Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 0244743-42.2015.8.09.0105Requerente: AGNALDO DE JESUS PIORequerido (a): HOSPITAL NOSSA SENHORA DE FATIMA Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Realizada a audiência de instrução, determinou-se a conclusão dos autos para deliberação quanto à necessidade da prova pericial pleiteada pela segunda requerida no evento 47. Decisão de evento 94 defere a perícia médica indireta (sobre os documentos juntados aos autos), a fim de esclarecer se o resultado morte resultou de ação ou omissão dos requeridos, ou se decorreu de fato absolutamente independente. Em evento 110, a Junta médica informa a impossibilidade de realizar a perícia, por não abranger pedido de beneficiários da justiça gratuita. Em evento 117, a parte ré informa a concordância em adimplir com 50% dos honorários periciais. Em evento 118, a parte autora alega que o pedido da perícia foi realizada pela requerida devendo arcar com os honorários de forma integral. Decisão de evento 121 determina a juntada do inquérito policial referente à Ocorrência nº 4377481/2012. Inquérito acostado no evento 126, arq. 02. Em evento 129, a junta médica informa a impossibilidade de realizar a perícia, por não abranger pedido de beneficiários da justiça gratuita. Pois bem. Diante da necessidade da prova pericial e da resposta da junta médica nos eventos 110 e 129, vejo a imprescindibilidade de nomear perito para efetivar a perícia médica indireta (sobre os documentos juntados aos autos) a fim de esclarecer se o resultado morte resultou de ação ou omissão dos requeridos, ou se decorreu de fato absolutamente independente, conforme esclarecido pela Decisão de evento 94. Assim sendo, nomeio como perito, independentemente de termo de compromisso, a Dra. Natatiana Carvalho Denicoló, CRM/GO 28.700-GO Diante do interesse da parte ré na prova pericial (evento 47) e a gratuidade da justiça concedida à parte autora, designo o ônus do adimplemento dos honorários periciais à parte ré que requereu a perícia - HOSPITAL SÃO LUCAS DE MINEIROS LTDA. Ressalto, que incumbe as partes no prazo de 15 (quinze) dias, contados da nomeação da perita, arguir o impedimento ou a suspeição, se for caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II, III, do CPC). Intime-se o perito para informar se aceita o múnus, bem como apresentar seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte ré HOSPITAL SÃO LUCAS DE MINEIROS LTDA para manifestar acerca da proposta de honorários, em 15 (quinze) dias. Não havendo discordância, deverá, neste mesmo prazo, realizar o depósito dos honorários. Havendo discordância, façam os autos conclusos. Comprovado o pagamento, autorizo, o levantamento pelo expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários, com arrimo no artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o respectivo laudo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do Código de Processo Civil, oportunidade em que devem apresentar suas alegações finais. Na sequência, conclusos para sentença. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito