Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"298","ClassificadorProcesso1":"PEDIDO DE EXPEDI��O DE OF�CIO","Id_ClassificadorPendencia":"298"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5920281-75.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Diego Moreira De Oliveira Requerida:Motocar Ltda A parte promovente requereu em evento n. 25 o bloqueio de seus cartões de crédito bem como a expedição e alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos.É cediço que um dos princípios que regem a execução é o da dignidade do ser humano, que veda o tratamento do processo como instrumento para expor o mau pagador, levando-o a condições vexatórias, de sorte que as medidas coercitivas ou indutivas utilizadas pelos dirigentes processuais não podem ser excessivas a ponto de violá-los em sua integridade.O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê o princípio da atipicidade das medidas executivas, no entanto, a intenção do legislador foi valorizar o caráter imperativo das decisões judiciais, conferindo ao julgador a faculdade de impor modos de fazer valer suas próprias decisões, por exemplo a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias, restrição judicial de transferência de veículos, penhora de bens imóveis, dentre outros.A esse respeito, não desconheço as recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais de Justiça, reconhecendo a possibilidade de aplicação de medida determinando suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de Passaporte ou Cartão de Crédito da parte executada, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, que estendeu a positivação da atipicidade dos atos executivos, buscando a máxima efetividade da tutela jurisdicional. Todavia, tenho entendimento de que referidas medidas somente devem ser aplicadas de maneira subsidiária, a depender da natureza do direito tutelado nos autos (obrigação alimentar) e após esgotadas as tentativas típicas de localização e expropriação dos bens do executado.Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento da ADI 5941, declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. No entanto, a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões, e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial.Assim, entendo não ser recomendável o bloqueio dos cartões de crédito da executada como forma de coagi-la ao pagamento da dívida, pois trata-se de medida desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, assegurar o cumprimento da obrigação. Ademais, a exequente não logrou êxito em comprovar que há créditos a serem recebidos pela parte ré por meio de cartões de crédito, de modo que indefiro o pedido.Nesse sentido, é a jurisprudência da corte da justiça goiana:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CPC ART. 139 IV. PREJUÍZO AO DIREITO DE IR E VIR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LOCALIZAÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o CPC no artigo 139 IV preveja que cabe ao juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando incomportável a afetação do direito de ir e vir da parte devedora para forçá-la ao cumprimento das obrigações assumidas, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, e por não ter sido demonstrada a utilidade para o pagamento da dívida. Considerando que a ação de execução tramita há mais de 04 (quatro) anos sem êxito na satisfação do crédito, mesmo após a adoção de diversas medidas executivas para a localização de bens do devedor, revela-se adequada e idônea, com fundamento no poder geral de cautela, a inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme solicitado pela parte credora, aqui recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5572403-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. A preclusão 'pro judicato' não se opera em pronunciamentos judiciais sem conteúdo meritório, como in casu, em que foi determinada a suspensão do feito nos termos do artigo 921, §2º, do CPC. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como bloqueio dos cartões de crédito do devedor, configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduzem a satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. Além do que, não há indícios de que ele possua patrimônio e esteja frustrando injustificadamente o processo executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5594092-29.2022.8.09.0065, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) Reforço que o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente para o adimplemento da obrigação, sendo que, no caso vertente, a suspensão de crédito ao requerido tem, na verdade, caráter meramente punitivo. Ademais, não vislumbro sentido prático nem proveito ao exequente para receber seu crédito por meio da referida medida, visto que a falta de bens acarretará a inevitável extinção do feito e o desbloqueio das restrições existentes.Destarte, como o bloqueio dos cartões de crédito da devedora não contribuirão para a consecução do fim executivo, porquanto não conduzem a satisfação do crédito vindicado, afigurando meros atos de punição, comprometendo não o patrimônio da parte executada, mas os próprios atos da sua vida civil, indefiro o pedido formulado no evento n. 25.Outrossim, quanto ao pedido de expedição de alvará, destaco que a intimação de penhora deve observar o disposto no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. De tal modo, tendo em vista a penhora online realizada e a ausência de impugnação da parte executada, defiro o pedido de liberação de valores formulado pelo exequente, razão pela qual AUTORIZO o desbloqueio/transferência do valor bloqueado judicialmente e seus rendimentos, a favor da parte exequente ou de seus procuradores, caso disponham de poderes para tanto, conforme procuração ad judicia juntada aos autos. Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário. Por fim, conquanto já não fosse caso de extinção, verifico que ainda não foi realizado consulta ao sistema Prevjud conforme já autorizado anteriormente.Desta feita, determino o prosseguimento do feito conforme decisão do evento nº 06, devendo a Serventia promover a pesquisa junto a previdência social, por meio do PREVJUD, a fim de constatar se a parte executada possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação, por meio do deferimento da penhora sobre remuneração.Caso reste frustrada, remetam os autos conclusos para sentença (art.53, §4o, Lei 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1o, Lei 9.099).Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito