Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Processo nº: 6051209-81.2024.8.09.0051 Requerente(s): Rebeka Fernandes Mendes Requerido(s): Estado De Goias SENTENÇA
Trata-se de cumprimento provisório de sentença com pedido de tutela de urgência proposta por Rebeka Fernandes Mendes em face do Estado de Goiás, todos devidamente qualificados. No evento 19, a parte autora informou a propositura de demanda idêntica ao juízo plantonista, conforme os autos do processo n. 6154853-40.2024.8.09.0051, sendo naqueles autos, concedida a tutela provisória de urgência. Desta feita, requereu o arquivamento da presente ação. É o relatório. Decido. A legislação processual civil, conforme o §5º do artigo 485 do CPC, permite ao autor desistir da ação até o momento da sentença. Contudo, após a contestação ser apresentada, a desistência depende do consentimento do réu. Após análise dos autos, constato que, no presente caso, ainda não houve a formação da triangularização processual. Dessa forma, não há necessidade de manifestação da parte requerida para que seja homologada a desistência da ação. Homologo, portanto, a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/15, com o consequente cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários ou custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00