Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Comarca de Catalão Estado de Goiás MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Autos n.º: 5234547-90.2024.8.09.0046 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (10/04/2025), teve início a audiência de instrução e julgamento, realizada por meio da sala virtual disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a utilização do sistema de videoconferência Zoom. Sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. Luciano Henrique de Toledo, contou com a presença do servidor Mayckon Dougllas Marques Motta, que exerceu a função de secretário dos trabalhos. Às 14h10min, após o chamamento das partes, ficou registrada a presença remota de Nicia Moreira Martins (requerente), acompanhada de seu advogado constituído, Dr. Thalyson da Silva Rezende, OAB/GO 42.869. Embora devidamente intimado, o procurador da parte ré não compareceu à audiência. Com a abertura da audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Encerrada a fase instrutória, a palavra foi concedida à advogada da parte autora, que apresentou alegações finais de forma oral. A apresentação de alegações finais pela parte ré restou prejudicada, em razão da ausência do procurador da autarquia. Na sequência, o Meritíssimo Juiz de Direito proferiu a sentença nos seguintes termos:Comarca de Catalão Estado de Goiás MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Nicia Moreira Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos, tendo por objeto o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na condição de segurada especial. Conforme exposto na petição inicial, a autor exerce, de forma habitual e contínua, a atividade de lavradora, o que lhe confere a condição de segurada especial. Ocorre que, em virtude de quadro clínico de Dorsalgia (CID M54) e Espondilopatias (CID M48), o autor está incapacitada para o desempenho de quaisquer atividades laborais que exijam esforço físico repetitivo e uso intensivo dos membros superiores, condições essas inerentes ao labor rural que desempenha. Diante da referida incapacidade, a autora formulou, em 5 de setembro de 2023, requerimento administrativo de auxílio-doença perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual, todavia, foi indeferido com base em parecer desfavorável da perícia médica administrativa. Dessa forma, pleiteia judicialmente a concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, do benefício de auxílio-doença, tendo em vista o quadro de incapacidade laborativa que o impossibilita de exercer suas atividades habituais, restando preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário correspondente. Instruiu a inicial com documentos (mov. 1). Contestação e documentos apresentados. Em síntese, o INSS requer a improcedência dos pedidos de concessão o auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, por ausência dos requisitos legais (mov. 19).Comarca de Catalão Estado de Goiás MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Impugnação à contestação (mov. 21). Na presente audiência procedeu à oitiva de duas testemunhas. Encerrada a fase instrutória, a palavra foi concedida ao advogado da parte autora, que apresentou alegações finais de forma oral. A apresentação de alegações finais pela parte ré restou prejudicada, em razão da ausência do procurador da autarquia. É o relatório. Decido. 1. Preliminares: Inexistem questões preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual o feito encontra- se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Do mérito: Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes estão devidamente representadas, sem vícios ou irregularidades que comprometam a validade da presente demanda. 2.1 Da incapacidade: Com efeito, os artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, dispõem sobre os requisitos a serem atendidos para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença:Comarca de Catalão Estado de Goiás MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da lei, são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de contribuições mensais, quando for o caso, de 12 (doze) contribuições; c) a incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral. A concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal, conforme Tema 297 do STJ. Importa observar, que a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é meramente circunstancial, dependente do grau de incapacidade do segurado. A primeira é temporária. A outra é permanente (TRF, 4 ª Região, AC 96.04.31957-4 SC, DJ2,24.02.99, pág. 269).Comarca de Catalão Estado de Goiás MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Detidamente examinados os contornos da situação fático-jurídica trazida a exame, verifica-se que está cumprido um dos requisitos necessários para concessão do benefício de auxílio- doença. Explico: O laudo médico oficial (mov. 15) atesta que a periciada é portador de patologias de natureza degenerativa, a saber: LOMBALGIA (CID M54.4) e GONARTROSE (CID M17). De acordo com o referido documento, a realização de atividades físicas tende a agravar o quadro clínico apresentado. Ademais, o perito foi categórico ao concluir que o periciado não possui condições de exercer atividades laborativas que exijam esforço físico, sem dor. Ainda conforme o laudo pericial, a incapacidade laboral ostentada é de caráter total e permanente, sendo a periciada inapta para o exercício de funções que demandem esforço físico, sem dor. Ressalta-se, por fim, que o documento pericial registrou que a data provável do início da incapacidade seria em agosto de 2024, após artroplastia total do joelho direito. Diante do quadro fático descrito na inicial, restou demonstrada a presença de um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, o qual exige, de forma cumulativa, a constatação de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, bem como o cumprimento da carência e qualidade de segurado. 2.2. Da qualidade de segurada especial: Inicialmente, insta salientar que o trabalhador rural pode ser enquadrado em 3 situações distintas, quais sejam, segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei n° 8.213/91), contribuinte individual rural (art. 11, inciso V, “g” da Lei n° 8.213/91) e empregado rural (art. 11, I “a” da Lei n° 8.213/91). Comarca de Catalão Estado de Goiás MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO O segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (I) agropecuária; (II) seringueiro ou extrativista vegetal; (III) pescador artesanal. Do segurado especial não se exige carência (art. 26, III da Lei 8.213/91), que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário. Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. O contribuinte individual rural é o trabalhador volante, diarista ou boia-fria, seja, aquele trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, sem relação de emprego, aquele que serve como mão de obra na área rural, sem qualquer vínculo com os proprietários das terras, sem subordinação ao tomador de serviço e sem exclusividade. Eles são enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS. O empregado rural é a pessoa física que, prestando serviços em propriedade rural ou em imóvel campestre, exerce suas atividades de forma contínua, subordinada, pessoal e mediante remuneração, diretamente em benefício de empregador rural. Assim como o empregado urbano, o trabalhador rural inserido nessa categoria deve preencher cumulativamente os requisitos caracterizadores da relação de emprego: a prestação habitual de serviços, com subordinação jurídica ao empregador, pessoalidade na execução das tarefas e percepção de salário, com esses requisitos cumpridos terá a cobertura da previdência social.Comarca de Catalão Estado de Goiás MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO No que tange à comprovação da condição de segurada especial, passo à análise do conjunto probatório constante dos autos, considerando os documentos apresentados pela autora na petição inicial, as provas juntadas pelo requerido em sede de contestação, bem como os depoimentos colhidos em instrução. A autora apresentou, como início de prova material, comprovante de endereço em zona rural emitido em nome de terceiro, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico com indicação de endereço rural, além de certidão de casamento expedida em 1987, na qual consta a qualificação de seu esposo como lavrador. Entretanto, tais documentos, por si sós, não se mostram aptos a comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora, tampouco a habitualidade e a continuidade dessa atividade, conforme exigido pela legislação previdenciária (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) e pela jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. Importante destacar que não foram juntados aos autos documentos contemporâneos ao período de carência exigido, tais como notas fiscais de comercialização da produção, comprovantes de aquisição de insumos agrícolas ou qualquer outro elemento que demonstre de forma objetiva a atuação da autora na atividade rural. Quanto à prova testemunhal, embora os depoimentos colhidos em audiência tenham confirmado, em linhas gerais, a alegação da autora quanto à sua atuação no meio rural, é entendimento consolidado na jurisprudência que a prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início razoável de prova material, nos termos do §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Comarca de Catalão Estado de Goiás MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Além disso, restou devidamente comprovado nos autos, e reconhecido pela parte em sede de alegações finais, que a autora constituiu empresa com finalidade comercial, voltada à venda de colchões. Tal circunstância, por si só, é incompatível com a condição de segurada especial, que exige o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes e sem qualquer vínculo com atividade empresarial de natureza urbana. A atuação como empresária, ainda que em caráter supostamente eventual ou sem efetiva movimentação comercial, descaracteriza a informalidade e a subsistência própria do regime de economia familiar, uma vez que revela inserção da autora em atividade de cunho urbano e empresarial, que exige organização e finalidade lucrativa, rompendo, portanto, os pressupostos legais da condição de segurada especial. Ressalte-se, ainda, que, conforme alegado pela autora em sede de alegações finais, a empresa nunca teria sido efetivamente movimentada. Contudo, tal afirmação, de caráter meramente declaratório, não veio acompanhada de qualquer prova idônea que demonstrasse a inatividade do empreendimento, ônus que incumbia exclusivamente à parte interessada, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, é sabido que a existência de pessoa jurídica em nome da autora descaracteriza a qualidade de segurada especial. Esse é o entendimento jurisprudencial:Comarca de Catalão Estado de Goiás MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo. O objeto do apelo cinge-se a comprovação da qualidade de segurada especial, data de inicio do benefício e consectários legais. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 4. No caso, a apelada completou 55 anos de idade no ano de 2016 (nascimento em 19/09/1961), não havendo completado o requisito etário à data do requerimento administrativo formulado em 11/11/2015, portanto, mas apenas à data do requerimento administrativo formulado aos 18/01/2017. Inobstante, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com início razoável de prova material da atividade campesina durante o período de carência exigido (180 meses). Consta dos autos apenas carteira de identidade sindical rural em 33/03/1988 e certidão de óbito do companheiro, fato ocorrido em 26/12/1991, com a qualificação de “operador de máquinas” e cópia de acórdão e extrato CNIS a indicar que a autora é beneficiária de pensão por morte rural, com DIB em 06/08/2009 (data da citação consoante se extrai do acórdão). Nada mais além destes documentos foi juntado para comprovar o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar durante o período de carência. Não existe um Comarca de Catalão Estado de Goiás MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO único documento posterior a data do óbito e contemporâneo ao período de carência a indicar que a autora permaneceu a exercer a atividade rural. Ademais, a autarquia previdenciária acostou comprovante de inscrição e de situação cadastral a indicar a existência de empresa em nome da autora, aberta em 09/05/2001 e baixada em 09/02/2015.Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe. 5. No julgamento do REsp 1352721/SP, o STJ se posicionou no sentido de que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os princípios morais constitucionais, que primam pela proteção do segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados de forma favorável à parte hipossuficiente, a qual possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Nesse diapasão, a decisão da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: [...]. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 6. Tendo em vista a ineficiência da prova material apresentada, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, por ser plausível posterior comprovação do alegado. 7. Antecipação de tutela cessada. Quanto à devolução dos valores recebidos a título de medida antecipatória e tomando por base o quanto decidido pelo STJ na revisão do Tema 692, fica autorizado o ressarcimento ao erário, pois fixou-se naquele julgamento a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Acórdão publicado em 24/05/2022). 8. Sentença anulada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Antecipação de tutela cessada. (TRF-1 - AC: 10009151320184019999, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 14/10/2022, 1ª Câmara Regional da Bahia, Data de Publicação: PJe 19/10/2022 PAG PJe 19/10/2022 PAG)Comarca de Catalão Estado de Goiás MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MICROEMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991). 3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural ou o período de 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU. 4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, realizado em 23/06/2004, em que seu cônjuge está qualificado como lavrador; b) comprovante de residência no nome do cônjuge da parte autora, constando endereço na zona rural; c) solicitação do cônjuge da autora junto ao INCRA, datada de 31/01/2000, pleiteando a regulamentação de uma gleba de terras; d) ficha cadastral da parte autora e do seu cônjuge, qualificados como lavradores, junto à Secretaria Municipal de Itaberaí/GO e e) recibo de pagamento a produtor de leite, em nome do cônjuge da autora, datado de 20/01/2016. 5. No entanto, embora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS juntado aos autos pelo INSS, verifica-se a existência de empresa em nome da parte autora (Churrascaria Marques), com data de início da atividade em 17/08/2012, o que descaracteriza o regime de economia familiar. 6. Conquanto a Súmula 41 da TNU estabeleça que a circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural, no caso, ficou comprovado o exercício de atividade urbana pela própria autora no período de carência. 7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 8. Apelação da parte autora desprovida. ( TRF - 1 - APELAÇÃO CIVEL: 10060202920224019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 22/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/05/2024 PAG PJe 22/05/2024 PAG)Comarca de Catalão Estado de Goiás MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Diante do conjunto probatório, concluo que a prova material apresentada revelou ser insuficiente e carente de precisão quanto à efetiva demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, no período correspondente à carência legalmente exigida para a obtenção do benefício pretendido. Não obstante as testemunhas inquiridas em juízo tenham declarado o vínculo da parte autora com o trabalho no meio rural, não se verificou a apresentação de documentação idônea, robusta e contemporânea que comprove, de forma inequívoca, o efetivo exercício de atividade campesina no período correspondente à carência legalmente exigida para a concessão do benefício previdenciário. Cumpre salientar, ainda, que consta nos autos a existência de empresa registrada em nome da autora durante o mesmo interregno, circunstância que fragiliza, de forma ainda mais significativa, a alegação de dedicação exclusiva ao labor rural em regime de economia familiar, afastando, assim, a possibilidade de reconhecimento da condição de segurada especial para fins de concessão do benefício pleiteado. Assim, ausente início de prova material idôneo e havendo indicativos de atividade empresarial no meio urbano, inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurada especial no momento do surgimento da incapacidade. Consequentemente, não preenchidos os requisitos legais, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, em razão da insuficiência de provas, pela ausência de início de prova material, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Comarca de Catalão Estado de Goiás MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e alíneas do §2º, do CPC, porém, de exigibilidade SUSPENSA, pois sob o pálio da justiça gratuita, a luz do art. 98, § 3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Como trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A audiência foi gravada pelo aplicativo Zoom e será anexada ao PROJUDI. Saem os presentes cientes e devidamente intimados do presente ato. Nada mais havendo, lavro o presente termo, o qual foi por mim digitado, Mayckon Dougllas Marques Motta, servidor que prestou auxílio na condução da presente audiência. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito (assinado por certificação digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Formoso - Vara das Fazendas Públicas, FORMOSOAv. Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, s/n, Centro -__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Autos n.º: 5234547-90.2024.8.09.0046 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM SENTENÇA Aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (10/04/2025), teve início a audiência de instrução e julgamento, realizada por meio da sala virtual disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a utilização do sistema de videoconferência Zoom. Sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. Luciano Henrique de Toledo, contou com a presença do servidor Mayckon Dougllas Marques Motta, que exerceu a função de secretário dos trabalhos. Às 14h10min, após o chamamento das partes, ficou registrada a presença remota de Nicia Moreira Martins (requerente), acompanhada de seu advogado constituído, Dr. Thalyson da Silva Rezende, OAB/GO 42.869. Embora devidamente intimado, o procurador da parte ré não compareceu à audiência. Com a abertura da audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Encerrada a fase instrutória, a palavra foi concedida à advogada da parte autora, que apresentou alegações finais de forma oral. A apresentação de alegações finais pela parte ré restou prejudicada, em razão da ausência do procurador da autarquia. Na sequência, o Meritíssimo Juiz de Direito proferiu a sentença nos seguintes termos: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Nicia Moreira Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos, tendo por objeto o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na condição de segurada especial. Conforme exposto na petição inicial, a autor exerce, de forma habitual e contínua, a atividade de lavradora, o que lhe confere a condição de segurada especial. Ocorre que, em virtude de quadro clínico de Dorsalgia (CID M54) e Espondilopatias (CID M48), o autor está incapacitada para o desempenho de quaisquer atividades laborais que exijam esforço físico repetitivo e uso intensivo dos membros superiores, condições essas inerentes ao labor rural que desempenha. Diante da referida incapacidade, a autora formulou, em 5 de setembro de 2023, requerimento administrativo de auxílio-doença perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual, todavia, foi indeferido com base em parecer desfavorável da perícia médica administrativa. Dessa forma, pleiteia judicialmente a concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, do benefício de auxílio-doença, tendo em vista o quadro de incapacidade laborativa que o impossibilita de exercer suas atividades habituais, restando preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário correspondente. Instruiu a inicial com documentos (mov. 1). Contestação e documentos apresentados. Em síntese, o INSS requer a improcedência dos pedidos de concessão o auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, por ausência dos requisitos legais (mov. 19). Impugnação à contestação (mov. 21). Na presente audiência procedeu à oitiva de duas testemunhas. Encerrada a fase instrutória, a palavra foi concedida ao advogado da parte autora, que apresentou alegações finais de forma oral. A apresentação de alegações finais pela parte ré restou prejudicada, em razão da ausência do procurador da autarquia. É o relatório. Decido. 1. Preliminares: Inexistem questões preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Do mérito: Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes estão devidamente representadas, sem vícios ou irregularidades que comprometam a validade da presente demanda. 2.1 Da incapacidade: Com efeito, os artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, dispõem sobre os requisitos a serem atendidos para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da lei, são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de contribuições mensais, quando for o caso, de 12 (doze) contribuições; c) a incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral. A concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal, conforme Tema 297 do STJ. Importa observar, que a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é meramente circunstancial, dependente do grau de incapacidade do segurado. A primeira é temporária. A outra é permanente (TRF, 4 ª Região, AC 96.04.31957-4 SC, DJ2,24.02.99, pág. 269). Detidamente examinados os contornos da situação fático-jurídica trazida a exame, verifica-se que está cumprido um dos requisitos necessários para concessão do benefício de auxílio-doença. Explico: O laudo médico oficial (mov. 15) atesta que a periciada é portador de patologias de natureza degenerativa, a saber: LOMBALGIA (CID M54.4) e GONARTROSE (CID M17). De acordo com o referido documento, a realização de atividades físicas tende a agravar o quadro clínico apresentado. Ademais, o perito foi categórico ao concluir que o periciado não possui condições de exercer atividades laborativas que exijam esforço físico, sem dor. Ainda conforme o laudo pericial, a incapacidade laboral ostentada é de caráter total e permanente, sendo a periciada inapta para o exercício de funções que demandem esforço físico, sem dor. Ressalta-se, por fim, que o documento pericial registrou que a data provável do início da incapacidade seria em agosto de 2024, após artroplastia total do joelho direito. Diante do quadro fático descrito na inicial, restou demonstrada a presença de um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, o qual exige, de forma cumulativa, a constatação de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, bem como o cumprimento da carência e qualidade de segurado. 2.2. Da qualidade de segurada especial: Inicialmente, insta salientar que o trabalhador rural pode ser enquadrado em 3 situações distintas, quais sejam, segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei n° 8.213/91), contribuinte individual rural (art. 11, inciso V, “g” da Lei n° 8.213/91) e empregado rural (art. 11, I “a” da Lei n° 8.213/91). O segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (I) agropecuária; (II) seringueiro ou extrativista vegetal; (III) pescador artesanal. Do segurado especial não se exige carência (art. 26, III da Lei 8.213/91), que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário. Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. O contribuinte individual rural é o trabalhador volante, diarista ou boia-fria, seja, aquele trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, sem relação de emprego, aquele que serve como mão de obra na área rural, sem qualquer vínculo com os proprietários das terras, sem subordinação ao tomador de serviço e sem exclusividade. Eles são enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS. O empregado rural é a pessoa física que, prestando serviços em propriedade rural ou em imóvel campestre, exerce suas atividades de forma contínua, subordinada, pessoal e mediante remuneração, diretamente em benefício de empregador rural. Assim como o empregado urbano, o trabalhador rural inserido nessa categoria deve preencher cumulativamente os requisitos caracterizadores da relação de emprego: a prestação habitual de serviços, com subordinação jurídica ao empregador, pessoalidade na execução das tarefas e percepção de salário, com esses requisitos cumpridos terá a cobertura da previdência social. No que tange à comprovação da condição de segurada especial, passo à análise do conjunto probatório constante dos autos, considerando os documentos apresentados pela autora na petição inicial, as provas juntadas pelo requerido em sede de contestação, bem como os depoimentos colhidos em instrução. A autora apresentou, como início de prova material, comprovante de endereço em zona rural emitido em nome de terceiro, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico com indicação de endereço rural, além de certidão de casamento expedida em 1987, na qual consta a qualificação de seu esposo como lavrador. Entretanto, tais documentos, por si sós, não se mostram aptos a comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora, tampouco a habitualidade e a continuidade dessa atividade, conforme exigido pela legislação previdenciária (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) e pela jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. Importante destacar que não foram juntados aos autos documentos contemporâneos ao período de carência exigido, tais como notas fiscais de comercialização da produção, comprovantes de aquisição de insumos agrícolas ou qualquer outro elemento que demonstre de forma objetiva a atuação da autora na atividade rural. Quanto à prova testemunhal, embora os depoimentos colhidos em audiência tenham confirmado, em linhas gerais, a alegação da autora quanto à sua atuação no meio rural, é entendimento consolidado na jurisprudência que a prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início razoável de prova material, nos termos do §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, restou devidamente comprovado nos autos, e reconhecido pela parte em sede de alegações finais, que a autora constituiu empresa com finalidade comercial, voltada à venda de colchões. Tal circunstância, por si só, é incompatível com a condição de segurada especial, que exige o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes e sem qualquer vínculo com atividade empresarial de natureza urbana. A atuação como empresária, ainda que em caráter supostamente eventual ou sem efetiva movimentação comercial, descaracteriza a informalidade e a subsistência própria do regime de economia familiar, uma vez que revela inserção da autora em atividade de cunho urbano e empresarial, que exige organização e finalidade lucrativa, rompendo, portanto, os pressupostos legais da condição de segurada especial. Ressalte-se, ainda, que, conforme alegado pela autora em sede de alegações finais, a empresa nunca teria sido efetivamente movimentada. Contudo, tal afirmação, de caráter meramente declaratório, não veio acompanhada de qualquer prova idônea que demonstrasse a inatividade do empreendimento, ônus que incumbia exclusivamente à parte interessada, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, é sabido que a existência de pessoa jurídica em nome da autora descaracteriza a qualidade de segurada especial. Esse é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo. O objeto do apelo cinge-se a comprovação da qualidade de segurada especial, data de inicio do benefício e consectários legais. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 4. No caso, a apelada completou 55 anos de idade no ano de 2016 (nascimento em 19/09/1961), não havendo completado o requisito etário à data do requerimento administrativo formulado em 11/11/2015, portanto, mas apenas à data do requerimento administrativo formulado aos 18/01/2017. Inobstante, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com início razoável de prova material da atividade campesina durante o período de carência exigido (180 meses). Consta dos autos apenas carteira de identidade sindical rural em 33/03/1988 e certidão de óbito do companheiro, fato ocorrido em 26/12/1991, com a qualificação de “operador de máquinas” e cópia de acórdão e extrato CNIS a indicar que a autora é beneficiária de pensão por morte rural, com DIB em 06/08/2009 (data da citação consoante se extrai do acórdão). Nada mais além destes documentos foi juntado para comprovar o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar durante o período de carência. Não existe um único documento posterior a data do óbito e contemporâneo ao período de carência a indicar que a autora permaneceu a exercer a atividade rural. Ademais, a autarquia previdenciária acostou comprovante de inscrição e de situação cadastral a indicar a existência de empresa em nome da autora, aberta em 09/05/2001 e baixada em 09/02/2015.Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe. 5. No julgamento do REsp 1352721/SP, o STJ se posicionou no sentido de que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os princípios morais constitucionais, que primam pela proteção do segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados de forma favorável à parte hipossuficiente, a qual possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Nesse diapasão, a decisão da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: [...]. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 6. Tendo em vista a ineficiência da prova material apresentada, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, por ser plausível posterior comprovação do alegado. 7. Antecipação de tutela cessada. Quanto à devolução dos valores recebidos a título de medida antecipatória e tomando por base o quanto decidido pelo STJ na revisão do Tema 692, fica autorizado o ressarcimento ao erário, pois fixou-se naquele julgamento a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Acórdão publicado em 24/05/2022). 8. Sentença anulada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Antecipação de tutela cessada. (TRF-1 - AC: 10009151320184019999, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 14/10/2022, 1ª Câmara Regional da Bahia, Data de Publicação: PJe 19/10/2022 PAG PJe 19/10/2022 PAG) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MICROEMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991). 3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural ou o período de 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU. 4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, realizado em 23/06/2004, em que seu cônjuge está qualificado como lavrador; b) comprovante de residência no nome do cônjuge da parte autora, constando endereço na zona rural; c) solicitação do cônjuge da autora junto ao INCRA, datada de 31/01/2000, pleiteando a regulamentação de uma gleba de terras; d) ficha cadastral da parte autora e do seu cônjuge, qualificados como lavradores, junto à Secretaria Municipal de Itaberaí/GO e e) recibo de pagamento a produtor de leite, em nome do cônjuge da autora, datado de 20/01/2016. 5. No entanto, embora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS juntado aos autos pelo INSS, verifica-se a existência de empresa em nome da parte autora (Churrascaria Marques), com data de início da atividade em 17/08/2012, o que descaracteriza o regime de economia familiar. 6. Conquanto a Súmula 41 da TNU estabeleça que a circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural, no caso, ficou comprovado o exercício de atividade urbana pela própria autora no período de carência. 7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 8. Apelação da parte autora desprovida. ( TRF - 1 - APELAÇÃO CIVEL: 10060202920224019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 22/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/05/2024 PAG PJe 22/05/2024 PAG) Diante do conjunto probatório, concluo que a prova material apresentada revelou ser insuficiente e carente de precisão quanto à efetiva demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, no período correspondente à carência legalmente exigida para a obtenção do benefício pretendido. Não obstante as testemunhas inquiridas em juízo tenham declarado o vínculo da parte autora com o trabalho no meio rural, não se verificou a apresentação de documentação idônea, robusta e contemporânea que comprove, de forma inequívoca, o efetivo exercício de atividade campesina no período correspondente à carência legalmente exigida para a concessão do benefício previdenciário. Cumpre salientar, ainda, que consta nos autos a existência de empresa registrada em nome da autora durante o mesmo interregno, circunstância que fragiliza, de forma ainda mais significativa, a alegação de dedicação exclusiva ao labor rural em regime de economia familiar, afastando, assim, a possibilidade de reconhecimento da condição de segurada especial para fins de concessão do benefício pleiteado. Assim, ausente início de prova material idôneo e havendo indicativos de atividade empresarial no meio urbano, inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurada especial no momento do surgimento da incapacidade. Consequentemente, não preenchidos os requisitos legais, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, em razão da insuficiência de provas, pela ausência de início de prova material, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e alíneas do §2º, do CPC, porém, de exigibilidade SUSPENSA, pois sob o pálio da justiça gratuita, a luz do art. 98, § 3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Como trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A audiência foi gravada pelo aplicativo Zoom e será anexada ao PROJUDI. Saem os presentes cientes e devidamente intimados do presente ato. Nada mais havendo, lavro o presente termo, o qual foi por mim digitado, Mayckon Dougllas Marques Motta, servidor que prestou auxílio na condução da presente audiência. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDOJuiz de Direito(assinado por certificação digital)