Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5042564-30.2021.8.09.0006Data da distribuição: 29/01/2021 00:00:00Requerente: Elenoir Fernandes De CarvalhoRequerido: Banco Do Brasil SaEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Elenoir Fernandes de Carvalho, representado por sua viúva e filhas, em face de Banco do Brasil S.A, todos devidamente qualificados. Alegou o embargante, preliminarmente, incompetência territorial; no mérito narrou que a ação executiva está baseada em uma cédula rural pignoratícia no valor de R$ 273.762,00, cujo pagamento deveria ocorrer em três parcelas anuais (2015 a 2017). Como garantia do contrato, foram oferecidas cabeças de gado avaliadas em R$ 414.000,00. Porém, o banco alega inadimplência e cobra R$ 490.862,41 na execução. Aduziu, ainda, que há abusividade nos encargos financeiros. Ao final, pugnou pelos benefícios da gratuidade da justiça, realização de perícia contábil para revisar os cálculos da dívida, com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% apenas a partir do momento em que houve inadimplência, exclusão da cobrança de juros sobre juros, da comissão de permanência e condenação do embargado ao pagamento de honorários e custas processuais. Com a petição, juntou documentos – evento 01. Decisão, evento 06, acolheu a preliminar de incompetência arguida e declinou a competência para este juízo. Despacho, evento 13, intimou a embargada para apresentar contrarrazões. Em resposta, no evento 15, a embargada alegou, preliminarmente, certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, a impossibilidade de reconhecimento de nulidades de ofício tendo em vista que o embargante não especificou quais cláusulas seriam abusivas, impedindo a revisão contratual automática pelo juiz e ausência de requisitos para concessão de efeito suspensivo, da exceção de incompetência, por fim, da inexistência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. No mérito, aduziu inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como, impossibilidade de revisão contratual e a legalidade de capitalização de juros prevista na Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo válida desde que expressamente pactuada. Por fim, pede que os embargos sejam desprovidos. Manifestação do embargante – evento 19. Despacho, em evento 21, determinou a intimação do banco embargado para apresentar o instrumento contratual indicado na preludial, no qual conste todas as cláusulas gerais e específicas da avença. Documentos juntados – evento 23. O embargante, em evento 27, se manifestou reiterando o pedido de suspensão da execução, bem como, apresentando como garantia do juízo um bem imóvel, localizado na Cidade de Ouro Verde de Goiás, registrado na matrícula sob n. 2.242, no Cartório de registro de imóveis da referida cidade, correspondente a um Lote 01 e 01-A, da quadra 15 com área de 307,50 metros quadrados, localizada no Centro da Referida Cidade, livre e desembaraçado. Pugnou ainda, pela realização de audiência de conciliação e realização de perícia do contrato. Intimado, o banco embargado, em evento 31, destacou que o imóvel oferecido em garantia deve ser protocolado nos autos da ação de execução 5278853-46, pois nesses autos se discutem tão somente o excesso de execução. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Decisão, evento 37, acolheu o pedido formulado pelo embargante, determinando que o bem imóvel oferecido ficasse vinculado a estes autos, a título de garantia. Designação de audiência de conciliação – evento 51. Audiência realizada sem acordo – evento 57. Despacho de evento 69, solicitou que a escrivania informasse sobre o recolhimento das custas. Intimada, o embargante se manifestou alegando que pediu os benefícios da gratuidade que não foram analisados, devido à mudança de comarca do processo. Decisão, evento 89, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu o parcelamento das custas em 10 (dez) vezes. Em evento 92, o Tribunal de Justiça defere o parcelamento em 12 (doze) vezes. Decisão, em evento 102, intimou as partes para terem ciência de todas as provas produzidas nos autos, bem como, para apresentarem novas provas. O embargante manteve-se inerte. O embargado, em evento 106, alegou que não há mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. No caso concreto em análise, tendo em vista que não há necessidade de mais provas a serem produzidas, uma vez que sequer as partes postularam por sua produção, entendo como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares. O embargado sustenta que o título executivo preenche os requisitos previstos nos artigos 783 e 784 do CPC, sendo a Cédula Rural Pignoratícia título executivo extrajudicial com eficácia garantida pelo Decreto-Lei 167/67. Ressalta-se que a cédula de crédito rural é dotada de presunção de liquidez e certeza, e o embargante não demonstrou nenhuma causa que infirmasse essa característica. A certeza, liquidez e exigibilidade do título é questão de mérito e assim será enfrentada. O embargado argumentou ainda que o embargante não especificou as cláusulas supostamente abusivas, impossibilitando a revisão automática do contrato. De fato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 381), é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas em contratos bancários. Ocorre que a parte embargante apontou que sua impugnação se refere à alegada incidência de juros e multa excessivos, além de indevida cumulação com comissão de permanência. Assim, apontados especificamente os pontos que se entende existente nulidade, pelo que afasto a preliminar. Quanto a preliminar de inexistência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, ressalta-se que nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução somente pode ser concedido se demonstrada a plausibilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano de difícil ou incerta reparação, além da garantia do juízo. Inicialmente, o embargado alegou que o embargante não havia garantido o juízo, inviabilizando o pedido de efeito suspensivo. Todavia, posteriormente, o embargante ofereceu um bem imóvel como garantia (evento 27), localizado na Cidade de Ouro Verde de Goiás, devidamente registrado e livre de ônus. O embargado não impugnou a idoneidade do bem, que foi aceito como garantia judicial e fora conferido efeito suspensivo. Referida decisão não fora objeto de impugnação. Assim, afasto a preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. No caso em tela, a embargante impugnou a cobrança de juros capitalizados do contrato que foi assinado em setembro de 2017 (evento 23, doc. 06), a qual reputou ilegal. Quanto a esse aspecto, prevalece o entendimento de ser admitida a incidência da capitalização mensal quando expressamente pactuada. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou os entendimentos de que a incidência da capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória no 1.963-17, reeditada sob o n 2.170-36/2001, desde que a cláusula esteja pactuada no instrumento contratual, e que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal seja suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não sendo necessário que as instituições financeiras incluam nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza aquelas cobradas De igual forma, as Súmulas no 539 e no 541 do Superior Tribunal de Justiça também permitem a capitalização dos juros para instituições bancárias: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, verifica-se da Cédula Rural Pignoratícia no 40/01194-1, que embasa a ação de execução (mov. 23, doc. 06), mormente da cláusula “encargos financeiros”, a existência da cobrança de juros à taxa de 13,31% ao ano, calculados pelo método exponencial, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias). Logo, a previsão contratual de que os juros remuneratórios serão calculados pelo método exponencial, com base na taxa diária, caracteriza a incidência da capitalização mensal, fato que não demonstra abusividade. Corrobora o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cédula Rural Pignoratícia. Capitalização. Abusividade. Não ocorrência. Sedimentado por esta Corte de Justiça o entendimento de que a simples previsão de que os juros remuneratórios serão calculados pelo método exponencial, com base na taxa diária, caracteriza a incidência da capitalização mensal, não há falar em abusividade de sua incidência no caso dos autos, observada a expressa pactuação nesses termos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5332580-59.2021.8.09.0034, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, Corumbá de Goiás - 2a Vara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OBTENÇÃO DE MÚTUO MEDIANTE SAQUE. CONVERSÃO DA AVENÇA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a lei processual civil em vigor, os embargos de declaração são cabíveis para redimir obscuridades ou contradições existentes no acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou Tribunal. 2. Constando nos autos que o contrato em discussão foi celebrado após a edição da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), é permitida a capitalização de juros (em periodicidade inferior a anual), uma vez expressamente pactuada na forma disposta pelas Súmulas 539 e 541/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.(TJ-GO - AC: 50324756420208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5426480-50.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. APELADO: GUILHERME REIS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS INFERIOR A UMA ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539-STJ), bastando, para tanto, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541-STJ). 2. No caso em apreço, o contrato exequendo foi pactuado após a edição da MP nº 1.963-17/2000 e a capitalização de juros devidamente pactuado no item ?f.5? do ajuste, não havendo ilegalidade na sua incidência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - AC: 54264805020188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) No que se refere à comissão de permanência, no contrato firmado entre as partes, há previsão de sua incidência. Veja-se: “INADIMPLEMENTO: Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, será exigida a comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, do art. 82, da Lei 9.138, de 29.11.95, e da Resolução 3.746, de 30.06.2009, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. [g.n] (evento 23, doc. 02). No caso dos autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes efetivamente estipulou a comissão de permanência juntamente com a incidência de outros encargos moratórios, o que se afigura ilegal, conforme entendimento tranquilo jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0437354-51.2013.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: TRANSPORTADORA ALVARO JUNIOR LTDA RELATOR: Dr. Jeronymo Pedro Villas Boas ? Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. I- O egrégio STJ assentou o entendimento de que a comissão de permanência não pode ser computada em conjunto com nenhum outro encargo moratório - multa ou juros de mora - ou compensatório, sendo também este o posicionamento desta colenda Corte julgadora. II- Portanto, diversamente como defendido pelo apelante, existem nos contratos questionados cumulação entre comissão de permanência e outros encargos, como acima demonstrado, o que justifica a exclusão da cobrança da Comissão de Permanência. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 0437354-51.2013.8.09.0021, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. REJEIÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS AFASTADOS. 1. A cobrança da comissão de permanência é permitida, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos moratórios, como se vê das Súmulas n.º 30, 296 e 472, do STJ. 2. Em que pese a previsão contratual de comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que é vedado, verifica-se, do extrato demonstrativo de conta vinculada, a inexistência de cumulação, mas a sua cobrança de forma isolada. 3. Ante o provimento do agravo, imperioso se faz reformar a decisão para rejeitar a exceção de pré-executividade. 4. Em decorrência do deslinde do recurso, afasta-se a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais na exceção de pré-executividade uma vez que são cabíveis apenas em caso de acolhimento (total ou parcial) do pedido, o que não se evidencia na espécie.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5252818-91.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ocorre que, analisando os autos da execução principal, não fora embutido no cálculo da parte exequente, apesar da previsão contratual, a comissão de permanência, como se observa da simples leitura da planilha acostada em evento 01, arq. 04. Deste modo, a mera declaração da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos contratuais, em verdade, nada aproveita à parte embargante/executada, visto que não houve cobrança em seu desfavor da referida comissão. De todo modo, é caso de enfrentamento do mérito, de modo a evitar que, no curso da execução, eventualmente seja apresentada, pela parte exequente, planilha de cálculo diversa, com a inclusão de comissão de permanência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil apenas para DECLARAR a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos contratuais. Ante a sucumbência mínima da parte embargada, condeno a embargante em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do benefício econômico pretendido - diferença entre o valor da execução e o valor alegado como devido nos presentes embargos. Após o trânsito em julgado traslade, a serventia, cópia desta sentença e de eventual acórdão aos autos originários. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)