Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 4.253,68
Órgão julgador
Iporá - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
RENNER DOS SANTOS MENDES
CPF
Autor
THIAGO SOUSA LOPES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR HUGO RIBEIRO HENRIQUE SILVA
OAB/GO 42096·Representa: Autor
Movimentações
Trânsito em Julgado
23/04/2025, 15:12
Processo Arquivado
23/04/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: [email protected] Autos: 5241808-76.2025.8.09.0077 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Renner Dos Santos Mendes Executado: Thiago Sousa Lopes VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Renner Dos Santos Mendes em desfavor de Thiago Sousa Lopes devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser credora da parte executada na importância líquida, certa e exigível, referente ao cheque n.º 900020, da agência 1338, conta 01033583-4, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ao final, pugnou a intimação da parte executada para pagar ou nomear bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. É o breve relatório. Decido. Observa-se que o exequente ajuizou a presente ação de execução em 28 de março de 2025, instruindo o pedido com 01 (um) cheque emitido em 23 de julho de 2024. O art. 33, da Lei 7.357/87 prescreve: "Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior." Com efeito, findado o prazo para apresentação, contado da emissão da cártula, inicia-se a contagem do prazo prescricional do cheque, nos termos do art. 59 da mesma lei, que prescreve: "Art. 59. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador." No caso dos presentes autos, verifica-se que o prazo para apresentação para pagamento do cheque era de 30 (trinta) dias, sendo que após o fim do prazo iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 6 (seis) meses. Assim, restou evidenciado que o autor ajuizou a ação de execução fora do prazo previsto em lei. Portanto, há que se reconhecer a prescrição do cheque. Ora, se o cheque está prescrito, isso implica em dizer que a dívida não é exigível em ação de execução, e por isso a execução é nula nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. "Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;" Isto posto, declaro nula a execução proposta por Renner Dos Santos Mendes, em desfavor de Thiago Sousa Lopes, e consequentemente, determino o arquivamento dos presentes autos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Iporá-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO GERALDO MACHADO Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/03/2025, 20:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renner Dos Santos Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )