Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª VARA CRIMINAL DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃONúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5713287-16.2023.8.09.0051Promovente: MINISTERIO PUBLICOPromovido: HENRIQUE MARIM PEREIRA DE SOUZA Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA I- RELATÓRIOO Ilustre Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra HENRIQUE MARIM PEREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso II c/c artigo 69 do Código Penal.Narra a denúncia que: “01 – No decorrer dos meses de agosto a setembro de 2023, nesta capital, o denunciado, em diversas ocasiões, de forma habitual e contumaz, subtraiu para ele, mediante abuso de confiança, a quantia total de R$ 17.288,00 (dezessete mil, duzentos e oitenta e oito reais), da conta bancária do Banco ITI (banco digital do ITAU), agência 0500, conta nº 024570924-6, de titularidade da vítima Erasmo de Oliveira;02 – Noticia o caderno investigativo que o denunciado e a vítima eram funcionários da empresa ATACADÃO DAS LONAS. Naquele ambiente de trabalho, a vítima e o denunciado iniciaram forte vínculo de amizade, a ponto dela depositar confiança nele. A vítima tinha poucos conhecimentos para manusear equipamentos tecnológicos. Por conta destas dificuldades, a vítima pediu ajuda ao denunciado para abrir uma conta no Banco ITI e tratar dos assuntos bancários, repassando a ele os dados de sua conta e a senha, que permitia o acesso às transações bancárias pelo telefone celular. Devido ao coleguismo e à convivência, a vítima também compartilhou com o denunciado suas finanças, inclusive as informações de crédito que ela recebeu do FGTS (no valor de R$ 40.000,00) numa conta da Caixa Econômica Federal – CEF. Por sugestão do denunciado, a vítima transferiu a quantia de R$ 18.000,00, em 18/08/2023, para o citado BANCO ITI e sempre era auxiliado por ele para realizar saques;03 – Com todos estes dados e referências a sua disposição, o denunciado, valendo-se da confiabilidade da vítima e das facilidades proporcionadas, como o livre acesso às informações financeiras e bancárias, resolveu realizar os delitos. Ele subtraiu, ao longo de dois meses, os valores discriminados na tabela abaixo da conta da vítima no banco ITI, mediante transferências via PIX e pagamento de impostos – IPVA (vide comprovantes no evento 01), tendo como recebedor das quantias as pessoas abaixo discriminadas;” A denúncia foi recebida no evento 14.No evento 15 foi habilitado o advogado do acusado.O acusado foi pessoalmente notificado e apresentou defesa prévia, por intermédio de advogado constituído (evento 31).Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Erasmo de Oliveira (vítima), Gabriel Pereira Aguiar e Victor Hugo de Almeida Bento bem como realizou-se o interrogatório do réu (eventos 60 e 67).Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, sustentando a comprovação da autoria e da materialidade delitiva concernente às condutas descritas no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal - evento 71.A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, sob alegação de nulidade da confissão do denunciado, eis que foi obtida sem a presença de advogado.Por conseguinte, uma vez afastadas as provas ditas ilegais, apontou a fragilidade da qualificadora de abuso de confiança.Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do crime continuado e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (evento 75).II - PRELIMINAR Da nulidade da confissão extrajudicial:Prefacialmente, não há que se falar em nulidade da confissão prestada em sede de inquérito policial, uma vez que o ato foi realizado em conformidade com os ditames legais e sem qualquer demonstração de coação ou vício de consentimento. Nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Processo Penal, a autoridade policial tem o dever de proceder à oitiva do indiciado, assegurando-lhe o direito ao silêncio e a assistência jurídica, garantias estas que foram devidamente observadas no presente caso. Além disso, a confissão extrajudicial, ainda que realizada sem a presença de advogado, não é, por si só, causa de nulidade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, desde que não haja indícios de coação ou violação de direitos fundamentais. Cabe ressaltar que, no caso concreto, não se evidenciou qualquer irregularidade na condução do interrogatório, sendo a confissão voluntária e espontânea, conforme constam dos autos.Portanto, a validade da confissão deve ser mantida, uma vez que não há prova de vício de vontade ou de violação às garantias constitucionais, e sua utilização no conjunto probatório é plenamente legítima.Assim sendo, não acolho a nulidade apontada pela defesa do acusado Henrique Marim Pereira de Souza, pelos fundamentos lançados acima.III - MÉRITOImputa-se ao réu HENRIQUE MARIM PEREIRA DE SOUZA a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.Inicialmente, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Ademais, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, razão pela qual passo a analisar o mérito do presente processo penal.- Do crime de furto (artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal)Sobre o crime em questão dispõe o Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; A materialidade delitiva do crime encontra-se comprovada diante da juntada do Boletim de Ocorrência, Extratos Bancários no qual identificou transferências via PIX comprovante de pagamento ao Detran referente às multas do veículo da mãe do acusado, bem como pelas declarações das testemunhas e do acusado, extraídas da fase inquisitorial e durante a instrução processual,todos no evento 1, em que apontam a existência da subtração do patrimônio alheio pertencente à vítima Erasmo de Oliveira.Quanto à autoria desse delito, o conjunto probatório construído, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é inequívoco e uníssono, apontando o acusado Henrique Marim Pereira de Souza como autor dos fatos articulados na denúncia.Com efeito, a vítima Erasmo de Oliveira, ouvido perante autoridade judicial, alegou, em juízo, que na época dos fatos, era amigo do acusado, pois laboravam no mesmo local, ocasião em que o declarante pediu para o acusado Henrique auxiliá-lo a utilizar o aplicativo do banco e gerenciar sua conta bancária, pois não sabe ler. A vítima Erasmo relatou ter passado os dados de sua conta e senha para o réu, a fim de que ele sacasse os valores referentes ao salário e repassasse para o declarante, contudo, o acusado aproveitou dessas circunstâncias para subtrair a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) transferindo o dinheiro para terceiros. A vítima afirmou ter ido ao banco para sacar uma quantia em dinheiro, quando percebeu uma diferença de valores.Por sua vez, a testemunha Gabriel Pereira Aguiar, informou que o acusado pediu para que o declarante emprestasse sua conta bancária para que ele pudesse receber um acerto trabalhista. A testemunha relatou ter recebido dois depósitos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, os quais foram transferidos para conta bancária da ex-esposa do acusado.O réu Henrique Marim Pereira de Souza, em seu interrogatório judicial, exerceu o direito de permanecer em silêncio.Analisando detidamente os presentes autos, verifico que o conjunto probatório amealhado corroboram para a comprovação que o acusado efetivamente praticou o crime de furto dos valores da conta da vítima Erasmo de Oliveira. Isto porque, os depoimentos prestados durante a instrução criminal, os extratos bancários apresentados e a confissão do acusado em investigação policial, corroboram com com a indicação de que o denunciado praticou o crime de furto mediante abuso de confiança da vítima.Como se vê, é robusto o conjunto probatório, não havendo nenhuma dúvida tanto no que se refere às circunstâncias que envolveram o crime, quanto à sua materialidade e autoria, devendo esta realmente ser atribuída ao acusado.Da qualificadora do inciso II, primeira figura, §4° do artigo 155, do Código Penal.Quanto à qualificadora do §4º, inciso II do artigo 155, na modalidade abuso de confiança, entendo que é aplicável, haja vista que o acusado era amigo e colega de trabalho da vítima. Explico.Para a configuração da qualificadora relativa ao abuso de confiança, é necessário que exista um vínculo especial de lealdade, de forma que a vítima exerça menor vigilância sobre os bens depositados, em especial confiança ao acusado.No caso dos autos, resta claro que ocorreram sucessivos furtos com abuso de confiança perpetrados pelo acusado em face de seu colega de trabalho, a vítima, na medida em que aquela obteve acesso a conta e senha desta em razão de relacionamento de amizade entre eles, somado ao fato de a vítima não saber ler, realizando transferências não autorizadas. Da continuidade delitiva (artigo 71, CP):Ainda, no presente feito destaca-se a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, pois, conforme ficou demonstrado, a prática dos atos não ocorreram apenas uma vez.No crime continuado genérico, deve haver a incidência de dois requisitos, como, a pluralidade de condutas e a pluralidade de crimes da mesma espécie, o que é cristalino no presente caso. Tenho que a subtração se deu em mais de uma oportunidade, eis que ao réu foi efetuando transferências paulatinamente, tendo restado efetivamente demonstradas pelo extrato bancário anexado ao inquérito policial, pelo menos 5 ( cinco) ocasiões.Quanto à fração de aumento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser proporcional ao número de delitos cometidos, ou seja, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE VEZES EM QUE SE DEU A VIOLÊNCIA SEXUAL. REFERÊNCIA DE QUE PERPETRADOS SEMPRE QUE A GENITORA SAÍA PARA RUA. PERÍODO DE UM ANO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado o entendimento de que o aumento pela continuidade delitiva deve obedecer aos seguintes critérios: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou mais. No entanto, não sendo possível precisar o número de infrações cometidas, é legítimo impor aumento em patamar acima do mínimo, levando-se em consideração o período de duração dos delitos. 2.(...). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1410422/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019) No presente caso, restou apurado que a acusada praticou pelo menos 5 (cinco) crimes de furto qualificado, motivo pelo qual, reputo suficiente o aumento da pena em 1/3 (um terço).IV - DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu HENRIQUE MARIM PEREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II c/c artigo 69 do Código Penal.V- DA DOSIMETRIA DA PENA:Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, atento às diretrizes do sistema trifásico adotado no artigo 59 e 68 do Código Penal.Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que sua culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; o acusado não registra maus antecedentes criminais, inexistem informações quanto à conduta social do acusado; sem elementos para aferir sobre a sua personalidade, bem como o motivo do delito; as consequências patrimoniais não foram graves; as circunstâncias são inerentes ao tipo; nada tendo a se valorar, nem sequer se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na 2ª fase de aplicação da pena, presente a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, qual seja, confissão extrajudicial, porém, atentando-se ao disposto na Súmula 231 do STJ, a qual impede que na segunda fase de aplicação da pena, o resultado se dê aquém do mínimo legal, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na 3ª fase de dosimetria da pena, reconheço a continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), uma vez que o acusado praticou a conduta delituosa por 5 (cinco) vezes, razão pela qual, seguindo entendimento jurisprudencial, aumento a pena em 1/3 (um terço), TORNANDO-A DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 8 (oito) e 13 (treze) dias-multa.VI - CONSIDERAÇÕES FINAISAnte o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena.O regime inicial para o cumprimento da pena deve levar em conta a detração prevista no art. 387, § 2º do CPP (Lei nº 12.736/2012). Todavia, dada a aplicação no regime aberto não se faz necessário tal procedimento.Verifico que a situação em tela torna cabível a aplicação da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delitoAssim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sem prejuízo da pena de multa, consistentes em prestação de serviço a comunidade; bem como prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos.Em face do quantum de pena aplicada e o regime imposto para o cumprimento da reprimenda e, ainda, por entender que não estão presentes os requisitos da preventiva, autorizo o réu a aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.Por fim, condeno o réu ao pagamento no valor de R$18.000,00 a título de danos materiais, em razão das sucessivas transferências que totalizaram o referido montante.Conforme o disposto no artigo 201, § 2º, do mesmo Código Processual (redação alterada pela Lei 11.690/2008), intime-se a vítima do inteiro teor da presente sentença.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal;b) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;c) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal;d) Autue-se o Processo de Execução Penal. Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de Multa, extraia(m)-se a(s) certidão(ões), encaminhando-a(s) ao Ministério Público do Estado de Goiás, nos moldes definidos pelo artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, restando superada a Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Rodrigues Cardoso SiqueiraJuiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 1.105/2025