Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª VARA CRIMINAL DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃONúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5544005-77.2023.8.09.0051Promovente: MINISTERIO PUBLICOPromovido: JUNIO ALVES DE SOUZA Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público, embasado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de JUNIO ALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, incursando-o na pena prevista no artigo 311, §2º, III, todos do Código Penal. Narra a inicial acusatória: Exsurge do Inquérito Policial que no dia 18 agosto de 2023, por volta das 13h44min, na Rua JC 15, quadra 01, lote 31, Jardim Curitiba IV, nesta Capital, o denunciado JÚNIO ALVES DE SOUZA, de forma livre e consciente, adquiriu/recebeu/conduziu/utilizou, em proveito próprio ou alheio, 01 (uma) motocicleta marca Honda, modelo CG 125 Titan, cor branca, placa JRF 4H25, ano 1998/98, com sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, conforme Registro de Atendimento Integrado - RAI n.º 31521818, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal - Identificação de Veículo Automotor RG n.º43361/2023, todos inseridos no evento n.º 25.; (Evento 31)A denúncia está subsidiada em inquérito policial e foi recebida em decisão datada de 06 de novembro de 2023, vide documento de evento 33. Citado em 19 de dezembro de 2023 (evento 45), o réu constituiu advogada e apresentou resposta à acusação no evento 48, em 12 de janeiro de 2024. Realizada audiência de instrução e julgamento em 21 de novembro de 2024, registrada no evento 79, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas presentes e o acusado.Apresentação de Alegações Finais na forma de Memoriais por parte do Ministério Público no evento 87, pugnando pela condenação nos termos da denúncia.Alegações Finais na forma de Memoriais pela defesa com o evento 95, pugnando pela absolvição do acusado por ausência de dolo e o reconhecimento da atipicidade materal da conduta. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face do denunciado, pela prática do delito previsto no artigo 311, §2º, III do Código Penal. Observa-se que o processo está apto ao seu deslinde eis que o procedimento em apreço deu-se sob a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, desta feita, qualquer vício ou nulidade a ser declarada. II - MÉRITO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311 §2º, INCISO III DO CPA materialidade relativa ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor encontra-se devidamente patenteada através do Registro de Atendimento Integrado nº 31521818 (evento 25, arquivo 1, fls. 38/41), auto de prisão em flagrante (evento 1), auto de exibição e apreensão (evento 25, arquivo 1, fls. 31) e Laudo de Perícia Criminal RG n.º 43361/2023 (evento 25, arquivo 05, fls. 17/21), bem como pelos demais subsídios probatórios constantes dos autos, inclusive prova testemunhal.A autoria é fato incontroverso nos autos, pois o acusado Junio Alves de Souza adquiriu a moto com sinais de identificação adulterados, objeto material do presente crime.Ouvida em Juízo, a testemunha policial militar Cícero Rodrigo Vieira de Sá relatou que, no dia dos fatos, foi solicitado o apoio de sua equipe para conduzir o acusado que havia sido abordado por outra equipe, o qual estava conduzindo uma motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placa artesanal (aparentemente PVC) JRF 4H25, cor branca. A testemunha relatou que a moto aparentemente era de leilão/sucata e contava com motor e chassi raspado e que a placa era feita de forma artesanal, aparentemente de material PVC, fato confirmado no laudo pericial, conforme evento 25. Relatou ainda que o réu não apresentou documentos da moto e que não possuía permissão para dirigir.Outrossim, é importante ressaltar que os depoimentos dos agentes públicos possuem credibilidade, ante a presunção de idoneidade moral, visto que, nos termos do art. 202 do ordenamento processual penal, toda pessoa poderá ser testemunha, vez que o respectivo depoimento, desde que verossímil, consentâneo e não desmentido pelo restante das provas, pode servir de base à formação da convicção do magistrado.Em consonância, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal no âmbito doméstico [art. 129, §13 do CP], não merece prosperar o pleito absolutório, pela propalada fragilidade probatória.2. A versão apresentada pela vítima em sede inquisitorial não diverge da prestada em juízo e, não bastasse isso, encontra-se amparada nos autos, pelo laudo de exame de corpo de delito, que corrobora as suas alegações.3. À palavra da vítima em situação de violência doméstica deve ser atribuído relevante valor na busca pela verdade real, principalmente se estiver em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, porquanto, não raras as vezes, o delito é cometido na ausência de testemunhas presenciais. 