Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5496983-89.2022.8.09.0105Requerente: Amanda Melo GoulartRequerido (a): Huthe Guedes Balabem Eirele Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Em evento 36, a parte exequente informou a propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob n. 5866993-17.2024.8.09.0105, pleiteando a suspensão do feito executório. Pois bem. O § 3° do art. 134 do Código de Processo Civil preconiza que, não sendo o caso de pedido de desconsideração formulado na petição inicial, a instauração do respectivo incidente suspenderá o processo. Essa regra deve ser interpretada de acordo com sua finalidade, qual seja, a de evitar penhora de bens de terceiros que ainda não tiveram a oportunidade de se defenderem, não significando, pois, a paralisação completa da execução. A suspensão prevista no art. 134, § 3°, do CPC cuida-se de suspensão imprópria que atinge somente aquilo que depender da solução da controvérsia criada com a instauração do incidente, de modo que é possível a regular tramitação do processo principal em relação ao executado originário, conforme Enunciado n° 110 da II Jornada de Direito Processual Civil. Contudo, tendo em vista que fora a própria parte exequente que postulou a suspensão, não há motivos para indeferimento do pedido. Assim, determino a suspensão do processo, até decisão judicial em sentido contrário, neste ou nos autos da desconsideração da personalidade jurídica. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito