Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Fabricia Bombeiro Dos Santos NogueiraRequerido/Executado: Departamento De Estradas De Rodagem Do Estado Do TocantinsSENTENÇA Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito com pedido de tutela de urgência em caráter liminar c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por FABRÍCIA BOMBEIRO DOS SANTOS NOGUEIRA em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS – DER/TO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS – DETRAN/TO, CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO DE PORTO NACIONAL NO ESTADO DO TOCANTINS – CIRETRAN e DEPARTAMENTOESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS – DETRAN/GO, qualificados.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.I – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos, não havendo requerimento de instrução probatória pelas partes.Constata-se, ademais, que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades capazes de comprometer a sua regularidade, estando as partes devidamente representadas.Passando-se à análise das preliminares.Ilegitimidade Passiva.Verifica-se que o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, em manifestação constante do mov. 19, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que não foi o responsável pela lavratura do auto de infração impugnado nesta ação.Com efeito, conforme se extrai da documentação acostada, a autuação foi registrada no Estado do Tocantins, mais precisamente na Rodovia TO-080, Km 12.5, no Município de Porto Nacional/TO, conforme se vê no Auto de Infração nº AG10106143. Evidencia-se, portanto, que a infração teve origem em ato praticado por agente de trânsito vinculado à autoridade administrativa tocantinense, não havendo qualquer participação do DETRAN/GO na lavratura do auto.O DETRAN/GO atua como órgão executivo estadual de trânsito, sendo responsável apenas pelo licenciamento e pelo registro de veículos domiciliados em Goiás, bem como pela integração de dados com o sistema RENAINF – Registro Nacional de Infrações de Trânsito. Assim, eventual lançamento de penalidade no sistema estadual se dá de forma automática, por meio da referida integração nacional, sem qualquer atuação discricionária ou deliberativa do órgão goiano.Em outras palavras, tão somente reproduz, em seus registros, as penalidades que lhe são comunicadas por outros entes federativos, não sendo parte legítima para responder por eventuais nulidades ou irregularidades ocorridas na origem da autuação, quando esta é de competência de outra unidade da federação.Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do DETRAN/GO para figurar no polo passivo da presente demanda.Incompetência.No caso dos autos, observa-se que a presente ação foi ajuizada neste Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Goiás, em desfavor de entes públicos vinculados ao Estado do Tocantins, a saber: o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/TO, o Departamento de Estradas de Rodagem – DER/TO e a CIRETRAN de Porto Nacional/TO manifestação constante na mov. 20.Ocorre que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 5.492 e 5.737, é inconstitucional qualquer interpretação que permita o ajuizamento de demandas contra Estados-membros em comarcas situadas fora de seus respectivos territórios, por ofensa direta ao pacto federativo e à autonomia organizacional dos entes federativos (art. 18 da Constituição Federal).Nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, com interpretação conforme à Constituição firmada pelo STF, as ações contra entes estaduais devem ser propostas exclusivamente na comarca da respectiva capital do Estado-membro demandado, não se admitindo sua tramitação em outro ente da federação. II – DISPOSITIVOAnte o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS – DETRAN/GO, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a tal ente.Ainda, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Goiás para processar e julgar a presente ação em relação aos demais requeridos vinculados ao Estado do Tocantins (DER/TO, DETRAN/TO e CIRETRAN/PORTO NACIONAL/TO), e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 5º, II, da Lei 12.153/09 c/c art. 51, II e III da Lei n.º 9.099/95.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.°: 5828105-60.2024.8.09.0175Requerente/
31/03/2025, 00:00