Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado Especial Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5145115-57.2024.8.09.0144Requerente: EDNA DA LUZ DE JESUSRequerido: SANEAMENTO DE GOIAS S/ADECISÃOTrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDNA DA LUZ DE JESUS, via dos quais insurge-se contra a sentença de mov. 59, sustentando, em síntese, a existência de: a) contradição, quanto as resoluções utilizadas na fundamentação da sentença.Vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme a lei processual civil em vigor, consoante previsto no art. 1.022, I, II, e III, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material.Relativamente às contradições alegadas, observo, todavia, que a parte requerida/embargante está pretendendo rediscutir matéria já decidida. Isso porque, consoante se infere dos autos, extrai-se que as matérias mencionadas já foram devidamente discutidas e fundamentadas na sentença ora vergastada. A r. sentença foi suficientemente clara ao analisar o critério de classificação adotado pela requerida no caso concreto, para fins de cobrança tarifária. Com efeito, dessume-se, de fato, mero inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida, sendo importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento, as diretrizes traçadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil não podem ser ignoradas, no afã de impor ao Juiz renovação ou reforço da fundamentação que o guiou no decisório.Outrossim, os embargos não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como não se prestam à reanálise das provas do processo.Destarte, como se confere nos fundamentos supracitados, não existe o vício apontado, pois as questões relacionadas aos documentos comprobatórios dos danos sofridos pelo segurado, restaram amplamente fundamentadas e comprovadas, não carecendo de nenhuma outra j ocante ao alegado desconhecimento das instalações elétricas internas das edificações do segurado.Em casos semelhantes, a jurisprudência orienta pela rejeição dos embargos de declaração, in verbis:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023);EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I.(OMISSIS). II. Ausência de pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios face a impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria já analisada quando do julgamento do apelo. III. Prequestionamento. Com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5432512-03.2020.8.09.0051, Rel. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1022, CPC. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5676391-30.2023.8.09.0000, [TJGO]. Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 9ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). Ausentes os vícios suscitados e inconteste o nítido objetivo da parte de reapreciar matéria já analisada, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos porquanto tempestivos, contudo, REJEITO-OS.Silvânia, data da assinatura eletronicamente.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoJuiz de Direito respondenteA4
31/03/2025, 00:00