Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 5233580-52.2025.8.09.0097.Polo Ativo: Sonia Teles Dos Santos.Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social. DECISÃO Considerando a análise preliminar dos autos, determino que a requerente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que demonstre o interesse de agir, conforme os requisitos processuais estabelecidos.O interesse de agir é requisito essencial para o regular exercício do direito de ação, sendo necessário que a parte demonstre a existência de uma lesão ou ameaça a direito que justifique a demanda judicial.Registre-se que, na busca da concessão de benefícios previdenciários, o requerimento administrativo necessário deve ser prévio, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores, a exemplo da tese firmada, relativa ao Tema 350, no Supremo Tribunal Federal, vejamos: “Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” Negritei. Nesse ínterim, cumpre mencionar ainda o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, o qual versa acerca da conclusão do processo administrativo.No caso em análise,
trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Cláusula Primeira do referido acordo. Veja-se: "CLÁUSULA PRIMEIRA1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias.(...)" Embora a requerente tenha informado que a perícia administrativa foi designada para setembro, momento em que o prazo de 90 dias previsto no acordo do RE 1.171.152/SC já terá transcorrido, entendo que, neste momento, não está demonstrado o interesse de agir.Dessa forma, enquanto não transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo administrativo, não se configura o interesse de agir, pois ainda não se esgotou a via administrativa.Assim, em razão do princípio da não surpresa e da necessidade de observância dos prazos administrativos, oportunizo à requerente a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que demonstre o interesse de agir, com base no transcurso do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido para a conclusão do processo administrativo, conforme estipulado no RE 1.171.152/SC.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
31/03/2025, 00:00