Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5028453-32.2023.8.09.0051AUTOR: 1. Herdeiro - José CarlosRÉU: Espólio de José Carlos Ham DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Inventário Cumulativo pelo rito do Arrolamento Comum dos bens deixados por JOSÉ CARLOS HAM e LUZIA CARLOS DA CUNHA, partes qualificadas. 2. Em análise aos autos, verifico que foi juntado ao feito ofício, no qual o juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás determinou a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 93.200,00, sobre o quinhão do herdeiro VINICIUS SOUTENIO HANN FERREIRA (mov. 64). 3. Sentença proferida na mov. 65, na qual foi homologado o plano de partilha apresentado na mov. 58. 4. Ofício juntado à mov. 132, reiterando a ordem de penhora proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás. 5. Na mov. 136, a inventariante pugnou pela suspensão da averbação da penhora no rosto dos autos, pelo prazo de 20 dias. É o relatório. Decido. 6. A competência do Juízo de Sucessões se limita às discussões que envolvam direitos sucessórios em si, situações atreladas a debates ao direito de herança. Tanto é assim que a Lei Processual exclui da apreciação do Juízo as questões de alta indagação, isto é, aquelas que são alheias ao inventário 7. Não há óbice para que o quinhão de um herdeiro seja previamente penhorado no inventário, mesmo antes da formalização da partilha, para solver dívida de outro processo. 8. Entretanto, tratando-se da penhora de bens de apenas um dos herdeiros, a garantia formalizada nos autos somente se efetivará quando, repartidos os bens, for determinado o quinhão devido ao herdeiro devedor. 9. No caso dos autos, observo que no plano de partilha homologado, o quinhão hereditário de Vinicius correspondia a 3,33% do valor do imóvel, equivalente a quantia de R$ 3.103,56 (mov. 58). Ademais, o formal de partilha foi expedido na mov. 87. 10. Portanto, considerando que a partilha já foi homologada e o quinhão transmitido ao herdeiro, necessária a comunicação do juízo que determinou a penhora acerca dos bens recebidos pelo herdeiro Vinicius, encerrando-se a competência do juízo das sucessões. 11. EXPEÇA-SE ofício ao 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás (processo 0035235-14), comunicando a impossibilidade de cumprimento da ordem de penhora. 12. Instrua-se com as cópias desta decisão e do plano de partilha. 13. INTIME-SE as partes acerca desta decisão 14. Não havendo novos pedidos, ARQUIVEM-SE os autos. 15. Serve o presente ato como mandado/ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. 16. Cumpra-se. Goiânia, 28 de março de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
31/03/2025, 00:00