Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5633167-72.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S.a. Requerido: Raquel Moreira Da Silva DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A. em face de Raquel Moreira Da Silva. Frustradas duas tentativas de citação da executada (eventos 10 e 17). A parte exequente formula pedido de arresto online nos ativos financeiros da executada (evento 20). DECIDO. Realizada a tentativa de citação e não encontrada a parte executada, poderão ser arrestados quantos bens bastem para garantir a execução, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. É o chamado arresto executivo, onde o legislador determina que se, ao tentar efetivar a citação, o oficial de justiça não encontrar o executado, mas encontrar bens penhoráveis, poderá arrestar tais bens. Este arresto prévio, pode ocorrer sobre qualquer bem do patrimônio do devedor, de modo que uma vez efetivado, realizar-se-á a citação do executado para realizar o pagamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 830 DO CPC. CITAÇÃO FRUSTRADA. POSSIBILIDADE.1. O arresto executivo ou pré-penhora é medida processual, amparada pelo artigo 830 do Código de Processo Civil, que visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, nos casos em que o executado não foi localizado para citação.2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o arresto não necessita de demonstração nos autos de que foram esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, bastando, para tanto, que o arresto seja precedido de prévia tentativa de citação ou que a citação seja com ele concomitante.3. Frustrada a tentativa de citação encaminhada ao endereço constante do título executivo, cabível o deferimento o arresto online nos moldes pleiteados pela exequente/agravante, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na demanda executiva. (TJGO, Agravo de Instrumento 5543881-98.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) Assim, frustrada tentativa de citação da executada no endereço informado no ato da contratação, o deferimento do pedido de arresto, formulado pela parte exequente é medida que se impõe. Proceda-se à tentativa de arresto online, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, Raquel Moreira da Silva, CPF nº 779.274.431-00. Ao teor da Resolução nº 81/2017 do TJGO (Tabela IX. Item 16, inciso VIII), bem como do artigo 8º e §1º do Provimento 19/2018 da CGJ, para emissão dos atos de constrição, intime-se a parte exequente para recolhimento das correspondentes custas. Obtendo êxito, sem promover a transferência dos valores, intime-se o exequente para que promova a citação da executada, no prazo de 10 (dez) dias, através dos instrumentos processuais disponíveis, sob pena de desconstituição do arresto. A conversão do arresto em penhora, em qualquer caso, estará subordinada à citação da parte devedora no prazo legal. Sendo infrutífero o arresto, intime-se, o exequente, a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB