Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5807952-22.2024.8.09.0105Requerente: Elson Tomaz De SouzaRequerido (a): Heloisa Carrijo Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de pedido formulado por Elson Tomaz de Souza, por meio de petição simples, requerendo a baixa da indisponibilidade sobre os imóveis registrados nas matrículas n. AV-4/AV-7/20.542 e AV-4/AV-7/20.360 do CRI local, justificando que tal medida já foi deliberada por este juízo em situações idênticas. Foi determinada a intimação dos réus que compõem o polo passivo da ação principal para manifestarem-se acerca do pedido de baixa da indisponibilidade (evento 11). Heloísa Carrijo e Outros manifestaram-se favoráveis ao pedido (evento 21), enquanto que Elmo Assis Sousa, Rodrigo Resende Assis e Michelle Resende Assis manifestaram-se contrários ao pedido, alegando a inadequação da via eleita (evento 23). É o relatório. Decido. Veja-se que, na forma alertada na decisão de evento 07, a oposição das partes embargadas ao pedido feito por petição simples concluiria na necessidade de adequação da via eleita, por imposição do art. 679, CPC: Advirto ainda que, havendo oposição ao pedido por qualquer das partes ou necessidade produção probatória, a ação deverá seguir o procedimento comum, por imposição do art. 679 do CPC. Em evento 23, houve oposição expressa da parte ao processamento do pedido por simples petição, argumentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa: Conforme firme jurisprudência e reiteradas ações neste Juízo a via adequada seria a dos embargos de terceiro, oportunizando aos embargados contraditório e ampla defesa. Ainda, recentemente, o Tribunal de Justiça manifestou expressamente, em demanda diversa, que "a exposição por mera petição, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro". Com efeito, em 22/04/2024, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5086979-55.2024.8.09.0051 (evento 20), o Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a utilização de petição simples para questionar atos constritivos sobre bens de terceiros caracteriza erro grosseiro, sendo necessária a propositura de embargos de terceiro, via processual específica prevista no ordenamento jurídico. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. EMBARGOS DE TERCEIRO PETIÇÃO SIMPLES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal Revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide.2. Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. A exposição por mera petição, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro. Apenas as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e por simples petição, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignado, o agravante, na referida demanda, opôs embargos de declaração, sendo rejeitados em 06/08/2024 – evento 51 dos autos n. 5086979-55.2024.8.09.0051 Após, interposto Recurso Especial, não fora admitido (evento 66), com decisão publicada em evento 69, na data de 14/10/2024, pelo que tenho que, desde referida data, observando-se o precedente persuasivo, efetivamente não é mais possível processar pedido próprio de embargos de terceiro por simples petição. Por fim, consigno que, nada obstante a tese não seja vinculante, trata-se do mais recente enfrentamento direto do tema pelo TJGO, sendo persuasivo para este juízo seguir o entendimento atual da instância superior, ao qual se encontra vinculado. Assim, ante a oposição expressa da parte embargada, jurisprudência recente do Tribunal de Justiça e previsão do art. 679, CPC, é caso de extinção sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Deste modo, considerando o recente posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a necessidade de observância do regramento processual adequado, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, devendo o requerente, caso queira, valer-se dos embargos de terceiro para discutir a questão. Sem custas e honorários. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito