Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5274632-26.2024.8.09.0012 Polo ativo: Raquel Rodrigues Sobrinho Costa Polo passivo: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a Valor da causa: 28.240,00 SENTENÇA
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, em que, incidentalmente, após apresentada a contestação, a parte requerida informa não ser a empresa responsável pelo débito cobrado, oportunidade em que a requerente solicita a retificação do polo passivo, com exclusão da então requerida e inclusão de terceiro estranho à lide, ev. 49. Na atual fase processual, não é cabível o aditamento da inicial, pois já apresentada a contestação, sendo, também, vedada a intervenção de terceiro, nos termos do art. 10, Lei 9.099/95, de modo que é inadmissível a retificação do polo passivo, neste momento procedimental. Havendo ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que demonstrou-se não ser a responsável pelo débito e inscrição discutidos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa reclamada, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito B
31/03/2025, 00:00