Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5517728-34.2017.8.09.0051Autor(a): Alexandra Assumpção De Abreu GouveaRé(u): Município De Goiânia Vistos etc.Considerando a inércia da parte autora/exequente em promover o depósito do valor remanescente devido a título de deduções legais, conforme determinado na decisão de evento 162, intime-se o ente municipal para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias.Caso requerido, fica autorizada desde já a realização de constrição de ativos da parte autora/exequente pelo sistema SISBAJUD, no valor indicado pelo Município de Goiânia, observando a necessidade de individualizar o débito a cada autor.Anexada a minuta SISBAJUD, intime-se a parte autora/exequente para comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.Caso não haja oposição da parte autora/exequente, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários.Efetuadas tais providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxeIntimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
10/04/2025, 00:00