Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PLANTÃO JUDICIALGABINETE DA MACRORREGIÃO 01 - CUSTÓDIACOMARCA DE GOIÂNIA Processo nº.: 5239353-22.2025.8.09.0051Polo Ativo: Policia CivilPolo Passivo: Savio Barbosa Ferreira DECISÃO/TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 30 de março de 2025, às 13h10min, PRESENTES na sala do Gabinete da Custódia 04 para a realização da audiência de custódia. Presentes na sala de audiências: o MM. Juiz de Direito Dr. André Reis Lacerda, os custodiados Sávio Barbosa Ferreira e Ingrid Stefane Correia da Silva, seus Advogados constituído Dr. Welder de Assis Miranda (OAB/GO nº 28.384) e Antônio Lucas do Carmo Araújo (OAB/GO nº 56.580), o Promotor de Justiça Dr. Luis Guilherme Martinhão Gimenes e eu, assistente de Juiz de Direito abaixo identificada. Antes de iniciada a audiência, as partes manifestaram concordância em sua realização por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo “ZOOM”, facultado aos custodiados entrevista pessoal e reservada com seu defensor. PESSOA APRESENTADAS: Sávio Barbosa Ferreira, brasileiro, nascido aos 11/11/1981, natural de Morrinhos/GO, filho de Adelino Barbosa e de Elza Maria Ferreira, inscrito no CPF nº 955.093.211-72 e RG nº 3823891 SSP/GO, residente. Ingrid Stefane Correia da Silva, brasileira, nascida em 09/06/1993, natural de Aparecida de Goiânia/GO, filha de José Carlos da Silva e de Lucimari Correia, inscrita no CPF nº 040.908.031-44, RG nº 5.613.378 SSP/GO INCIDÊNCIA PENAL: cumprimento de mandado de prisão temporária. Iniciada a audiência, o MM. Juiz cientificou os custodiados sobre a finalidade da audiência, bem como informou-lhes de que não eram obrigados a responder as perguntas que lhe fossem formuladas e que o seu eventual silêncio não os prejudicariam. Após, foram formuladas as seguintes indagações a Sávio Barbosa Ferreira: INDAGADO SE POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS, RESPONDEU QUE: Sim, que possui antecedentes criminais. INDAGADO SE POSSUI AUTODETERMINAÇÃO LGBTQIA+, RESPONDEU QUE: Não, se declarou heterossexual. INDAGADO SE POSSUI DEPENDENTES, RESPONDEU QUE: Sim, que possui filhos. INDAGADO SE FAZ USO DE MEDICAMENTO CONTROLADO, RESPONDEU QUE: Não, afirmou que não faz uso de medicamento controlado. INDAGADO SE POSSUI ALGUM INDICATIVO DE DEFICIÊNCIA, RESPONDEU QUE: Não, afirmou que não possui deficiência. INDAGADO SE FAZ USO DE DROGAS, RESPONDEU QUE: Não, afirmou que não faz uso de drogas. INDAGADO SE SOFREU AGRESSÃO FÍSICA NO ATO DA SUA PRISÃO, RESPONDEU QUE: Não, afirmou que não sofreu agressão física. Após, foram formuladas as seguintes indagações a Ingrid Stefane Correia da Silva: INDAGADA SE POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS, RESPONDEU QUE: Não, que não possui antecedentes criminais. INDAGADA SE POSSUI AUTODETERMINAÇÃO LGBTQIA+, RESPONDEU QUE: Não, se declarou heterossexual. INDAGADA SE POSSUI DEPENDENTES, RESPONDEU QUE: Sim, que possui filhos. INDAGADA SE FAZ USO DE MEDICAMENTO CONTROLADO, RESPONDEU QUE: Não, afirmou que não faz uso de medicamento controlado. INDAGADA SE POSSUI ALGUM INDICATIVO DE DEFICIÊNCIA, RESPONDEU QUE: Não, afirmou que não possui deficiência. INDAGADA SE FAZ USO DE DROGAS, RESPONDEU QUE: Não, afirmou que não faz uso de drogas. INDAGADA SE SOFREU AGRESSÃO FÍSICA NO ATO DA SUA PRISÃO, RESPONDEU QUE: Não, afirmou que não sofreu agressão física. Dada a palavra ao Ministério Público: manifestou pela ratificação do cumprimento do mandado de prisão dos custodiados. Dada a palavra ao causídico:, o defensor pugnou pela liberdade provisória dos autuados e, subsidiariamente, requereu a concessão de prisão domiciliar em relação a autuada Ingrid Stefane Correia da Silva, uma vez que ela é mãe de filhos menores de idade. Ao final, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO gravada por meio de mídia audiovisual: “Constam dos autos que a prisão dos custodiados ocorreu em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Entorpecentes do Distrito Federal, de modo que obedeceu os requisitos legais. Assim, RATIFICO o cumprimento do mandado de prisão e determino que ao final deste plantão, remetam-se os autos ao Juízo responsável pela decretação da prisão, com as homenagens deste Juízo. Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). Cumpra-se.” Termo que, lido e achado conforme, vai assinado por todos os presentes à audiência. Eu, Amábili Martins de Abreu, assistente de Juiz de Direito, o digitei e o subscrevi. André Reis LacerdaJuiz de Direito Plantonista