Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5118595-71.2024.8.09.0011 Polo ativo: Atriunfo Compensados Ltda Polo Passivo: Imperio Madeiras E Materiais Para Construcoes Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por ATRIUNFO COMPENSADOS LTDA., em face de IMPÉRIO MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., qualificados. Alega o autor ser credor do requerido no valor atualizado de R$ 20.664,52 (vinte mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos, quantia essa representada por cheques prescritos emitidos pelo requerido. Relata que os cheques n° 000239 e 000274 e foram apresentados para compensação nas datas de 13/09/2023 e 20/09/2023, contudo, foram devolvidos com a linha de devolução nsº 11 e 12 (insuficiência de fundos). Assim, pugna o autor pela procedência da demanda, a fim de que seja constituído título executivo em desfavor do requerido. O requerido foi devidamente citado no evento n° 18. No evento nº 19 foi certificado pelo UPJ que decorreu o prazo do requerido sem apresentação de contestação. No evento de nº 22, o requerente pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento da lide, com a conversão do mandado inicial em título executivo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista que devidamente citado no evento nº 18 o requerido não apresentou defesa (evento n° 19), DECRETO-LHE sua revelia. Dando prosseguimento, cuida-se de ação que comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 335, inciso I do CPC, visto que os pontos controvertidos da demanda versam unicamente sobre matéria de direito, afeta aos documentos já acostados aos autos. A ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional. Nesse passo, e nos termos do art. 700 do CPC/15, “a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro.” In casu, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito apresentando os cheques prescritos n° 000239 e 000274, emitidos em seu favor, e tendo como emitente a parte ré (evento n° 01, arq. 04). A parte requerida, por sua vez, foi citada no evento de nº 18, contudo, deixou de apresentar sua defesa, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Havendo a dívida, que é de responsabilidade da parte ré, o correto é converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos e valores solicitados na inicial. Ademais, insta salientar que, na ação monitória, se não apresentados os embargos, como na hipótese dos autos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo é automática, conforme inteligência do artigo 701, § 2º, do atual Código Processual Civil, prescindindo de sentença do juízo ou de nova citação. No caso vertente, colaciono jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REVELIA. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. I - No procedimento monitório, os artigos 701/ 702 do CPC disciplinam que, na ausência de oposição de embargos, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, para o cumprimento da obrigação executiva. II - Devidamente citado, o devedor permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa, não sendo razoável sua pretensão de discutir, em sede recursal, a natureza da prova documental a aparelhar o pleito monitório, bem assim a alegação de que o valor cobrado é excessivo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 01959579620178090011, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/11/2018). Negritei. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, CONVERTO o mandado monitório em executivo, nos termos do art. 702, §8º, também do CPC. Deverá o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% ambos a partir do vencimento (art. 397, CC). Em decorrência da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 523 do CPC, determino a intimação do devedor, via Diário Oficial, para que pague o débito em 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios pertinentes a esta fase, também em 10% sobre o débito (art. 523, § 1º, CPC/2015), caso em que a parte credora deverá ser intimada para juntar planilha atualizada para posterior liberação do montante bloqueado no evento de nº 26. Publicada eletronicamente. Intime-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito