registro do bem em seu nome, fls. 03/21 do 1 PDF de evento n.º 03.Recebida a inicial, foi concedida tutela de urgência, determinando a suspensão de todos os atos posteriores à penhora do imóvel situado na Rua José Ribeiro e Silva, Qd. 27, Lt. 11, Setor Santa Luzia, nesta cidade, bem como para que fosse oficiado o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato desta cidade para que anotasse à margem da matrícula do imóvel em questão a existência da presente demanda, ficando vedado qualquer registro de ato de alienação ou disposição do imóvel ali descrito, fls. 166/169 do 1 PDF de evento n.º 03.O réu Maurílio Volpato foi devidamente citado às fls. 209 do 1 PDF de evento n.º 03.Deferida a citação por edital de Fleuripedes Maria de Carvalho Azambuja, foi expedido o edital, fls. 218, 241 e 245 do 1 PDF de evento n.º 03.Citado por edital, Fleuripedes Maria de Carvalho Azambuja apresentou contestação, promovendo denunciação à lide de Wilson Donizete Gonçalves Moura e pugnando pela condenação da parte autora em litigância de má-fé, fls. 01/18 do 2 PDF de evento n.º 03.Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação de Fleuripedes Maria, fls. 89/106 do 2 PDF de evento n.º 03.Pugnou a parte autora pela decretação da revelia de Maurílio Volpato, a qual foi decretada, bem como a citação por edital de Margareth dos Santos Volpato, fls. 151/152 e 156 do 2 PDF de evento n.º 03.Em seguida, Fleuripedes Maria retificou sua contestação, fls. 162/194 do 2 PDF de evento n.º 03.Expedido edital de citação de Margareth dos Santos, decorreu o prazo sem manifestação, razão pela qual foi nomeado curador, bem ainda indeferido pedido de imissão na posse requerido pela autora, fls. 198, 201/204 do 2 PDF de evento n.º 03.Em seguida, a parte ré Margareth dos Santos Volpato apresentou contestação, fls. 213/236 do 2 PDF de evento n.º 03.Na sequência, considerando que os réus Fleuripedes e Margareth foram citados por edital, mas apresentaram contestação aos autos, antes mesmo da nomeação de curador, foram tornadas sem efeito as citações por edital, dando os réus por citados nos termos do artigo 239, §1.º, do Código Processual Civil – CPC/2015. No mesmo ato, foi deferido o pedido de denunciação à lide e determinada a inclusão de Wilson Donizete no polo passivo da ação, ex-marido da parte autora, evento n.º 12.Todavia, após, tornou-se sem efeito a denunciação à lide anteriormente deferida e determinou a exclusão de Wilson Donizete do presente feito, evento n.º 41.Irresignado, Fleuripedes apresentou embargos de declaração, que restou acolhido, tonando sem efeito a decisão de evento n.º 41 e determinando a citação de Wilson Donizete, eventos n.º 46 e 54.Citado, Wilson Donizete contestou, eventos n.º 78 e 80.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o depoimento pessoal dos réus, Fleuripedes pugnou pelo julgamento antecipado e os demais quedaram-se inertes, eventos n.º 94, 99 e 100.Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento, evento n.º 102.Instadas as partes, a autora apresentou documentos, evento n.º 128.Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais, evento n.º 129/130, 132, 133, 140 e 142.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOAnalisando o presente feito, observa-se que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas e que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Ausentes questões preliminares a serem sanadas, passo a apreciar o mérito da demanda.Pretende a parte autora que seja declarada a nulidade do ato de penhora, bem como de todos os atos posteriores, oficiando ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas para retificar a matrícula de n.º 1989, registrando o bem em seu nome.Em análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que o imóvel em questão, qual seja, terreno urbano situado na Rua José Ribeiro e Silva, Qd. 27, Lt. 11, Setor Santa Luzia, Posse/GO, foi dado em garantia a Maurílio Volpato por Wilson Donizete, ex-cônjuge da parte autora, em 02/08/2006, conforme Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária, fls. 69 do 1 PDF de evento n.º 03 e evento n.º 133 – arquivo 02.Em razão da inadimplência da dívida confessada, Maurílio Volpato ajuizou ação de execução sob o n.º 308136-98.2008.8.09.0132, em 10/07/2008, em desfavor de Wilson Donizete, requerendo em caso de não pagamento, a penhora do imóvel dado em garantia.Citado, o executado Wilson Donizete não efetuou o pagamento do débito, sendo penhorado o imóvel dado em garantia em 31/10/2008, conforme evento n.º 128 – arquivo 03.Desse modo, constata-se, que à época do reconhecimento e dissolução da união estável com a partilha dos bens, que se deu em 30/09/2009, o imóvel já estava penhorado.Verifica-se, ainda, que a requerente estava plenamente ciente da penhora do imóvel, uma vez que fora devidamente intimada do ato constritivo por oficial de justiça em 14 de fevereiro de 2008, conforme fl. 61 do 2 PDF de evento n.º 03, documento este que possui presunção de veracidade.De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil - CC, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime de comunhão parcial de bens. Nesse regime, prevê o artigo 1.660 e 1.663 do Código Civil, acerca dos bens que entram em comunhão e das dívidas contraídas. Vejamos:Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. (…)Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.§1º Das dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. Assim sendo, tem-se que as dívidas contraídas durante a união estável, são, em regra, partilhadas entre os conviventes, pois nesse regime, presumem-se que as dívidas contraídas durante a convivência foram revertidas em benefício da entidade familiar.Nesse sentido é a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE IMÓVEL E DÍVIDAS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE QUE AS DÍVIDAS ADQUIRIDAS POR UM DOS CONVIVENTES FOI EM PROL DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA PELA OUTRA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA INCLUIR NA PARTILHA AS DÍVIDAS ADQUIRIDAS DURANTE A UNIÃO. - Os companheiros devem observar os deveres previstos em lei, tais como respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíprocas, guarda, sustento e educação dos filhos comuns, se houver, a fim de que seja caracterizada a união como estável - A união estável muito se assemelha ao casamento, pois é a comunhão de vida, no âmbito da qual dominam essencialmente relações de sentimentos e de interesses da vida em conjunto, que, inevitavelmente, estendem-se ao campo econômico - As provas demonstram a vida em comum das partes entre novembro de 2013 a fevereiro de 2017, pelo que deve ser mantida a sentença de procedência - No regime da comunhão parcial existe o direito de meação dos bens adquiridos a título oneroso e pelo esforço comum durante a convivência, com exceção daqueles bens advindos de sucessão hereditária e doação, assim como os adquiridos em período anterior à convivência. De outro lado, o Código Civil é expresso em afirmar que a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíprocas, bem como ao regime de bens - Não há dúvidas de que as dívidas contraídas na constância da união também devem ser partilhadas, presumindo-se, inclusive, que as dívidas adquiridas por um dos conviventes durante a união foram em favor da família, ou seja, "juris tantum", cabendo à outra parte desconstituir essa presunção, o que não ocorreu neste caso - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10704170026576001 Unaí, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Grifei.Além do mais, não comprovou a parte autora que desconhecia as dívidas do cônjuge e que também não tinha ciência da ação executiva proposta contra ele.Destarte, considerando que o imóvel foi dado em garantia, bem ainda, penhorado, antes da dissolução da união estável, não se verifica a nulidade da penhora.DA DENUNCIAÇÃO À LIDEA parte ré Fleuripedes Maria denunciou à lide Wilson Donizete Gonçalves Moura, sob a justificativa de que o denunciado e a autora tiveram o imóvel expropriado em ação de execução, onde foram oportunizados e estavam cientes da situação do imóvel.O denunciado contestou os pedidos formulados pela parte autora, transformando-se, então, em litisconsorte passivo (Art. 128, do CPC).Todavia, o artigo 129, do CPC estabelece que se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo à condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. A respeito, veja-se:“Vencedor o denunciante na lide originária, a denunciação ficará prejudicada; caso contrário, deverá ser julgada a denunciação (STJ, Resp 439.826/PA, 4ª T. Rel. Min. César Asfor Rocha).”O resultado do julgamento da denunciação da lide dependerá do resultado do julgamento do pedido veiculado entre as partes originárias: caso esta seja julgada improcedente, ficará prejudicada a denunciação; procedente, poderá (ou não: STJ, Resp 412.953/RS, 2ª T. Rel. Min. João Otávio de Noronha), ser julgada procedente a denunciação, com o reconhecimento da responsabilidade do denunciado em favor do denunciante, e, também, conforme o caso, em favor do autor da ação principal.Dessa feita, o desfecho da denunciação da lide sujeita-se ao resultado do veredicto da ação principal, ou seja, se esta for improcedente, aquela ficará prejudicada. Logo, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE PRINCIPAL EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. CAUSALIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. DISTINÇÃO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 24/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se quem denuncia à lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de advogado a quem é denunciado, mesmo quando a lide principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva.3. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado. Precedente. 4. A causalidade da lide principal (ação de cobrança) não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária (denunciação à lide). Tanto é assim que quis o legislador prever expressamente no parágrafo único do art. 129 do CPC que, em caso de inutilidade da denunciação em si pela vitória do denunciante na lide principal (i.e., improcedência que favorece o denunciante), o denunciante deverá ser condenado "ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado", pois foi o próprio denunciante quem deu causa à denunciação que resultou inútil.5. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2112474 RS 2023/0277985-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Grifei.Assim, evidencia-se a perda superveniente de interesse processual na denunciação, posto a improcedência dos pedidos da parte autora na lide principal.Vê-se, desse modo, que a denunciação perde, então, o objeto controverso e deve, portanto, ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, CPC.Por conseguinte, como a denunciação em questão era facultativa, a perda do objeto do pedido nela formulado não afasta o dever do respectivo denunciante em relação aos encargos da sucumbência.DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que ocorre no caso em exame, uma vez a autora advertidamente alterou a verdade dos fatos descritos na inicial ao afirmar que desconhecia a penhora do imóvel quando da partilha dos bens feito com seu ex-consorte, alegação está comprovadamente falsa, conforme se verifica da certidão de intimação da penhora do imóvel assinada por oficial de justiça em 14 de fevereiro de 2008, conforme fl. 61 do 2 PDF de evento n.º 03, documento este que possui presunção de veracidade.Vejamos o entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. C O N T R A T O E L E T R Ô N I C O D E E M P R É S T I M O P E S S O A L. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA VÁLIDA DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...). 3. O artigo 411, inciso II, do CPC, estabelece ser autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive, eletrônico, nos termos da lei. Logo, é possível concluir pela autenticidade da assinatura eletrônica mesmo quando não realizada por meio de certificados digitais. 4. Por litigância de má-fé entende-se a conduta abusiva, desleal empreendida por uma das partes dentro do feito, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do julgador ou alcançar algum objetivo ilegal, sujeitando seu agente às sanções dispostas no art. 81 do CPC. 5. Provido em parte o apelo, não incidem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5614325-29.2022.8.09.0071, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023) GrifeiDestarte, diante da comprovação do dolo da parte autora em alterar a verdade dos fatos, aplico-lhe as penas da Litigância de Má-fé.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil – CPC e REVOGO a tutela de urgência deferida às fls. 166/169 do 1 PDF de evento n.º 03.Isto posto, em relação a lide secundária, JULGO EXTINTA a denunciação à lide instaurada em desfavor do denunciado WILSON DONIZETE GONÇALVES, sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.Em razão da litigância de má-fé, CONDENO a parte autora multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos eventualmente sofridos, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil, Atento aos princípios da sucumbência e da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que fixo em 15 % (quinze por cento), sobre o valor dado à causa, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85 §2.º do CPC.No mais, CONDENO o denunciante Fleurípedes Maria de Carvalho Azambuja ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atual da causa, a partir da data do trânsito em julgado, em benefício do denunciado Wilson Donizete Gonçalves Moura.Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução por quantia certa de n.º 308136-98.2008.8.09.0132.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos.Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Publicada e registrada eletronicamente.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025)04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 0228394-82.2012.8.09.0132Parte autora: CLÁUDIA APARECIDA DE SOUZAParte ré: MAURÍLIO VOLPATO ANTÔNIO DE SOUSA ASSUNSÃO E SILVA E OUTROS SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ajuizada por CLÁUDIA APARECIDA DE SOUZA em face de MAURÍLIO VOLPATO ANTÔNIO DE SOUSA ASSUNÇÃO E SILVA, MARGARETH DOS SANTOS VOLPATO e FLEURIPEDES MARIA DE CARVALHO AZAMBUJA, partes devidamente qualificadas.Narra a parte autora na inicial, que conviveu em união estável com o Wilson Donizete Gonçalves por 18 anos e que, ao romperem o vínculo conjugal, foi reconhecida e dissolvida a união estável por meio da ação de reconhecimento e dissolução de união estável de n.º 200803322644, processada e julgada nesta Comarca de Posse/GO.Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável de n.º 200803322644, entabularam acordo, dividindo os bens adquiridos na constância da união estável, o qual foi devidamente homologado pelo Juiz, constando que a casa situada na Rua José Ribeiro e Silva, Qd. 27, Lt. 11, Setor Santa Luzia, Posse/GO, ficaria com a parte autora Cláudia Aparecida de Souza.Aduz a parte autora, que nesse ínterim, foi diagnosticada com um tumor na mama e deixou a cidade de Posse/GO, se mudando para Cuiabá/MT, para buscar tratamento médico, antes mesmo de realizar o registro da sentença de partilha dos bens na matrícula do imóvel.Afirma, que ao regressar a esta cidade de Posse/GO, tomou conhecimento de que o imóvel situado na Rua José Ribeiro e Silva, Qd. 27, Lt. 11, Setor Santa Luzia, Posse/GO, havia sido penhora e adjudicado pela parte ré Maurílio Volpato, a título de pagamento de dívidas contraídas pelo seu ex-cônjuge, Wilson Donizete, cobrada nos autos de execução de n.º 308136-98.2008.8.09.0132, em trâmite nesta Vara Judicial de Posse/GO.Portanto, requer a parte autora a procedência da ação para declarar a nulidade da penhora, bem como de todos os atos posteriores decorrentes, oficiando ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas, para retificar na matrícula de fls. 149 do Livro 2G, sob o n.º1989, o registro do bem em seu nome, fls. 03/21 do 1 PDF de evento n.º 03.Recebida a inicial, foi concedida tutela de urgência, determinando a suspensão de todos os atos posteriores à penhora do imóvel situado na Rua José Ribeiro e Silva, Qd. 27, Lt. 11, Setor Santa Luzia, nesta cidade, bem como para que fosse oficiado o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato desta cidade para que anotasse à margem da matrícula do imóvel em questão a existência da presente demanda, ficando vedado qualquer registro de ato de alienação ou disposição do imóvel ali descrito, fls. 166/169 do 1 PDF de evento n.º 03.O réu Maurílio Volpato foi devidamente citado às fls. 209 do 1 PDF de evento n.º 03.Deferida a citação por edital de Fleuripedes Maria de Carvalho Azambuja, foi expedido o edital, fls. 218, 241 e 245 do 1 PDF de evento n.º 03.Citado por edital, Fleuripedes Maria de Carvalho Azambuja apresentou contestação, promovendo denunciação à lide de Wilson Donizete Gonçalves Moura e pugnando pela condenação da parte autora em litigância de má-fé, fls. 01/18 do 2 PDF de evento n.º 03.Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação de Fleuripedes Maria, fls. 89/106 do 2 PDF de evento n.º 03.Pugnou a parte autora pela decretação da revelia de Maurílio Volpato, a qual foi decretada, bem como a citação por edital de Margareth dos Santos Volpato, fls. 151/152 e 156 do 2 PDF de evento n.º 03.Em seguida, Fleuripedes Maria retificou sua contestação, fls. 162/194 do 2 PDF de evento n.º 03.Expedido edital de citação de Margareth dos Santos, decorreu o prazo sem manifestação, razão pela qual foi nomeado curador, bem ainda indeferido pedido de imissão na posse requerido pela autora, fls. 198, 201/204 do 2 PDF de evento n.º 03.Em seguida, a parte ré Margareth dos Santos Volpato apresentou contestação, fls. 213/236 do 2 PDF de evento n.º 03.Na sequência, considerando que os réus Fleuripedes e Margareth foram citados por edital, mas apresentaram contestação aos autos, antes mesmo da nomeação de curador, foram tornadas sem efeito as citações por edital, dando os réus por citados nos termos do artigo 239, §1.º, do Código Processual Civil – CPC/2015. No mesmo ato, foi deferido o pedido de denunciação à lide e determinada a inclusão de Wilson Donizete no polo passivo da ação, ex-marido da parte autora, evento n.º 12.Todavia, após, tornou-se sem efeito a denunciação à lide anteriormente deferida e determinou a exclusão de Wilson Donizete do presente feito, evento n.º 41.Irresignado, Fleuripedes apresentou embargos de declaração, que restou acolhido, tonando sem efeito a decisão de evento n.º 41 e determinando a citação de Wilson Donizete, eventos n.º 46 e 54.Citado, Wilson Donizete contestou, eventos n.º 78 e 80.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o depoimento pessoal dos réus, Fleuripedes pugnou pelo julgamento antecipado e os demais quedaram-se inertes, eventos n.º 94, 99 e 100.Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento, evento n.º 102.Instadas as partes, a autora apresentou documentos, evento n.º 128.Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais, evento n.º 129/130, 132, 133, 140 e 142.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOAnalisando o presente feito, observa-se que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas e que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Ausentes questões preliminares a serem sanadas, passo a apreciar o mérito da demanda.Pretende a parte autora que seja declarada a nulidade do ato de penhora, bem como de todos os atos posteriores, oficiando ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas para retificar a matrícula de n.º 1989, registrando o bem em seu nome.Em análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que o imóvel em questão, qual seja, terreno urbano situado na Rua José Ribeiro e Silva, Qd. 27, Lt. 11, Setor Santa Luzia, Posse/GO, foi dado em garantia a Maurílio Volpato por Wilson Donizete, ex-cônjuge da parte autora, em 02/08/2006, conforme Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária, fls. 69 do 1 PDF de evento n.º 03 e evento n.º 133 – arquivo 02.Em razão da inadimplência da dívida confessada, Maurílio Volpato ajuizou ação de execução sob o n.º 308136-98.2008.8.09.0132, em 10/07/2008, em desfavor de Wilson Donizete, requerendo em caso de não pagamento, a penhora do imóvel dado em garantia.Citado, o executado Wilson Donizete não efetuou o pagamento do débito, sendo penhorado o imóvel dado em garantia em 31/10/2008, conforme evento n.º 128 – arquivo 03.Desse modo, constata-se, que à época do reconhecimento e dissolução da união estável com a partilha dos bens, que se deu em 30/09/2009, o imóvel já estava penhorado.Verifica-se, ainda, que a requerente estava plenamente ciente da penhora do imóvel, uma vez que fora devidamente intimada do ato constritivo por oficial de justiça em 14 de fevereiro de 2008, conforme fl. 61 do 2 PDF de evento n.º 03, documento este que possui presunção de veracidade.De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil - CC, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime de comunhão parcial de bens. Nesse regime, prevê o artigo 1.660 e 1.663 do Código Civil, acerca dos bens que entram em comunhão e das dívidas contraídas. Vejamos:Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. (…)Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.§1º Das dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. Assim sendo, tem-se que as dívidas contraídas durante a união estável, são, em regra, partilhadas entre os conviventes, pois nesse regime, presumem-se que as dívidas contraídas durante a convivência foram revertidas em benefício da entidade familiar.Nesse sentido é a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE IMÓVEL E DÍVIDAS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE QUE AS DÍVIDAS ADQUIRIDAS POR UM DOS CONVIVENTES FOI EM PROL DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA PELA OUTRA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA INCLUIR NA PARTILHA AS DÍVIDAS ADQUIRIDAS DURANTE A UNIÃO. - Os companheiros devem observar os deveres previstos em lei, tais como respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíprocas, guarda, sustento e educação dos filhos comuns, se houver, a fim de que seja caracterizada a união como estável - A união estável muito se assemelha ao casamento, pois é a comunhão de vida, no âmbito da qual dominam essencialmente relações de sentimentos e de interesses da vida em conjunto, que, inevitavelmente, estendem-se ao campo econômico - As provas demonstram a vida em comum das partes entre novembro de 2013 a fevereiro de 2017, pelo que deve ser mantida a sentença de procedência - No regime da comunhão parcial existe o direito de meação dos bens adquiridos a título oneroso e pelo esforço comum durante a convivência, com exceção daqueles bens advindos de sucessão hereditária e doação, assim como os adquiridos em período anterior à convivência. De outro lado, o Código Civil é expresso em afirmar que a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíprocas, bem como ao regime de bens - Não há dúvidas de que as dívidas contraídas na constância da união também devem ser partilhadas, presumindo-se, inclusive, que as dívidas adquiridas por um dos conviventes durante a união foram em favor da família, ou seja, "juris tantum", cabendo à outra parte desconstituir essa presunção, o que não ocorreu neste caso - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10704170026576001 Unaí, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Grifei.Além do mais, não comprovou a parte autora que desconhecia as dívidas do cônjuge e que também não tinha ciência da ação executiva proposta contra ele.Destarte, considerando que o imóvel foi dado em garantia, bem ainda, penhorado, antes da dissolução da união estável, não se verifica a nulidade da penhora.DA DENUNCIAÇÃO À LIDEA parte ré Fleuripedes Maria denunciou à lide Wilson Donizete Gonçalves Moura, sob a justificativa de que o denunciado e a autora tiveram o imóvel expropriado em ação de execução, onde foram oportunizados e estavam cientes da situação do imóvel.O denunciado contestou os pedidos formulados pela parte autora, transformando-se, então, em litisconsorte passivo (Art. 128, do CPC).Todavia, o artigo 129, do CPC estabelece que se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo à condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. A respeito, veja-se:“Vencedor o denunciante na lide originária, a denunciação ficará prejudicada; caso contrário, deverá ser julgada a denunciação (STJ, Resp 439.826/PA, 4ª T. Rel. Min. César Asfor Rocha).”O resultado do julgamento da denunciação da lide dependerá do resultado do julgamento do pedido veiculado entre as partes originárias: caso esta seja julgada improcedente, ficará prejudicada a denunciação; procedente, poderá (ou não: STJ, Resp 412.953/RS, 2ª T. Rel. Min. João Otávio de Noronha), ser julgada procedente a denunciação, com o reconhecimento da responsabilidade do denunciado em favor do denunciante, e, também, conforme o caso, em favor do autor da ação principal.Dessa feita, o desfecho da denunciação da lide sujeita-se ao resultado do veredicto da ação principal, ou seja, se esta for improcedente, aquela ficará prejudicada. Logo, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE PRINCIPAL EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. CAUSALIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. DISTINÇÃO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 24/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se quem denuncia à lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de advogado a quem é denunciado, mesmo quando a lide principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva.3. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado. Precedente. 4. A causalidade da lide principal (ação de cobrança) não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária (denunciação à lide). Tanto é assim que quis o legislador prever expressamente no parágrafo único do art. 129 do CPC que, em caso de inutilidade da denunciação em si pela vitória do denunciante na lide principal (i.e., improcedência que favorece o denunciante), o denunciante deverá ser condenado "ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado", pois foi o próprio denunciante quem deu causa à denunciação que resultou inútil.5. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2112474 RS 2023/0277985-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Grifei.Assim, evidencia-se a perda superveniente de interesse processual na denunciação, posto a improcedência dos pedidos da parte autora na lide principal.Vê-se, desse modo, que a denunciação perde, então, o objeto controverso e deve, portanto, ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, CPC.Por conseguinte, como a denunciação em questão era facultativa, a perda do objeto do pedido nela formulado não afasta o dever do respectivo denunciante em relação aos encargos da sucumbência.DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que ocorre no caso em exame, uma vez a autora advertidamente alterou a verdade dos fatos descritos na inicial ao afirmar que desconhecia a penhora do imóvel quando da partilha dos bens feito com seu ex-consorte, alegação está comprovadamente falsa, conforme se verifica da certidão de intimação da penhora do imóvel assinada por oficial de justiça em 14 de fevereiro de 2008, conforme fl. 61 do 2 PDF de evento n.º 03, documento este que possui presunção de veracidade.Vejamos o entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. C O N T R A T O E L E T R Ô N I C O D E E M P R É S T I M O P E S S O A L. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA VÁLIDA DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...). 3. O artigo 411, inciso II, do CPC, estabelece ser autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive, eletrônico, nos termos da lei. Logo, é possível concluir pela autenticidade da assinatura eletrônica mesmo quando não realizada por meio de certificados digitais. 4. Por litigância de má-fé entende-se a conduta abusiva, desleal empreendida por uma das partes dentro do feito, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do julgador ou alcançar algum objetivo ilegal, sujeitando seu agente às sanções dispostas no art. 81 do CPC. 5. Provido em parte o apelo, não incidem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5614325-29.2022.8.09.0071, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023) GrifeiDestarte, diante da comprovação do dolo da parte autora em alterar a verdade dos fatos, aplico-lhe as penas da Litigância de Má-fé.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil – CPC e REVOGO a tutela de urgência deferida às fls. 166/169 do 1 PDF de evento n.º 03.Isto posto, em relação a lide secundária, JULGO EXTINTA a denunciação à lide instaurada em desfavor do denunciado WILSON DONIZETE GONÇALVES, sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.Em razão da litigância de má-fé, CONDENO a parte autora multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos eventualmente sofridos, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil, Atento aos princípios da sucumbência e da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que fixo em 15 % (quinze por cento), sobre o valor dado à causa, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85 §2.º do CPC.No mais, CONDENO o denunciante Fleurípedes Maria de Carvalho Azambuja ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atual da causa, a partir da data do trânsito em julgado, em benefício do denunciado Wilson Donizete Gonçalves Moura.Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução por quantia certa de n.º 308136-98.2008.8.09.0132.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos.Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Publicada e registrada eletronicamente.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025)04
Intimação Efetivada29/03/2025, 13:38
Intimação Efetivada29/03/2025, 13:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência29/03/2025, 13:38
Intimação Efetivada29/03/2025, 13:38
Intimação Efetivada29/03/2025, 13:38
Juntada -> Petição -> Memoriais21/10/2024, 16:56
Certidão Expedida18/10/2024, 16:26
Juntada -> Petição -> Alegações finais27/09/2024, 14:34
Ato Ordinatório24/09/2024, 18:42
Intimação Efetivada24/09/2024, 18:42
Certidão Expedida24/09/2024, 18:39
Juntada -> Petição23/09/2024, 19:42
Autos Conclusos28/08/2024, 14:12
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida27/08/2024, 16:25
Juntada -> Petição -> Razões finais26/08/2024, 17:12
Juntada -> Petição -> Alegações finais26/08/2024, 16:34
Troca de Responsável05/08/2024, 17:40
Audiência de Instrução e Julgamento05/08/2024, 17:23
Despacho -> Mero Expediente05/08/2024, 17:23
Juntada -> Petição05/08/2024, 14:07
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes05/08/2024, 11:28
Audiência de Instrução e Julgamento04/07/2024, 16:31
Intimação Efetivada04/07/2024, 16:31
Intimação Efetivada04/07/2024, 16:31
Intimação Efetivada04/07/2024, 16:31
Intimação Efetivada04/07/2024, 16:31
Intimação Efetivada04/07/2024, 16:30
Intimação Efetivada04/07/2024, 16:30
Intimação Efetivada04/07/2024, 16:30
Intimação Efetivada04/07/2024, 16:30
Audiência de Instrução e Julgamento03/07/2024, 18:40
