Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autores: Cinge-se a controvérsia no cabimento da promoção do autor, policial militar, por ato de bravura, ao argumento de que no dia 14/02/2023, por volta das 00h31min, na GO-225, zona rural entre as cidades de Corumbá/GO e Pirenópolis/GO em que houve confronto com indivíduos de alta periculosidade. Ainda, durante ação equipe recuperou veículo produto de roubo/furto, realizou apreensão de arma de fogo e drogas. Asseverou que apesar de parecer favorável da autoridade sindicante, a Comissão de Promoção de Praças decidiu por não reconhecer o ato de bravura e, consequentemente, não promover nenhum dos militares que tiveram suas condutas analisadas na Sindicância nº 2023.02.38358, encaminhando os autos para a Comissão Permanente de Medalhas – CPP para análise da conduta do autor.Sobre o direito à promoção na Corporação, dispõe os arts. 58 e 59, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei Estadual n.º 8.033/1975):Art. 58. O acesso na hierarquia Policial-Militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais-Militares a que esses dispositivos se referem.§ 1º O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar.§ 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos Policiais-Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.§ 3º A promoção de Praças será feita de conformidade com o disposto em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.Art. 59. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e “post mortem”.E, a Lei Estadual n.º 15.704/2006, que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, regulamentou o modo como se dá a promoção do militar por ato de bravura, nos termos do art. 9º:Art. 9º. A promoção por ato de bravura é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.§ 1º A promoção prevista neste artigo independe de vaga, interstício, curso, bem como qualquer outro requisito, devendo contudo, ser precedida de sindicância específica.§ 2º A promoção por ato de bravura poderá ser requerida pelo interessado ao Comandante da Organização Policial Militar – OPM - ou Organização Bombeiro Militar – OBM – a que servir, cabendo a este, após análise prévia do pedido, determinar ou não a apuração de suposta prática de ação meritória por meio da sindicância prevista no § 1º.§ 3º Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar poderão baixar, conjuntamente, normas complementares estabelecendo critérios que possibilitem a caracterização e avaliação do alegado ato de bravura, observadas as peculiaridades dos serviços prestados pela Corporação.Como se vê, a promoção por ato de bravura resulta do reconhecimento de atos incomuns de coragem e audácia, e depende de uma ação do agente que ultrapassa os limites normais exigidos pela atividade policial.Tem-se, assim, que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública.Isto porque, indubitavelmente, a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos, razão pela qual não pode o juiz substituir à autoridade administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes.Segundo o prestigiado professor José dos Santos Carvalho Filho:“A lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta. (…) No que se refere aos atos discricionários, todavia, é mister distinguir dois aspectos. Podem eles sofrer controle judicial em relação a todos os elementos vinculados, ou seja, aqueles sobre os quais não tem o agente liberdade quanto à decisão a tomar. (…) O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiram a conduta. A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a própria lei defere ao administrador". (grifei). (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. - 30. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016; p. 53 e 56).Sobre o tema, trago precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado da Fazenda Pública Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5636784-29.2024.8.09.0144Requerente: Jefferson Rodrigues De FariaRequerido: Estado De GoiasSENTENÇA I. Relatório:JEFFERSON RODRIGUES DE FARIA ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c PEDIDO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes já qualificadas nos autos.Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009.II. Fundamentação:Pretendem, pois, os autores, a procedência do pedido formulado na inicial, a fim de que sejam contemplados com a promoção por ato de bravura, e elevados à graduação imediatamente superior a que ocupam atualmente.De início, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, posto que a matéria discutida é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.Do controle de legalidade e do mérito administrativo – ato que negou a promoção por bravura aos Trata-se, na espécie, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, contra suposto ato ilegal que indeferiu sua promoção por ato de bravura. 2. O Tribunal local consignou (fl. 145, e-STJ): Como bem destacado pela Comissão de Promoção, o impetrante agiu dentro daquilo que é esperado de sua profissão, atuando de forma minimamente exigível diante da situação de perigo, pois ainda que em horário de folga, subsistem as obrigações legais decorrentes da profissão de policial militar. (...) o administrador que aplicar a regra em alusão deve estar adstrito aos institutos da oportunidade e conveniência da Administração Pública, ou seja, do mérito administrativo, portanto, de ato discricionário. Por conseguinte, a ação praticada pelo impetrante é incapaz de caracterizar a situação prevista no art. 9º da Lei n. 15.704/2006, visto que não revelam a coragem e a audácia previstas legalmente. Noutro giro, cabe ressalvar que a ação praticada pelo impetrante teve seu reconhecimento pela Comissão de Promoção, pois determinou o encaminhamento dos autos à comissão permanente de medalhas para conhecimento e análise. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. Precedentes: AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; RMS 19.829/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/10/2006; 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS 55.707/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).No mesmo sentido, colaciono julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (2ª, 5ª e 3ª Câmaras Cíveis, respectivamente):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CÉSIO 137. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão da promoção por ato de bravura é ato administrativo subjetivo e discricionário do administrador, estando sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade, inclusive quanto ao momento de sua concessão, razão pela qual, não há que se falar em efeitos regressivos 2. Desprovido o apelo, devem os honorários advocatícios fixados na decisão recorrida ser majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC.APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5272090-80.2017.8.09.0044, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATO DE BRAVURA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. 1. A promoção por ato de bravura, segundo o art. 9º da Lei Estadual n. 15.704/2006, é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na análise de requerimento de promoção por ato de bravura, o administrador exercerá um juízo de discricionariedade (conveniência e oportunidade), não estando limitado, ao tempo da valoração, em elementos meramente objetivos, porquanto, é preciso exercer um juízo que lhe permita extrair das circunstâncias analisadas, o rompimento da barreira dos limites normais do cumprimento do dever. 3. Nessa senda, não se vislumbra, ainda que haja ocorrência de resistência (como troca de tiros), algo de incomum ou anormal no dia a dia da atividade policial que dê sustentação a eventual promoção por ato de bravura, mormente quando da realização de ações, por Policias Militares, em serviço, dentro do cumprimento normal do dever, ou seja, numa situação comum e rotineira. 4. Não há vício de fundamentação ou qualquer ilegalidade na decisão administrativa que negou a promoção por ato de bravura a Policiais Militares, uma vez exarada e motivada dentro dos limites da regra preconizada no art. 9º da Lei Estadual n. 15.704/2006. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO 0404337-15.2016.8.09.0087, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2019, DJe de 29/07/2019).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. ATO DE BRAVURA. AUXÍLIO NA REALIZAÇÃO DE PARTO DENTRO DE VEÍCULO. ATO INCOMUM NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Entende-se por ato de bravura uma ação anormal, peculiar, capaz de compelir o policial militar a agir fora de suas obrigações habituais a ponto de colocar em risco a própria saúde ou a vida, o que não se tem por configurado se aquele, à época acadêmico de enfermagem, demonstra presteza e eficiência no momento do atendimento da ocorrência extraordinária. 2. A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, cabendo ao Poder Judiciário apenas aferir a legalidade do ato, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia apenas pela semelhança do evento ocorrido, que deve ser avaliado à luz das atribuições pessoais do requerente. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, Apelação (CPC) 0159856-98.2012.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2017, DJe de 13/11/2017).MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1 - Não há do que se falar em inadequação da via eleita em face da necessidade de dilação probatória, eis que a prova pré-constituída se encontra devidamente inserida nos autos. 2 - A promoção por bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. Precedentes do STJ. 3 - A conduta do policial militar albergado por esta modalidade de promoção consiste na prática de atos incomuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites comuns, normais do cumprimento do dever legal, caracterizam feitos indispensáveis às atividades policiais militares. Trata-se, na verdade, de atos que superem (e muito) aqueles praticados pelo policial militar nas suas atividades cotidianas, a ponto de destacá-lo dos demais. 4. Como o ato praticado pelo impetrante não se enquadra na definição mencionada, sua pretensão não tem como ser deferida. 4. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança 5088551-49.2017.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2017, DJe de 11/10/2017).Em que pese a narrativa constante da petição inicial, não vislumbro a alegada ausência de justificativa ou violação ao princípio da teoria dos motivos determinantes, e aos Princípios da Legalidade, Motivação, Razoabilidade, Proporcionalidade, Segurança Jurídica, Impessoalidade e Isonomia, pela Comissão de Promoção de Praças - CPP, que indeferiu a promoção do autor, já que o reconhecimento do ato de bravura depende de juízo de ordem subjetiva e análise do comportamento individualizado de cada policial militar envolvido na operação.Não cabe ao Poder Judiciário definir e valorar o denominado ato incomum de coragem e audácia ou mesmo aferir se tal ato ultrapassou ou não os limites normais do cumprimento do dever, sendo esta matéria reservada à análise da autoridade administrativa competente.A interpretação do art. 9º da Lei Estadual n.º 15.704/2006 autoriza a ilação de que a análise dos critérios para a promoção por bravura, não ocorrendo meio de elementos meramente objetivos, exige o conhecimento das peculiaridades dos serviços prestados pela Corporação, escapando, pois, da esfera cognoscível do juiz, o conhecimento específico acerca da maneabilidade das operações militares, para mencionar se a ação individualizada do militar engajado na operação é reveladora ou não de atos incomuns de audácia e coragem, mormente se tais atos, no caso concreto, sobrepõe-se às balizas corriqueiras do cumprimento do dever, e se mostrem imprescindíveis às operações policiais.Caso houvesse irregularidade procedimental insanável, o Judiciário poderia intervir para exercer o controle de legalidade, mas a pretensão do autor diz respeito ao próprio mérito administrativo, cabendo à Administração Pública a ampla discricionariedade para a concessão da pretendida promoção por ato de bravura decorrente da operação militar em referência.No caso em tela, não se verifica qualquer irregularidade no indeferimento da promoção por ato de bravura solicitada pelo requerente, uma vez que os fatos foram devidamente analisados pelas autoridades competentes. Estas concluíram, em exercício do juízo de conveniência e oportunidade, que a ação do autor não ultrapassou os limites normais do cumprimento do dever legal, tampouco caracterizou atos excepcionais de coragem e audácia.Ressalta-se, portanto, que o ato de bravura a ensejar promoção de policial militar não pode ser reconhecido pelo Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, consoante exposto.Logo, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.III. Dispositivo:Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da lei 9.099/95.Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondenteA2
31/03/2025, 00:00