Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de GoiâniaUPJ das Varas Cíveis4ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº  5618063-74.2023.8.09.0011Promovente: Gabriel Cavalcante QueirozPromovido: Equatorial Transmissora Spe Sa SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GABRIEL CAVALCANTE QUEIROZ em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados.Aduziu o autor, em síntese, que ao tentar financiar um veículo teve sua solicitação negada por estar com o nome negativado em órgãos de proteção ao crédito e consultar seu extrato bancário constatou uma restrição lançada pela empresa ré.Afirmou não ter contratado nenhum financiamento com o banco requerido e desconhece os contratos n° (s) 2021010636527 no valor de R$249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) com data de vencimento em 10/03/2021, contrato nº 2021001087389 no valor de R$ 423,93 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa e três centavos) com data de vencimento em 10/02/2021 e contrato nº 2020109643982 no valor de R$382,55 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) com data de vencimento em 10/01/2021.Relatou que os três contratos somam o valor de R$1.056,23 (um mil e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos). Diante da situação apresentada intentou a presente demanda e requereu em sede de tutela de urgência a suspensão da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pela perca de tempo útil e desvio produtivo sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.Acompanham a inicial, os documentos de evento n° 1.Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, deferida a tutela de urgência requerida junto a inicial, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida (evento n° 10). No evento n° 22, a parte requerida juntou comprovante de cumprimento da tutela de urgência deferida no evento n° 10.Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento n° 28).Em sede de contestação, a parte requerida arguiu preliminarmente: a) alteração do polo passivo; e b) impugnação da gratuidade da justiça. No mérito, requereu afirmou que a negativação ocorreu porque o autor deixou de pagar valores devidos pelo fornecimento de energia e que houve prestação de serviço e consumo de energia pela unidade consumidora do autor. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais (evento n° 29).Réplica apresentada no evento n° 32.Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento n° 36 e 37).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Cumpre-me, afastar as defesas processuais arguidas pela parte requerida, ou seja, as denominadas prejudiciais e preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais. RETIFICAÇÃO POLO PASSIVOA parte requerida, requereu a retificação do polo passivo, constando no ato apenas EQUATORIAL ENERGIA GOIAS – CNPJ 01.543.032/0001 04, dessa forma, proceda-se a retificação do polo passivo, contando EQUATORIAL ENERGIA GOIAS – CNPJ 01.543.032/0001 04. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto à insurgência sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte promovente, prevê o art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula nº 25, da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Portanto, a concessão do aludido benefício se condiciona à declaração de pobreza da parte interessada, devendo esta comprovar a sua insuficiência de recursos, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto. Ademais, diante da ausência de provas em contrário da situação econômica da parte autora, conclui-se que não possui meios de arcar com as despesas processuais, não havendo que se falar em revogação do benefício. É firme o entendimento:“possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse” (STJ, AgInt no Resp 1743428/MG, rel. Min. OG Fernandes, j. em 21.05.2019). Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCRO CESSANTE. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou cabalmente comprovado no presente caso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC ) 5603674-93.2018.8.09.0000, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2019, DJe de 17/07/2019).” – (g.n) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA POSITIVA NÃO CONFIGURADA. É possível a revogação do benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstrado nos autos a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5298892- 08.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).” – (g.n) O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser revogado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sendo que, no caso, não restou comprovada a mudança substancial da condição econômica da parte autora, que lhe possibilite arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Posto isso, rejeito a impugnação ofertada e mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte promovente.Ante a ausência de demais preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência, ou não, de danos morais, passíveis de indenização, decorrente da negativação do nome da requerente.É lição simplória processual que cabe ao autor comprovar o seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373 do CPC). Além disto, conforme decisão que inverteu o ônus da prova, deveria a empresa demandada comprovar a origem e regularidade das negativações lançadas no nome da reclamante (doc. 04, evento 01), com a necessária juntada dos instrumentos.Como cediço, predomina no processo civil o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assumindo especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova (art. 373, CPC).Nas palavras do professor Humberto Theodoro Júnior¹:"Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.(...)O ônus da prova refere-se à atividade processual de pesquisa da verdade acerca dos fatos que servirão de base ao julgamento da causa. Aquele a quem a lei atribui o encargo de provar certo fato, se não exercitar a atividade que lhe foi atribuída, sofrerá o prejuízo de sua alegação não ser acolhida na decisão judicial.Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente."No caso sub judice, a parte reclamante alega que seu nome foi negativado indevidamente, pois, como estampado na exordial "desconhece qualquer solicitação de serviço feito à requerida“ para habilitação deste contrato, seja por telefone, seja pessoalmente, ou ainda por internet".” Acontece que a requerida, por ocasião de sua defesa, demonstrou que houve substituição da titularidade da unidade consumidora n° 200283303, entre o período de 04/09/2020 até 10/02/2021, em razão de a parte promovente ter alugado o imóvel situado na Rua 12 Q 108 A L 05 - Aparecida De Goiânia/GO, colacionando, inclusive, a Declaração Descritiva da Carga Instalada e Requerimento de Alteração de Titularidade, todos assinados a próprio punho pelo autor com cópia de seus documentos pessoais (evento n° 37).Alinhado aos fatos acima, verifica-se que os números mencionados pelo autor na petição inicial (nº 2021010636527, 2021001087389 e 2020109643982) não correspondem a contratos, mas sim as faturas em atraso. Especificamente, referem-se aos faturamentos dos meses de dezembro de 2020, no valor de R$ 382,55; janeiro de 2021, no valor de R$ 423,93; e fevereiro de 2021, no valor de R$ 249,75. Ademais, destaca-se que, durante esse período, o contrato de locação apresentado no evento nº 37, doc. 02, ainda estava vigente, com término previsto apenas para 30/08/2021.Dessa forma, considerando a existência de valores pendentes referentes ao consumo de energia elétrica em nome do autor, conclui-se que as cobranças das faturas mencionadas são legítimas e devidamente justificadas, não havendo qualquer irregularidade em sua exigência.Portanto, a parte requerida se desincumbiu do ônus da prova (CPC, art. 373, inciso II), uma vez que de todo arcabouço probante juntado ao processo, resta claro que a parte autora estava ciente dos débitos negativados em seu nome e da relação contratual entre as parte. Logo, lícita a negativação e, consequentemente, de rigor a denegação do pleito autoral. Destarte, a improcedência destes pedidos é medida que se impõe. Sem necessidade de detenças maiores.Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, REVOGO a medida liminar concedida no evento n° 10. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 690/2025
31/03/2025, 00:00