Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Valparaíso de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600SENTENÇANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de SentençaProcesso nº: 5443482-78.2024.8.09.0162Requerente: Phillipe Martins De SouzaRequerido(a): Estado De GoiasJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pugna pelo início da fase de cumprimento de sentença, a fim de que a parte executada cumpra obrigação de fazer consistente em notificação do Executado para cumprir a obrigação fixada na sentença no sentido de publicar um edital com a aprovação do candidato na fase de investigação social e, determinar a imediata convocação do Candidato para o ingresso no curso de formação e, considerando que seja ele aprovado e inexista qualquer outro impedimento, que seja então nomeado e empossado.O cumprimento de sentença que condena a fazenda pública a obrigação de fazer está disciplinado nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 536 estabelece que, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública a obrigação de fazer, o juiz poderá, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prática equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Por sua vez, o § 4º do artigo 536 preceitua que se aplicará, no que couber, o art. 525 do CPC no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer ou de não fazer. No entanto, conforme assentado pela lei processual civil, a fase de cumprimento de sentença inicia-se com o requerimento formulado pela parte nos próprios autos em que a sentença foi prolatada ou até mesmo de ofício quando se trata de obrigação de fazer ou de não fazer, não havendo se falar num processo novo. Dessa forma, o pleito da exequente a notificação do Executado para cumprir a obrigação fixada na sentença no sentido de publicar um edital com a aprovação do candidato na fase de investigação social e, determinar a imediata convocação do Candidato para o ingresso no curso de formação e, considerando que seja ele aprovado e inexista qualquer outro impedimento, que seja então nomeado e empossado, deveria ter sido formulado nos próprios autos da ação supracitada, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil, ou seja, por meio do cumprimento de sentença na própria ação principal.No mesmo sentido é o entendimento da Corte Goiana de Justiça, vejamos (grifou-se):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I - A presente demanda foi ajuizada na vigência do anterior Código de Processo Civil, ao passo que a sentença proferida na atual legislação (CPC/15). Desta forma, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais praticados, com a incidência da nova norma legal tão somente em relação às normas de julgamento. II – Nos moldes do art. 523 do CPC atual, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019).Assim, de fato o exequente ajuizou erroneamente o presente feito, sendo que o correto procedimento seria o pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação principal, conforme já explanado acima.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo
31/03/2025, 00:00