Audiência de Instrução e Julgamento24/05/2024, 18:02
Intimação Efetivada24/05/2024, 18:02
Intimação Efetivada24/05/2024, 18:02
Intimação Efetivada24/05/2024, 18:02
Intimação Efetivada24/05/2024, 18:02
Intimação Efetivada24/05/2024, 18:02
Intimação Efetivada24/05/2024, 18:02
Intimação Efetivada24/05/2024, 18:02
Intimação Efetivada24/05/2024, 18:02
Ato Ordinatório24/05/2024, 17:26
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização14/05/2024, 22:38
Intimação Efetivada14/05/2024, 22:38
Intimação Efetivada14/05/2024, 22:38
Intimação Efetivada14/05/2024, 22:38
Intimação Efetivada14/05/2024, 22:37
Autos Conclusos08/05/2024, 18:02
Prazo Decorrido08/05/2024, 18:01
Juntada -> Petição29/04/2024, 15:26
Intimação Efetivada05/04/2024, 18:06
Intimação Efetivada05/04/2024, 18:06
Intimação Efetivada05/04/2024, 17:44
Intimação Efetivada05/04/2024, 17:44
Juntada -> Petição04/04/2024, 14:41
Troca de Responsável20/03/2024, 16:02
Certidão Expedida19/03/2024, 16:48
Certidão Expedida19/03/2024, 16:45
Intimação Efetivada18/03/2024, 22:47
Decisão -> Outras Decisões18/03/2024, 22:47
Autos Conclusos14/03/2024, 13:45
Certidão Expedida14/03/2024, 13:44
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes22/02/2024, 14:53
Ato Ordinatório19/02/2024, 18:21
Intimação Efetivada19/02/2024, 18:21
Intimação Efetivada19/02/2024, 18:21
Intimação Efetivada19/02/2024, 18:21
Intimação Efetivada19/02/2024, 18:21
Juntada -> Petição -> Contestação19/02/2024, 15:54
Juntada de Documento19/01/2024, 16:53
Mandado Cumprido08/01/2024, 11:51
Certidão Expedida18/12/2023, 18:10
Mudança de Assunto Processual14/12/2023, 17:18
Carta Precatória Não Cumprida14/12/2023, 17:06
Certidão Expedida06/11/2023, 14:18
Intimação Efetivada11/07/2023, 12:23
Intimação Efetivada11/07/2023, 12:22
Ato Ordinatório11/07/2023, 12:21
Carta Precatória Expedida07/07/2023, 16:24
Mandado Expedido04/07/2023, 16:31
Certidão Expedida04/07/2023, 16:26
Despacho -> Mero Expediente21/06/2023, 16:02
Autos Conclusos19/06/2023, 14:19
Juntada -> Petição15/06/2023, 14:05
Despacho -> Mero Expediente24/05/2023, 16:28
Intimação Efetivada24/05/2023, 16:28
Autos Conclusos22/05/2023, 16:59
Prazo Decorrido27/04/2023, 16:22
Ato Ordinatório31/03/2023, 17:06
Intimação Efetivada31/03/2023, 17:06
Mandado Não Cumprido31/03/2023, 13:56
Juntada de Documento01/02/2023, 12:29
Mandado Expedido04/10/2022, 16:31
Intimação Efetivada28/09/2022, 14:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração27/09/2022, 14:52
Autos Conclusos23/09/2022, 17:44
Certidão Expedida19/09/2022, 13:24
Despacho -> Mero Expediente29/08/2022, 14:37
Intimação Efetivada29/08/2022, 14:37
Intimação Efetivada29/08/2022, 14:37
Intimação Efetivada29/08/2022, 14:37
Autos Conclusos26/08/2022, 17:42
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração26/08/2022, 13:28
Intimação Efetivada19/08/2022, 18:04
Intimação Efetivada19/08/2022, 18:04
Intimação Efetivada19/08/2022, 18:03
Intimação Efetivada19/08/2022, 18:03
Decisão -> Outras Decisões17/08/2022, 20:44
Juntada -> Petição09/08/2022, 09:21
Autos Conclusos02/08/2022, 16:36
Prazo Decorrido02/08/2022, 16:35
Despacho -> Mero Expediente22/06/2022, 15:01
Intimação Efetivada22/06/2022, 15:01
Intimação Efetivada22/06/2022, 15:01
Intimação Efetivada22/06/2022, 15:01
Intimação Efetivada22/06/2022, 15:01
Autos Conclusos21/06/2022, 13:15
Prazo Decorrido21/06/2022, 13:11
Intimação Efetivada13/05/2022, 08:21
Despacho -> Mero Expediente07/04/2022, 13:49
Autos Conclusos06/04/2022, 18:09
Prazo Decorrido06/04/2022, 18:09
Intimação Efetivada01/02/2022, 11:15
Certidão Expedida01/02/2022, 11:14
Intimação Efetivada16/12/2021, 14:46
Expedição de Documento16/12/2021, 14:46
Mandado Não Cumprido16/12/2021, 14:45
Mandado Expedido06/10/2021, 12:29
Despacho -> Mero Expediente18/09/2021, 18:34
Autos Conclusos26/08/2021, 13:35
Juntada -> Petição25/08/2021, 20:44
Expedição de Documento20/08/2021, 11:14
Intimação Efetivada20/08/2021, 11:14
Citação Não Efetivada19/08/2021, 17:51
Citação Expedida05/08/2021, 22:30
Decisão -> Outras Decisões06/07/2021, 15:51
Expedição de Documento02/07/2021, 15:52
Autos Conclusos02/07/2021, 15:52
Processo Redistribuído20/10/2020, 08:59
Certidão Expedida20/10/2020, 08:59
Expedição de Documento26/03/2020, 16:36
Intimação Efetivada03/12/2019, 09:33
Despacho -> Mero Expediente02/12/2019, 18:13
Juntada de Documento26/11/2019, 09:45
Juntada de Documento26/11/2019, 09:45
Autos Conclusos26/11/2019, 09:45
Processo Distribuído26/11/2019, 09:44
Processo Distribuído22/06/2012, 00:00