Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0095078-32.2016.8.09.0067Requerente: PHR SERVICOS LTDARequerido: AGRONORTE TOPOGRAFIA E SERVICOS LTDA-MEDECISÃOEm detida análise aos autos, verifico que o executado é sócio administrador com suas cotas integralizadas na empresa AURORA WINDY ENERGIA LTDA no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), conforme contrato social anexado na mov.n.º159.Todavia, apesar do exequente mencionar que sua esposa, Raquel, também executada nesta demanda, igualmente possui cotas sociais na respectiva empresa, esta não integra o rol dos sócios, conforme consta no contrato. Assim, a penhora analisada se restringirá aos direitos do executado Valtiere.Nesse sentido, o disposto no art. 835, IX, do Código de Processo Civil prevê que há a possibilidade da penhora recair sob ações e cotas de sociedade simples e empresárias.Assim sendo, não há óbice quanto à realização da penhora de cotas sociais de pessoa jurídica de responsabilidade limitada em decorrência da dívida oriunda de compromissos firmados pela pessoa física.É o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Possível a penhora de cotas sociais pertencentes ao executado, na qualidade de sócio, com fulcro no art. 835, IX, do CPC. Possível a penhora das cotas sociais ainda que se trate de sociedade limitada, considerando entendimento jurisprudencial, bem como o que versa o art. 861 do CPC. Não há vedação legal para penhora de cota social de empresa de pequeno porte. Ressalta-se que, no caso em liça, ocorreram tentativas bens penhoráveis. Precedentes do STJ. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.” (TJRS - AI: 70083951772 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFRUTÍFERA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I - Nos termos do artigo 835, inciso IX do Código de Processo Civil, e considerando que a execução deve realizar-se no interesse do credor, tem-se possível a penhora de cotas sociais na sociedade empresária da qual o devedor é sócio, especialmente quando já realizadas tentativas infrutíferas para localizar bens do devedor, além do lapso temporal que se arrasta a execução. II- Agravo provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5267613-39.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). (grifo nosso).Considerando que a exequente respeitou a ordem de bens a penhorar, todavia não logrou êxito ao achar bens em nome do executado passíveis de satisfazer o débito, o deferimento é medida que se impõe.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora da cota social, constante na petição de mov.nº170.À vista disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha atualizada dos débitos, sob pena de arquivamento. Em seguida, proceda com a redução a termo da penhora das cotas sociais da empresa em que o executado VALTIERE SILVA SERPA, figura como sócio administrador qual seja,“AURORA WINDY ENERGIA LTDA", inscrita no CNPJ 49.398.110/0001-42, no valor atualizado do débito exequendo a ser indicado pela parte credora, limitada à cota social do executado.Por conseguinte, expeça-se ofício ao Registro Público de Empresas Mercantis, localizado na Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), para que seja averbado no CNPJ da empresa a penhora na cota social pertencente ao executado.Realizadas as constrições, intime-se a parte executada, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. Cumpridas as determinações supra, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)