4. Os depoimentos de policiais possuem a mesma relevância que os de outras testemunhas, observada sua consonância com as demais provas coligidas nos autos, e inexistência de motivo comprovado para sua invalidação.5. Na espécie, as provas coligidas aos autos permitem concluir de forma induvidosa, os fatos descritos na peça acusatória, aptas a referendar o juízo condenatório, não havendo se falar, portanto, no princípio in dubio pro reo. 6. No que concerne o pedido de gratuidade da justiça, este deverá ser tratado na fase da Execução Penal, onde se verifica a real situação econômica do réu.7. Na espécie, caso se tratasse de sentença absolutória, cuja preservação de dados nas plataformas do sistema de justiça penal trouxesse inevitáveis dissabores àquele [apelante] que lá tivesse mantidas informações sobre fatos pelos quais tivesse extinta a pretensão punitiva, aplicável seria o instituto do direito ao esquecimento. Não é o caso em apreço, em que recai condenação sobre o apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5647852- 16.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) – grifei.O acusado, em seu interrogatório, alegou que comprou a referida moto de boa-fé, pelo valor de R$1.800,00, valor que obteve derivado de uma vaquinha na igreja em que frequenta, desconhecendo as adulterações na sua identificação, informando que precisava do veículo para se deslocar para o trabalho e que havia acabado de abrir uma empresa de limpeza de piscina. Informou ainda que obteve a moto na oficina MOTO RASSI de propriedade de Wallison Morais, que lhe garantiu a regularidade e procedência lícita do veículo, informação que, todavia, ele não buscou confirmar antes da aquisição. Do mesmo modo, também não juntou aos autos comprovantes dessa aquisição de boa-fé.Nesse sentido, razão assiste ao Ministério Público. Do mesmo modo, é fato incontroverso que o acusado conduzia o referido veículo no dia dos fatos sem qualquer documentação que pudesse comprovar sua propriedade e procedência legal, inclusive sem que tenha permissão para dirigir, e que os sinais de adulteração, conforme demonstrado no laudo pericial de evento 25 e nos testemunhos colhidos, sejam facilmente perceptíveis, dada suas visíveis anormalidades - fabricação artesanal. Cotejando as provas colhidas nos autos, verifico que os elementos colhidos na fase de investigação preliminar criminal e durante a instrução judicial, em especial os depoimentos colhidos em juízo, são suficientes para embasar o decreto condenatório de Adailton Pereira de Almeida.Ademais, no laudo pericial acostado ao feito nas fls. 17-21 do evento 25 deu as seguintes respostas aos quesitos que lhe foram apresentados:9º) A numeração do motor apresenta características de violação em sua originalidade? Caso positivo é possível determinar a numeração original? Resposta: a gravação da numeração identificadora do motor no bloco se apresentava completamente descaracterizada (adulterada) e após exames foi possível recuperar sua forma original, a saber: JC25E-W243612. 101) A cor do veículo ora examinado é original de fábrica? Resposta: não. 11º) Qual a placa original do veículo? Resposta: HRT7682. 12º) É possível consignar outros dados que cooperem para a identificação do veículo? Resposta: veículo equipado com placa de produção artesanal, quando de nossos exames. 13º) Há sinais de que o veículo seja "clone"? Resposta: sim.;Quanto ao argumento da ausência de dolo, entendo que não merece acolhimento. O delito tipificado no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal exige como elemento subjetivo o dolo direto ou eventual, bastando que o agente tenha ciência da irregularidade e, ainda assim, conduza o veículo em proveito próprio. O próprio tipo penal contém a expressão "que devesse saber estar adulterado ou remarcado", o que significa que não se exige prova de que o réu tinha conhecimento efetivo da adulteração, mas sim que, diante das circunstâncias do caso concreto, era exigível que soubesse da irregularidade. No caso dos autos, restou comprovado que o acusado conduzia o veículo com sinais visíveis de adulteração, fato atestado pelos policiais que efetuaram a abordagem. Diante desses elementos, é inverossímil a alegação de desconhecimento da ilicitude, pois o acusado tinha plenas condições de perceber as irregularidades. O estado do veículo e as modificações constatadas demonstram que a situação fugia à normalidade, afastando qualquer boa-fé na aquisição do bem. Friso que o delito previsto no artigo 311, §2°, III, do Código Penal configura crime formal, cuja consumação ocorre com a simples prática de substituir a placa do veículo ou qualquer outro sinal identificador do automóvel, independentemente da presença de dolo específico. Mesmo que a adulteração envolva apenas um sinal externo, como a placa, a conduta encontra-se devidamente tipificada, uma vez que a placa constitui um meio essencial de identificação dos veículos automotores.Assim sendo, reunidas provas suficientes para embasar uma condenação do denunciado pelo crime insculpido no art. 311, § 2°, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo – figura equiparada), não há outro caminho que não seja submeter Ivan Barbosa de Paiva aos rigores da lei.Por fim, registro que inexiste qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade na conduta perpetrada pelo réu. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e consubstanciado nas provas dos autos, conheço da denúncia e julgo PROCEDENTE a inicial acusatória para CONDENAR Junio Alves de Souza, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 311, §2º, III do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser aplicada, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. IV- DA DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e conforme as determinações do artigo 59 e 68 do Código Penal, considero na dosagem da pena necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime: Culpabilidade é normal para o delito em questão; Quanto aos antecedentes: de acordo com as Certidões de Antecedentes Criminais trazidas aos autos no evento 4 e 92, o réu já possuía, ao tempo dos fatos duas condenações penais anteriores transitadas em julgado:1) em 09/02/2017 – autos nº 106356-94.2016.8.09.0175 - a qual só fora extinta pelo cumprimento em 13/06/2023 e;2) em 21/04/2023 - autos nº 0405927-54.2016.8.09.0175;Logo, reputo a condenação com trânsito em julgado em 09/02/2017 como maus antecedentes (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017), ao passo que, em observância à súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, como forma de não incorrer em bis in idem, deixo de valorar a condenação geradora de reincidência nesta etapa. Desta feita, os antecedentes criminais, neste caso, são negativos; A conduta social não foi objeto de debate na instrução processual; quanto a personalidade, não há parâmetros suficientes nos autos para aferi-la com segurança, razão pela qual deve-se-lhe aplicar o benefício da dúvida; os motivos são normais para o tipo penal; as circunstâncias não extrapolam o previsto no tipo; as consequências são de pouca proporção; o comportamento da vítima é indiferente. Diante dessa análise, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, constato a presença de agravante - existência de condenação por fato anterior (autos nº 0405927-54.2016.8.09.0175 - trânsito em julgado em 21/04/2023), motivo pelo qual elevo a pena intermediária em 1/6 para o patamar de 04 anos e 01 mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na terceira fase do sistema trifásico de dosimetria de pena, não se observa causas de aumento ou diminuição geral ou especial que modifiquem o patamar da reprimenda, razão pela qual torno-a definitiva em 04 anos e 01 mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data da prática do crime, corrigido monetariamente nos termos do art. 49 §2º, do Código Penal, haja vista a inexistência de informações sobre a condição econômica do réu. Ante o montante da pena e a reincidência do acusado, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, alínea “a” do Código Penal.A detração do tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente não tem a capacidade de influir no regime estabelecido, tendo em conta que foi considerada grandeza jurídica diversa da quantidade de pena para esse fim.O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da pena, uma vez que foi considerado reincidente. V – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Deixo de arbitrar indenização em favor da vítima, conforme preconiza o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que não houve nenhum requerimento neste sentido e o objeto subtraído foi devidamente recuperado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de acordo com o art.804 do Código de Processo Penal. Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) procedam-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do Réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; c) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3o, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; d) autue-se o Processo de Execução Penal. Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de Multa, extraia(m)-se a(s) certidão(ões), encaminhando-a(s) ao Ministério Público do Estado de Goiás, nos moldes definidos pelo artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei no 13.964/2019, restando superada a Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais e baixas devidas. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Rodrigues Cardoso SiqueiraJuiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 1.105/2025