Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"478775"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5198798-51.2021.8.09.0067Requerente: ITUMBIARA INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.Requerido: MICHELE PRADO DA SILVEIRADECISÃOTrata-se de Embargos de declaração opostos por MICHELE PRADO DA SILVEIRA, em face da decisão de mov.n.º173Aduz a embargante que a decisão vergastada está eivada de vício, visto que a interessada não foi intimada acerca da penhora deferida, tal qual destacou a impossibilidade de qualquer ato de expropriação em virtude do stay period determinado nos autos de n.º5456601-37. (mov.º179).Instada, a embargada refutou a tese arguida, sustentando que a embargante já submeteu o presente requerimento em sede de agravo de instrumento, sendo este negado e que os bens já haviam sido penhorados, tendo sido deferido somente a avaliação destes. Assim, requereu a rejeição dos embargos (mov.nº181).Os autos me vieram conclusos.É o breve relatório. Decido.Prefacialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. Nestes termos, presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, dele conheço.Conforme dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, os embargos de declaração têm por escopo pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão embargada que supra omissão, elimine contradição, afaste obscuridade ou corrija erro material existente no julgado:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. As hipóteses de omissão, mais especificamente, referem-se a ponto sobre o qual, necessariamente, deva o julgador pronunciar-se. A contradição, outrossim, revela-se no contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes. A obscuridade, por sua vez, adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. No caso dos presentes autos, não verifico a ocorrência de nenhuma das máculas elencadas pelo embargante. O provimento judicial questionado atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração, bem como analisou todos os documentos probatórios anexados aos autos.Pretende, na verdade, o embargante, a sua reforma, o que não pode ser alcançado por esta via. Conforme cediço, a finalidade dos embargos é outra, não podendo a parte embargante utilizar-se de recurso processual impróprio.Em caso de discórdia da decisão recorrida, deve a parte interpôr recurso próprio e não embargos de declaração, como acontece no presente caso.Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada.Cumpra-se a decisão que determinou a suspensão.Outrossim, como a execução está suspensa, deixo de submeter ao juízo da recuperação a questão referente à essencialidade dos bens, o que será feito oportunamente caso os atos processuais sejam retomados.Cientifique-se a parte executada acerca da cessão.Promova-se a habilitação dos procuradores da parte cessionária.Intimem-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)